Z. -F-K. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos Estados de Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024 e Minas Gerais no mês de fevereiro de 2026, desde que (Ajustes SINIEF 9/2024 e 2/2026): -F-L. O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.Iesteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme Anexo I dos Ajustes SINIEF nºs 09/2024 e 02/2026;
IIseja destinada ao Governo do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul (Ajuste SINIEF 09/2024);
IIIseja destinada ao Governo de Minas Gerais, Defesa Civil do Estado de Minas Gerais, às Prefeituras dos municípios listados pelos Decretos NE nº 166, de 24 de fevereiro de 2026, nº 167, de 24 de fevereiro de 2026 e nº 175, de 26 de fevereiro de 2026, e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 02/2026).
Parágrafo únicoA dispensa de que trata o inciso II do art. 616-Z-F-K, com destino ao Estado do Rio Grande do Sul, produzirá efeitos de 07 de maio de 2024 até 30 de junho de 2024, já a dispensa de que trata o inciso III do mesmo artigo, com destino ao Estado de Minas Gerais, produzirá efeitos de 11 de março de 2026 até 30 de junho de 2026. ...................................................................................................”(NR) “Art. 681. ... ..............................................................................................................
§ 22ºO regime de substituição tributária com aparelhos celulares e cartões inteligentes de que trata o inciso XVII do “caput” deste artigo, poderá ser dispensado nas operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, mediante a celebração de Termo de Acordo com SEFAZ, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição será realizada no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos (Conv. ICMS 154/2025).”(NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 7. ... .............................................................................................................. Nota 2. ... ..............................................................................................................
IVno Estado de Roraima – os Municípios de Bonfim e todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima (Conv. ICMS 25/08 e 09/2026); .............................................................................................................. Nota 3. ... ..............................................................................................................
IIa partir de 01.10.92, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08) e a partir de 19.02.2026, todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima (Conv. 09/2026); ...................................................................................................”(NR)