Ficam alterados os incisos III, V e VIII do “caput” e o inciso IV do § 2º, todos do art. 681; alterado o inciso IV do “caput” do art. 796-J; alterado e transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 796-K-A; alterada a alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 796-P; alterado o inciso III do “caput” do art. 796-Z-W; alterado e transformando o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 796-Z-X-A e alterada a alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 796-Z-Z-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 681. ... ..............................................................................................................IIIao remetente localizado em outra unidade federada, exceto no Estado de São Paulo, em relação às operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo (Convênios ICMS 102/2017, 42/2019 e 90/2026); ..............................................................................................................
Vao remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, em relação às operações interestaduais com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no inciso IV do § 2º deste artigo (Convênios ICMS 118/2017, 43/2019 e 89/2026); ..............................................................................................................
VIIIao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nºs 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08, 05/09, 08/2021, 30/2023, 08/2025 e 89/2026); ..............................................................................................................
§ 2º...
I... ..............................................................................................................
IVno inciso V do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul (Conv. ICMS 167/21 e 89/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 796-J. ... .............................................................................................................. nas operações indicadas no § 2º do art. 796-C deste Regulamento, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 796-K-A deste Regulamento e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 796-B deste Regulamento, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura (Convênios ICMS 165/2025 e 67/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 796-K-A. ...
§ 1ºO imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída do Óleo Diesel B resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI do art. 796-B deste Regulamento (Conv. ICMS 67/2026).
§ 2ºA Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no “caput” deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º do art. 796-S deste Regulamento (Conv. ICMS 67/2026).”(NR) “Art. 796-P. ...
I... ..............................................................................................................
c)relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Conv. ICMS 67/2026); ...................................................................................................”(NR) “Art. 796-Z-W. ... ..............................................................................................................
IIInas operações indicadas no § 3º do art. 796-Z-P deste Regulamento, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 15 deste artigo, observado o art. 796-Z-X-A deste Regulamento, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura (Convênios ICMS 166/2025 e 68/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 796-Z-X-A. ...
§ 1ºO imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI do art. 796-Z-O deste Regulamento (Conv. ICMS 68/2026).
§ 2ºA Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no “caput” deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º do art. 796-Z-Z-F deste Regulamento (Conv. ICMS 68/2026).”(NR) “Art. 796-Z-Z-C. ...
I... ..............................................................................................................
c)relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Conv. ICMS 68/2026); ...................................................................................................”(NR)