Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º e o item 54 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art. 6º ... ..............................................................................................................§ 1ºRelativamente aos benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, previstos, respectivamente, nos Anexos I e II deste Regulamento, concedidos e condicionados à desoneração ou à redução da carga de tributos federais, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, consideram-se atendidas as respectivas condicionantes quando o seu não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS nº 28/2026).
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos sem a fruição daqueles benefícios fiscais do ICMS (Convênio ICMS 28/2026). ...................................................................................................”(NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES .............................................................................................................. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 54. A diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais de aquisição de ônibus novos, que tenham sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital, para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros da Regão Metropolitana de Aracaju (Convênios ICMS 194/2023 e 32/2026). Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de 17.04.2026 até 31.12.2026 (Convênios ICMS 194/2023, 136/2025 e 32/2026). ...................................................................................................”(NR)