Fica revogado o §7º do art. 328-C; alterado os §§ 5º-A, 5º-D e o 13 do art. 328-I; alterado o inciso IV do “caput” e acrescentado o § 16 ao art. 328-K; alterado o “caput” e o § 6º do art.328-R; alterado o § 3º e acrescentado o§ 4ºao art. 328-Z-Z-Z-V, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328-C. ... ..............................................................................................................
§ 7º(REVOGADO) (Ajuste SINIEF 13/2026). ...................................................................................................” (NR) “Art. 328-I. ... ..............................................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", exceto na hipótese prevista no § 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2026). .............................................................................................................. -D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º do art. 328-Z-X deste regulamento, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 12/2025 e 13/2026). ..............................................................................................................
§ 13ºO DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º-A e 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 02/21, 58/2022 e 14/2026). ...................................................................................................” (NR) “Art. 328-K. ... ..............................................................................................................
IVefetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se referem o § 5º-D do art. 328-I deste Regulamento (Ajustes SINIEF 12/2025 e 13/2026): ..............................................................................................................
§ 16ºNas hipóteses do § 5º-D do art. 328-I, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NFe (Ajuste SINIEF 14/2026).” (NR) “Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 44/2020 e 14/2026). ..............................................................................................................
§ 6ºApós 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no "caput", considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação" (Ajustes SINIEF 11/2022 e 14/2026).” (NR) “Art. 328-Z-Z-Z-V. ... ..............................................................................................................
§ 3ºOs contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este Capítulo a partir de 3 de novembro de 2026, observado o disposto no § 4º deste artigo (Ajuste SINIEF 16/2026).
§ 4ºA Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o Capítulo III deste Título, pode ser utilizada em substituição à NFGas, modelo 76, prevista neste Capítulo, até o dia 4 de julho de 2027(Ajuste SINIEF 16/2026).” (NR)