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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1475, de 2 de junho de 2026

Nº 1475/2026

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Altera o § 14-B do art. 328-I; altera o “caput”, seus incisos II, IV e V, acrescenta o inciso VII e revogado o § 1º do art. 328-RK, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e altera o art. 2º do Decreto nº 1.389, de 06 de março de 2026. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 7291/2026-PROJETO-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 08 e 10, de 06 de abril de 2026 e no Ajuste ICMS nº 15, de 24 de abril de 2026, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o § 14-B do art. 328-I e alterados o “caput”, seus incisos II, IV e V, acrescentado o inciso VII e revogado o § 1º do art. 328-R-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328-I. ... ..............................................................................................................
§ 14º-B. Nas operações previstas no § 5º-D deste artigo, o DANFE Simplificado - Tipo 2 pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência previstos no art. 328-K ou quando solicitado pelo adquirente (Ajustes SINIEF nºs 13/2025 e 10/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 328-R-K. O retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes SINIEF nºs 49/2025 e 8/2026): ..............................................................................................................
IIno campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", os códigos "03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega" ou "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega", conforme o caso; ..............................................................................................................
IVno grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;
Vno caso:
a)de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;
b)de recusa parcial, no grupo "DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e", as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;
VI...
VIIno grupo "dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.
§ 1ºREVOGADO (Ajuste SINIEF nº 08/2026). ...................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 1.389, de 06 de março de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 (Ajuste SINIEF nº 15/2026)”.(NR)
Art. 3.
Fica revogado o § 1º do art. 328-R-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de agosto de 2026, exceto em relação ao disposto no art. 328-R-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo seu art. 1º e a revogação constante de seu art. 2º, que produzem efeitos a partir de 04 de maio de 2026 (Ajuste SINIEF nºs 08/2026). Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.

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