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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1489, de 25 de junho de 2026

Nº 1489/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revoga inciso II do § 9º do art. 147; altera o inciso VIII e acrescenta o XVII, ambos do art. 165 e acrescenta o item 3 ao inciso XI do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e no processo de nº 7703/2026-PROJETO-SEFAZ; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 34, de 31 de março de 2026, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica revogado o inciso II do § 9º do art. 147; alterado o inciso VIII e acrescentado o XVII, ambos do art. 165 e acrescentado o item 3 ao inciso XI do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. ... ..............................................................................................................
§ 9º...
I...
II(REVOGADO); ...................................................................................................” (NR) “Art. 165. ... ..............................................................................................................
VIIIdeixar de enviar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ou enviá-la zerada, por período superior ao definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; ..............................................................................................................
XVIIdeixar de solicitar a baixa nas hipóteses previstas no art. 168 deste Regulamento. ...................................................................................................” (NR) “Art. 681. ... ..............................................................................................................
§ 2º... ..............................................................................................................
XI... .............................................................................................................. 3. vinhos, classificados na posição 2204 da NCM, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Mato Grosso (Protocolo ICMS nº 34/2026). ...................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o inciso II do § 9º do art. 147 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do item 3 ao inciso XI do § 2º do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2026.

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