Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1474, de 2 de junho de 2026
Nº 1474/2026
Altera o § 3º do art. 492 e o “caput” do art. 616-Z-B e acrescenta o inciso XII ao
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Art. 1.
Ficam alterados o § 3º do art. 492 e o “caput” do art. 616-Z-B e acrescentados o inciso XII ao § 2º do art. 681 e os arts. 796-Z-L-B e 796-Z-ZY-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 492. ... ..............................................................................................................
§ 3ºPara fins de recolhimento, nas hipóteses dos incisos I a III do “caput” deste artigo, o contribuinte deverá (Convênio ICMS 49/2026):
Iemitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62), no mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses previstas; e
IIutilizar Código do Item (cClass) previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62. ...................................................................................................”(NR) “Art. 616-Z-B. O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 2 (dois) dias úteis após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações (Convênio ICMS 50/2026): ...................................................................................................”(NR) “Art. 681. ... ..............................................................................................................
§ 2º... ..............................................................................................................
XIIno inciso XXIV do “caput” deste artigo, relativamente às operações interestaduais com vinhos classificados na posição Grosso (Protocolo ICMS nº 33/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 796-Z-L-B. Para o caso de início de atividades de novo estabelecimento de TRR, Distribuidor de Combustíveis ou Distribuidor de Gás, aplicam-se as previsões dos arts. 796-Z-I e 796-Z-J deste Regulamento para os dois primeiros meses de operação (Convênio ICMS 39/2026). ...................................................................................................”(NR) “Art. 796-Z-Z-Y-A. Para o caso de início de atividades de novo estabelecimento de TRR ou Distribuidor de Combustíveis, aplicam-se as previsões dos arts. 796-Z-Z-V e 796-Z-Z-W deste Regulamento para os dois primeiros meses de operação (Convênio ICMS 39/2026). ...................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
Iao § 3º do art. 492, que produz efeitos a partir de 8 de abril de 2026;
IIaos arts. 796-Z-L-B e 796-Z-Z-Y-A, que produz efeitos a partir de
IIIao “caput” do art. 616-Z-B, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2026. Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.