Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1490, de 25 de junho de 2026
Nº 1490/2026
Altera a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; o “caput” do art. 328-R-G, renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º a este mesmo artigo; altera o “caput” do art. 328-R-I; revoga o §4º-A do art. 328-Z-N; altera o inciso VII e sua alínea “d” do art. 328-Z-Q e altera o item “1” da alínea “b” do inciso I, do §3º do art.328- Z-X, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, 09 e 12, de 06 de abril de 2026, D E C R E T A:
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ..............................................................................................................
CAPÍTULO III
A Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica .............................................................................................................. Seção II-A Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajustes SINIEF 13/2024, 15/2025 e 6/2026)