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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1536, de 19 de agosto de 2026

Nº 1536/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 328-R-J; alterado o inciso do V do “caput” do art.328-R-L; acrescentado o § 8º ao art. 328- Z-Z-Z-E; acrescentados o inciso III ao “caput” e os §§ 15 e 16 ao art. 328-Z-ZZ-G; alterados o § 1º do art. 328-Z-Z-Z-Z, os incisos I e II do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-Z-A, e o inciso II do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-Z-I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328-R-J. ... ..............................................................................................................
VIIno grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos (Ajuste SINIEF 20/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-R-L. ... ..............................................................................................................
Vo destaque do ICMS, quando houver (Ajuste SINIEF 49/2025 e 20/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-E. ... ..............................................................................................................
§ 8ºNa hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 24/2026).”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-G. ... ..............................................................................................................
IIIoperar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 24/2026):
a)imprimir o DACTE OS em papel comum, constando no corpo a expressão: 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFFLINE';
b)transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e OS, respeitado o prazo máximo definido no MOC. ..............................................................................................................
§ 15ºSe o CT-e OS transmitido nos termos da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 24/2026):
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
IIIimprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IVprovidenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E deste Regulamento.
§ 16ºNa hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência off-line, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 24/2026).” (NR) “Art. 328-Z-Z-Z-Z. ...
§ 1ºO DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do “caput” do art. 328- Z-Z-Z-Z-D, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Z-Z-Z-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-Z-A. ... ...
Iser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 328-Z-Z-Z-Z-B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 38/2025 e 22/2026);
IIter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-Z-D deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-Z-I. ...
I...
IISubstituição de NFGas, conforme disposto no art. 328- Z-Z-Z-Z-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2026). ...................................................................................................”(NR)

Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 16000.79.003094/2026-15; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 20, 22 e 24, todos de 03 de julho de 2026, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de julho de 2026, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
Iao inciso VII do “caput” do art. 328-R-J e ao inciso V do “caput” do art.328-R-L, que produzirá efeitos a partir de 3 de agosto de 2026;
IIao § 8º do art. 328-Z-Z-Z-E; ao inciso III do “caput” e aos §§ 15 e Aracaju, 18 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2026.

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