Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o§ 2ºao art. 796-C; acrescentado o inciso IV ao “caput” do art. 796-J; acrescentados o art. 796-K-A, o art. 796-K-B e o art. 796-Z-L-A; acrescentado o
§ 3ºao art. 796-Z-P; acrescentado o inciso III ao “caput”, alterado o “caput” do
§ 4ºe acrescentado o § 15 ao art. 796-Z-W e acrescentados o art. 796-Z-X-A e o art. 796-Z-X-B, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002: “Art. 796-C. ...
§ 1º...
§ 2ºO disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observada o art. 796-K-A deste Regulamento e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento. (Conv. ICMS 165/2025)” (NR) “Art. 796-J. ... ..............................................................................................................
IVnas operações indicadas no § 2º do art. 796-C deste Regulamento, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 796-K-A deste Regulamento e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 796-B deste Regulamento, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B (Conv. ICMS 165/2025). ...................................................................................................”(NR) “Art. 796-K-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora (Conv. ICMS 165/2025).
Parágrafo únicoO imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.” “Art. 796-K-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos dos art. 118 a 129 deste Regulamento (Conv. ICMS 165/2025).” “Art. 796-Z-L-A. Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado no art. 796-C deste Regulamento (Conv. ICMS 165/2025):
Ino momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou
IIno prazo indicado no inciso II do “caput” e § 1º do art. 796-J deste Regulamento na saída de estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas no art. 796-B deste Regulamento.
§ 1ºFica dispensado, quanto aos produtos de que trata esta cláusula, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º do art. 796-S deste Regulamento.
§ 2ºOs estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos deste artigo.
§ 3ºAs unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o “caput” deste artigo, oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII do “caput” do art. 796-B.
§ 4ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN.” “Art. 796-Z-P. ... ..............................................................................................................
§ 3ºO disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 15 do art. 796-Z-W deste Regulamento, observado o art. 796-Z-X-A (Conv. ICMS 166/2025).” (NR) “Art. 796-Z-W. ... ..............................................................................................................
IIInas operações indicadas no § 3º do art. 796-Z-P deste Regulamento, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 15 da deste artigo, observado o art. 796-Z-X-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino da gasolina C (Conv. ICMS 166/2025): ..............................................................................................................
§ 4ºO recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 796-Z-X e art. 796-Z-X-A deste Regulamento, nas operações (Conv. ICMS 166/2025):
I... ..............................................................................................................
§ 15ºEncerra-se o diferimento de que trata o § 4º, II deste artigo nas operações de saída de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora (Conv. ICMS 166/2025).” (NR) “Art. 796-Z-X-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 15 do art. 796-Z-W, deste Regulamento (Conv. ICMS 166/2025).
Parágrafo únicoO imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.” “Art. 796-Z-X-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual (Conv. ICMS 166/2025).”