Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1396, de 16 de março de 2026

Nº 1396/2026

Art. 1.
Fica alterada a denominação da Subseção I-A, alterado o “caput” do art. 65-A, alterado o “caput”, revogado o §1º e alterado o §2º do art. 65-B, todos da Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I; alterado o § 5º-A do art. 277-E e acrescentado o art. 277-F, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO I DO IMPOSTO ..............................................................................................................

Altera a denominação da Subseção I-A, altera o “caput” do art. 65-A, altera o “caput”, revoga o §1º e altera o § 2º do art. 65-B, todos da Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I; altera o § 5º-A do art. 277-E e acrescenta o art. 277-F, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 2996/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 47 e 50, de 05 de dezembro de 2025, D E C R E T A:

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ..............................................................................................................

CAPÍTULO IV

DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO .............................................................................................................. Seção VII Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias .............................................................................................................. Subseção I-A Do retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025)

Art. 65-
A. Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta subseção (Ajustes SINIEF 14/2024 e 47/2025). ..............................................................................................................
Art. 65-
B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025):
Ino campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
IIno campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
IIIno grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original;
IVno campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24”;
Vno campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
VIno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 1º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 47/2025).
§ 2ºO destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025). ...................................................................................................”(NR) “Art. 277-E. ... ..............................................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no § 6º-A do art. 277-D, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária (Ajuste SINIEF nº 06/2025 e 50/2025). ...................................................................................................”(NR) “Art. 277-F. A SEFAZ poderá estabelecer limites, condições e exceções para o disposto nesta subseção (Ajuste SINIEF 50/2025).”
Art. 2.
Fica revogado o § 1º do art. 65-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026, ressalvadas as alterações introduzidas pelos arts. 277-E e 277-F, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026. Aracaju, 13 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Alberto Cruz Schetine Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.