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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1487, de 22 de junho de 2026

Nº 1487/2026

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4 artigos
Art. 1.
Fica revogado o §7º do art. 328-C; alterado os §§ 5º-A, 5º-D e o 13 do art. 328-I; alterado o inciso IV do “caput” e acrescentado o § 16 ao art. 328-K; alterado o “caput” e o § 6º do art.328-R; alterado o § 3º e acrescentado o
§ 4ºao art. 328-Z-Z-Z-V, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328-C. ... ..............................................................................................................
§ 7º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 13/2026). ...................................................................................................” (NR) “Art. 328-I. ... ..............................................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", exceto na hipótese prevista no § 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2026). .............................................................................................................. -D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º do art. 328-Z-X deste regulamento, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 12/2025 e 13/2026). ..............................................................................................................
§ 13ºO DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º-A e 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 02/21, 58/2022 e 14/2026). ...................................................................................................” (NR) “Art. 328-K. ... ..............................................................................................................
IVefetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se referem o § 5º-D do art. 328-I deste Regulamento (Ajustes SINIEF 12/2025 e 13/2026): ..............................................................................................................
§ 16ºNas hipóteses do § 5º-D do art. 328-I, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NFe (Ajuste SINIEF 14/2026).” (NR) “Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 44/2020 e 14/2026). ..............................................................................................................
§ 6ºApós 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no "caput", considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação" (Ajustes SINIEF 11/2022 e 14/2026).” (NR) “Art. 328-Z-Z-Z-V. ... ..............................................................................................................
§ 3ºOs contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este Capítulo a partir de 3 de novembro de 2026, observado o disposto no § 4º deste artigo (Ajuste SINIEF 16/2026).
§ 4ºA Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o Capítulo III deste Título, pode ser utilizada em substituição à NFGas, modelo 76, prevista neste Capítulo, até o dia 4 de julho de 2027(Ajuste SINIEF 16/2026).” (NR)

Revoga o §7º do art. 328-C; altera os §§ 5º- A, 5º-D e 13 do art. 328-I; altera o inciso IV do “caput” e acrescenta o § 16 ao art. 328-K, altera o “caput” e o §6º do art.328- R, altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 328-Z-Z-Z-V, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e altera o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.277, de correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 7694/2026-PROJETO-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 11, 13 e 14, de 06 de abril de 2026 e 16, de 08 de maio de 2026, D E C R E T A:

Art. 2.
Fica alterado o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.277, de 05 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ..............................................................................................................
IVo § 8º do art.328-C, que produz efeitos a partir de 05 de outubro de 2026 (Ajuste SINIEF 11/2026)”(NR)
Art. 3.
Fica revogado o § 7º do art. 328-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 13/2026).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 e abril de 2026, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
Iao “caput” e o § 6º do art.328-R, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2026;
IIao §§ 5º-A e §13 do art. 328-I e ao § 16 do art. 328-K, que produzirá efeitos a partir de 3 de agosto de 2026. Aracaju, 19 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2026.

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