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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1556, de 17 de setembro de 2026

Nº 1556/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 232-C-B; acrescentado o § 8º ao art. 232-K; revogado o inciso I e acrescentado o inciso V ao “caput”, revogados os §§ 1º, 2º, 4º e 6º, alterado o § 8º, revogado o inciso I e acrescentado o inciso III ao § 13, todos do art. 232-M; revogado o art. 232-M-A; revogado o inciso III do § 1º do art. 232-R-A; revogada a alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 232-S; acrescentado o § 9º ao art. 328-C e acrescentado o § 7º ao art. 328- F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-C-B. ...
§ 1º.. .............................................................................................................
IVas prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada (Ajustes SINIEF 46/2023, 08/2025 e 26/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 232-K. ... .............................................................................................................
§ 8ºNa hipótese de emissão em contingência “off-line” o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 26/2026).”(NR) “Art. 232-M. ...
I(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026); .............................................................................................................
Voperar em contingência “off-line”, indicando o tipo de emissão como contingência “off-line”, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda (Ajuste SINIEF 26/2026):
a)imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: ‘EMITIDO EM CONTINGÊNCIA “OFF-LINE”’;
b)transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC.
§ 1º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026).
§ 2º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026). .............................................................................................................
§ 4º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026). .............................................................................................................
§ 6º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026). .............................................................................................................
§ 8ºO tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido no art. 192-E deste Regulamento o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019, 12/2023 e 26/2026). .............................................................................................................
§ 13º...
I(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026); .............................................................................................................
IIIna hipótese do inciso V do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência “offline” (Ajuste SINIEF 26/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 232-M-A. (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026).” (NR) “Art. 232-R-A. ...
§ 1º... ..............................................................................................................
III(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 232-S. ...
I...
a)... .............................................................................................................
c)(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-C. ... .............................................................................................................
§ 9ºNas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, a SEFAZ poderá exigir as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 25/2026).” (NR) “Art. 328-F. ... .............................................................................................................
§ 7ºA SEFAZ poderá também considerar, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos (Ajuste SINIEF 25/2026).” (NR)

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 16000.79.003693/2026-39, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 25 e 26, ambos de 3 de julho de 2026, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 1º de setembro de 2026, em relação:
a)ao inciso IV do § 1º do art. 232-C-B;
b)ao § 9º do art. 328-C;
c)ao § 7º do art. 328-F;
IIa partir de 5 de outubro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Ido art. 232-M:
a)o inciso I do “caput”;
b)os §§ 1º, 2º, 4º e 6º;
c)o inciso I do § 13;
IIo art. 232-M-A;
IIIo inciso III do § 1º do art. 232-R-A;
IVa alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 232-S. Aracaju, 16 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2026.

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