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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1535, de 18 de agosto de 2026

Nº 1535/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o
§ 2ºao art. 796-C; acrescentado o inciso IV ao “caput” do art. 796-J; acrescentados o art. 796-K-A, o art. 796-K-B e o art. 796-Z-L-A; acrescentado o
§ 3ºao art. 796-Z-P; acrescentado o inciso III ao “caput”, alterado o “caput” do
§ 4ºe acrescentado o § 15 ao art. 796-Z-W e acrescentados o art. 796-Z-X-A e o art. 796-Z-X-B, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002: “Art. 796-C. ...
§ 1º...
§ 2ºO disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observada o art. 796-K-A deste Regulamento e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento. (Conv. ICMS 165/2025)” (NR) “Art. 796-J. ... ..............................................................................................................
IVnas operações indicadas no § 2º do art. 796-C deste Regulamento, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 796-K-A deste Regulamento e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 796-B deste Regulamento, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B (Conv. ICMS 165/2025). ...................................................................................................”(NR) “Art. 796-K-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora (Conv. ICMS 165/2025).
Parágrafo únicoO imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.” “Art. 796-K-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos dos art. 118 a 129 deste Regulamento (Conv. ICMS 165/2025).” “Art. 796-Z-L-A. Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado no art. 796-C deste Regulamento (Conv. ICMS 165/2025):
Ino momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou
IIno prazo indicado no inciso II do “caput” e § 1º do art. 796-J deste Regulamento na saída de estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas no art. 796-B deste Regulamento.
§ 1ºFica dispensado, quanto aos produtos de que trata esta cláusula, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º do art. 796-S deste Regulamento.
§ 2ºOs estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos deste artigo.
§ 3ºAs unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o “caput” deste artigo, oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII do “caput” do art. 796-B.
§ 4ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN.” “Art. 796-Z-P. ... ..............................................................................................................
§ 3ºO disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 15 do art. 796-Z-W deste Regulamento, observado o art. 796-Z-X-A (Conv. ICMS 166/2025).” (NR) “Art. 796-Z-W. ... ..............................................................................................................
IIInas operações indicadas no § 3º do art. 796-Z-P deste Regulamento, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 15 da deste artigo, observado o art. 796-Z-X-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino da gasolina C (Conv. ICMS 166/2025): ..............................................................................................................
§ 4ºO recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 796-Z-X e art. 796-Z-X-A deste Regulamento, nas operações (Conv. ICMS 166/2025):
I... ..............................................................................................................
§ 15ºEncerra-se o diferimento de que trata o § 4º, II deste artigo nas operações de saída de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora (Conv. ICMS 166/2025).” (NR) “Art. 796-Z-X-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 15 do art. 796-Z-W, deste Regulamento (Conv. ICMS 166/2025).
Parágrafo únicoO imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.” “Art. 796-Z-X-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual (Conv. ICMS 166/2025).”

Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 796-C; acrescenta o inciso IV ao “caput” do art. 796-J; acrescenta o art. 796-K-A, o art. 796-K-B e o art. 796-Z-L-A; acrescenta o §3º ao art. 796-Z-P; acrescenta o inciso III ao “caput”, altera o “caput” do § 4º e acrescenta o § 15 ao art. 796-Z-W e acrescenta o art. 796-Z-X-A e o art. 796- Z-X-B, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 3897/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 165 e 166, de 5 de dezembro de 2025, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025, exceto em relação ao art. 796-Z-L-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de partir de 1º de maio de 2023. Aracaju, 17 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2026.

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