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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1412, de 26 de março de 2026

Nº 1412/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 3º-A ao Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 3247/2026- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 3º-A ao Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 3º-A Para efeito do disposto neste Decreto a Nota Fiscal Eletrônica-NFe de saída deverá estar vinculada ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDFe, emitido nos termos do art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o destinatário dos produtos for o contratante ou o transporte se der com cláusula FOB.
Parágrafo únicoInexistindo o MDFe de que trata este artigo não se aplica o benefício fiscal disposto neste Decreto.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2026.

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