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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1467, de 25 de maio de 2026

Nº 1467/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º e o item Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 6841/2026-PROJETO-SEFAZ Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 28 e 32, ambos de D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º e o item 54 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art. 6º ... ..............................................................................................................
§ 1ºRelativamente aos benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, previstos, respectivamente, nos Anexos I e II deste Regulamento, concedidos e condicionados à desoneração ou à redução da carga de tributos federais, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, consideram-se atendidas as respectivas condicionantes quando o seu não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS nº 28/2026).
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos sem a fruição daqueles benefícios fiscais do ICMS (Convênio ICMS 28/2026). ...................................................................................................”(NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES .............................................................................................................. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 54. A diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais de aquisição de ônibus novos, que tenham sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital, para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros da Regão Metropolitana de Aracaju (Convênios ICMS 194/2023 e 32/2026). Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de 17.04.2026 até 31.12.2026 (Convênios ICMS 194/2023, 136/2025 e 32/2026). ...................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de abril de 2026, exceto em relação aos acréscimos dos §§ 1º e 2º ao art. 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Pinhão/SE, 22 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2026.

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