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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1499, de 7 de julho de 2026

Nº 1499/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o § 3º-A ao art. 133 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo o vista o teor do Processo nº 7844/2026- PROJETO-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando, por fim, as disposições contidas no art. 27, alínea “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 3º-A ao art. 133 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art. 133. ... ..........................................................................................................
§ 3º-A Quando a adoção do Regime Especial de Tributação for requisito para fruição de um benefício fiscal do ICMS, o requerente deve apresentar o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma do art. 27, alínea “c” da Lei nº 8.036/1990, além das exigências dispostas no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2026.

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