Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1401, de 19 de março de 2026
Nº 1401/2026
Acrescenta o art. 52-I-A; acrescenta a Seção IX ao Capítulo I do Título V do Livro III, contendo os arts. 796-Z-M-A e 796-Z-M-B e altera a Nota 2 do Item 4 e a Nota 2 do Item 5 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 2333/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 155, de 3 de outubro de 2025; 07 e 10, de 27 de janeiro de 2026, D E C R E T A:
TÍTULO V
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL, GLP E GLGN .............................................................................................................. Seção IX Estabelece procedimentos e prazos a serem observados, relativos às operações com GLGN, enquanto SCANC e a EFD não estiverem adequados às alterações promovidas pelo Conv. ICMS 172/2024 (Conv. ICMS 155/2025)