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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1077, de 31 de março de 2025

Nº 1077/2025

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Aprova os trabalhos de procedimento discriminatório administrativo realizado pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o art. 11 da Lei n° 2.435, de protocolado na Secretaria de Estado de Governo, bem como no proc. digital nº 272/2024-EMDAGRO, e Considerando que a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, através da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais - CE-SE, criada pela Portaria nº 59/2015, nos termos da Lei (Federal) nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, e da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, alterada pela Lei n° 6.426, de 20 de junho de 2008, promoveu a Discriminação Administrativa da Gleba “Frei Paulo”, compreendendo o Município de Frei Paulo; Considerando, ainda, a proposição apresentada pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO; Considerando, finalmente, a conclusão dos trabalhos de demarcação da referida “Gleba Frei Paulo”, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o procedimento discriminatório de terra devoluta, conforme estabelecido no Processo Administrativo nº 257/2024, realizado pela Diretoria de Ações Fundiárias da EMDAGRO, por meio da Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado, que visa regularizar a posse de terras devolutas da denominada “Gleba Frei Paulo/SE”, localizada no município de Frei Paulo/SE, compreendendo os seguintes povoados: Alagadiço, - Mocambo, Coité dos Borges, Barro Branco, - Serra Redonda, Catuabo, - Selão, Pé de Serra, Areias, Cambranganza, Serra Preta e Saquinho.
Art. 2.
A EMDAGRO, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.435, de n° 6.383, de 07 de dezembro de 1976, fica autorizada a incorporar, como Terra Devoluta ao Patrimônio do Estado, para fins de arrecadação, as áreas integrantes da “Gleba Frei Paulo/SE”, situada no Município de Frei Paulo – SE.
Art. 3.
Fica o Presidente da EMDAGRO autorizado a emitir títulos para legitimação de posse das ocupações a título gratuito ou oneroso e reconhecimento de domínio dos imóveis encravados na “Gleba Frei Paulo/SE”.
Art. 4.
Os ocupantes das terras devolutas regularizadas deverão cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação ambiental e fundiária, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável da região.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE MARÇO DE 2025.

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