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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1490, de 25 de junho de 2026

Nº 1490/2026

Art. 1.
Fica alterada a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; o “caput” do art. 328-R-G, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º a este mesmo artigo; alterado o “caput” do art. 328-R-I; revogado o §4º-A do art. 382-Z-N; alterado o inciso VII e sua alínea “d” do art. 328-Z-Q e altera o item “1” da alínea “b” do inciso I, do §3º do art.328-Z-X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ..............................................................................................................

Altera a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; o “caput” do art. 328-R-G, renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º a este mesmo artigo; altera o “caput” do art. 328-R-I; revoga o §4º-A do art. 328-Z-N; altera o inciso VII e sua alínea “d” do art. 328-Z-Q e altera o item “1” da alínea “b” do inciso I, do §3º do art.328- Z-X, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, 09 e 12, de 06 de abril de 2026, D E C R E T A:

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ..............................................................................................................

CAPÍTULO III

A Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica .............................................................................................................. Seção II-A Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajustes SINIEF 13/2024, 15/2025 e 6/2026)

Art. 328-
R. -G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. (Ajustes SINIEF 13/2024 e 06/2026). -I. Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes SINIEF 13/2024 e 06/2026): ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-N. ... ..............................................................................................................
§ 1º...
§ 2ºNa hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo "Redução de valores", prevista no art. 328-R-J, conforme o caso (Ajuste SINIEF 06/2026). ..............................................................................................................
§ 1º... ..............................................................................................................
§ 4º-A REVOGADO (Ajuste SINIEF nº 12/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Q. ...
I... ..............................................................................................................
VIIidentificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF nº 12/2026):
a)... ..............................................................................................................
d)nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço (Ajuste SINIEF 9/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-X. ... ..............................................................................................................
§ 3º...
I... ..............................................................................................................
b)...
1)o adquirente informe o CPF ou CNPJ (Ajuste SINIEF nº 19/2016, 11/2025 e 12/2026); ...................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Fica revogado o § 4º-A do art. 328-Z-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF nº 12/2026).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de abril de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
Ia seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II, o art. 328- R-G e art. 328-R-I, que produzirão efeitos a partir 1º de junho de 2026;
IIa alínea “d” do inciso VII, do art. 328-Z-Q, que produzirá efeitos a partir de 3 de agosto de 2026. Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2026.

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