F. Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:Ino campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;
IIno campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;
IIIno grupo “Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;
IVno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata o art. 65-E deste Regulamento;
Vno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;
VIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIIIdestaque do imposto, se houver.
§ 1ºO prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no “caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, e antes da circulação da nova operação.
§ 2ºAs sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista no art. 65-F deste Regulamento. ...................................................................................................”(NR) “Art. 263-A. ... ..............................................................................................................
§ 3ºDeverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajustes SINIEF 21/2019 e 36/2025). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-H. ... ..............................................................................................................
§ 6ºPara a informação e controle relativos às operações e movimentações de gás natural em gasoduto previstas no art. 616- Z-R, a RFB deve transmitir as NF-e que envolvam a mercadoria classificada no código 2711.21.00 da NCM para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Ajuste SINIEF 1/2026).” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 41. ... .............................................................................................................. Nota 10-A. O documento fiscal de que trata a Nota 10 deste Item deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação (Ajuste SINIEF 40/2025):
Iinterna, no grupo "Grupo Tributação do ICMS = 20”:
a)Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b)Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso”;
IIinterestadual, no grupo "Grupo de Partilha do ICMS”:
a)Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b)Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso. ...................................................................................................”(NR)