Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 18 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2026. ANEXO ÚNICO “DECRETO Nº 30.213 DE 19 DE ABRIL DE 2016 .................................................................................................................. ANEXO ÚNICO TERMO DE ACEITAÇÃO Eu, confesso, irretratavelmente, perante à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o débito identificado conforme demonstrativo em anexo, importando a dívida consolidada em ___/___/___, no valor de R$_______________, dividido em _____ parcelas mensais e sucessivas. As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. Uma vez paga a entrada, comprometo-me a pagar as parcelas restantes nos respectivos vencimentos, na rede bancária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido pelo sítio oficial da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br. Estou ciente que o parcelamento observará as seguintes regras:Io atraso no pagamento de 10 (dez) dias de uma parcela implicará a aplicação das disposições referentes à suspensão "ex officio" previstas no regulamento do ICMS;
IIa falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, na SERASA e Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe - CADIN ESTADUAL e o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IIIas comunicações e as notificações referentes ao parcelamento serão enviadas à caixa postal do contribuinte, através do seu Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH;
IVos contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE ou não obrigados ao credenciamento junto ao DEH, as comunicações e as notificações serão publicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da SEFAZ, por meio do sítio oficial da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br. Isto posto, aceito as regras estabelecidas acima.”