Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 232-C-B; acrescentado o § 8º ao art. 232-K; revogado o inciso I e acrescentado o inciso V ao “caput”, revogados os §§ 1º, 2º, 4º e 6º, alterado o § 8º, revogado o inciso I e acrescentado o inciso III ao § 13, todos do art. 232-M; revogado o art. 232-M-A; revogado o inciso III do § 1º do art. 232-R-A; revogada a alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 232-S; acrescentado o § 9º ao art. 328-C e acrescentado o § 7º ao art. 328- F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-C-B. ...§ 1º.. .............................................................................................................
IVas prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada (Ajustes SINIEF 46/2023, 08/2025 e 26/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 232-K. ... .............................................................................................................
§ 8ºNa hipótese de emissão em contingência “off-line” o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 26/2026).”(NR) “Art. 232-M. ...
I(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026); .............................................................................................................
Voperar em contingência “off-line”, indicando o tipo de emissão como contingência “off-line”, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda (Ajuste SINIEF 26/2026):
a)imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: ‘EMITIDO EM CONTINGÊNCIA “OFF-LINE”’;
b)transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC.
§ 1º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026).
§ 2º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026). .............................................................................................................
§ 4º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026). .............................................................................................................
§ 6º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026). .............................................................................................................
§ 8ºO tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido no art. 192-E deste Regulamento o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019, 12/2023 e 26/2026). .............................................................................................................
§ 13º...
I(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026); .............................................................................................................
IIIna hipótese do inciso V do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência “offline” (Ajuste SINIEF 26/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 232-M-A. (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026).” (NR) “Art. 232-R-A. ...
§ 1º... ..............................................................................................................
III(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 232-S. ...
I...
a)... .............................................................................................................
c)(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-C. ... .............................................................................................................
§ 9ºNas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, a SEFAZ poderá exigir as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 25/2026).” (NR) “Art. 328-F. ... .............................................................................................................
§ 7ºA SEFAZ poderá também considerar, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos (Ajuste SINIEF 25/2026).” (NR)