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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1452, de 14 de maio de 2026

Nº 1452/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 232-C-B; altera o § 2º do art. 262-C; acrescenta o art. 262-C-B e revoga os arts. 219-O, 263- I, 293-J, 328-J, 328-Z-V, 328-Z-Z-Z-E, 328-Z-Z-Z-F, 349-G e 634-L, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 6082/2026-PROJETO-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 3, 4 e 5, de 27 de março de 2026, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 232-C-B; alterado o § 2º do art. 262-C e acrescentado o art. 262-C-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-C-B. ... ..............................................................................................................
§ 3ºNo CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação do serviço (Ajuste SINIEF n° 04/2026).
§ 4ºO procedimento previsto no § 3º deste artigo, dispensa o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1° do art. 232-RA deste Regulamento.” .................................................................................................. “Art. 262-C. ... ..................................................................................................
§ 2ºDeverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDFe, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Ajustes SINIEF nºs 20/2014, 26/2024, 27/2025 e 05/2026. ........................................................................................”(NR) “Art. 262-C-B. É obrigatório o preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC (Ajuste SINIEF nº 03/2026).
Parágrafo únicoA responsabilidade pela informação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos desta Subseção.”
Art. 2.
Ficam revogados os arts. 219-O, 263-I, 293-J, 328-J, 328-Z-V, 328-Z-Z-Z-E, 328-Z-Z-Z-F, 349-G e 634-L, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026, à exceção do art. 2º, que entra em vigor na data da publicação. Aracaju, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2026.

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