Fica alterado o inciso XV do “caput” e acrescentadas as alíneas “f” e “g” ao inciso I do § 2º, ambos do art. 681 e alterado o “caput” e acrescentada a Nota 1-B, ambos do item 82 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 681. ... ..............................................................................................................XVao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17, 38/18, 26/2020, 07/2024 e 40/2026); ..............................................................................................................
§ 2º...
I... ..............................................................................................................
f)às operações com água mineral ou potável, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Roraima (Protocolo ICMS nº 91/2022);
g)às remessas de mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, 03.005.02, 03.005.03, 03.005.04, 03.005.05, 03.006.00, 03.007.00, 03.008.00, 03.024.00 e 03.025.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 42/2026); ...................................................................................................” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO .......................................................................................................... .... ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Conv. ICMS 143/10, 106/11, 11/14, 139/2023 e 61/2026). Nota 1. ... .............................................................................................................. Nota 1-B. Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos deste item decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos, desde 20 de julho de 2023 até 12 de junho de 2026, desde que atendidas todas as demais condições (Conv. ICMS 61/2026). ...................................................................................................” (NR)