Fica acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 328-R-J; alterado o inciso do V do “caput” do art.328-R-L; acrescentado o § 8º ao art. 328- Z-Z-Z-E; acrescentados o inciso III ao “caput” e os §§ 15 e 16 ao art. 328-Z-ZZ-G; alterados o § 1º do art. 328-Z-Z-Z-Z, os incisos I e II do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-Z-A, e o inciso II do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-Z-I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328-R-J. ... ..............................................................................................................VIIno grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos (Ajuste SINIEF 20/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-R-L. ... ..............................................................................................................
Vo destaque do ICMS, quando houver (Ajuste SINIEF 49/2025 e 20/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-E. ... ..............................................................................................................
§ 8ºNa hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 24/2026).”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-G. ... ..............................................................................................................
IIIoperar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 24/2026):
a)imprimir o DACTE OS em papel comum, constando no corpo a expressão: 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFFLINE';
b)transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e OS, respeitado o prazo máximo definido no MOC. ..............................................................................................................
§ 15ºSe o CT-e OS transmitido nos termos da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 24/2026):
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
IIIimprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IVprovidenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E deste Regulamento.
§ 16ºNa hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência off-line, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 24/2026).” (NR) “Art. 328-Z-Z-Z-Z. ...
§ 1ºO DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do “caput” do art. 328- Z-Z-Z-Z-D, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Z-Z-Z-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-Z-A. ... ...
Iser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 328-Z-Z-Z-Z-B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 38/2025 e 22/2026);
IIter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-Z-D deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-Z-I. ...
I...
IISubstituição de NFGas, conforme disposto no art. 328- Z-Z-Z-Z-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2026). ...................................................................................................”(NR)