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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22005, de 15 de julho de 2003

Nº 22005/2003

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DECRETO N° $2.005 DE M DE n a LHO DE 2003

Cohsdtui Grupo de Trabalho Técnico pará realizar estudos, discutir possibilidade, verificar viabilidade e elaborar proposta de implantação de um Laboratório Farmacêutico, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXJ, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de M de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando a necessidade de ser estudada, discutida, verificada a possibilidade de viabilização e propostas medidas no sentido de que se possa implantar um Laboratório Farmacêutico, no âmbito do Estado de Sergipe, através de parceria entre órgãos e entidades público-administrativos, inclusive da esfera federal, DECRETA : Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico no âmbito da Administração Pública Estadual, pará estudar, discutir, verificar viabilidade e propor a implantação de um Laboratório Farmacêutico.

unico

Art. 2.
O Grupo de Trabalho a^o,ue se refere o art. I o deste Decreto é composto pelos seguintes servidores:
ICoordenador: - Fabian Vinícius Santana Pereira, R.G. n° 819.315-SSP/SE, da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
IIMembros: a) Antônio Medeiros Venâncio, R.G. n° J. J44.763-SSP/SE, da Secretaria dc Estado da Saúde - SES;
b)Sérgio Rollemberg Caldas Garcez, RG. n° 144.589-SSP/SE, da Secretaria de Estado da Saúde - SES,
c)Alexandre Alberto Tadeu Franjão, R.G. n° 17.657.555-8-SSP/SP, da Companhia de Desenvolvimento industrial c de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
d)Vildo Rodrigues Barreto, R.G. n° 241.079-6- SSP/SE, da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 3.
Fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos do Grupo constituído por este Decreto, que pode ser prorrogado por até igual período, por proposta do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoQuando da conclusão dos trabalhos, o Grupo deve apresentar a proposta de implantação do referido Laboratório Farmacêutico, acompanhada de relatório sobre condições de instalação e medidas e providências a serem adotadas.
Art. 4.
Pelã participação no Grupo de Trabalho de que tratam os artigos I o , 2 o e 3 o deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo do desempenho normal das atribuições do seu cargo ou emprego, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, no período de normas legais e regulamentares pertin^itésTxespecialmente o art. 183, parágrafo único, da Lei n° 2.148/77, alicaído pelã Lei n° 3.143/92, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de Í9 de jpçího de 19$5.
Art. 5.
Para ímpIantação/Tüncíonamento e atuação do Grupo de Trabalho constituído de acordo com os artigos I o , 2 o , 3 o e 4 o deste Decreto, as necessárias atividades de apoio devem ser prestadas, no caso de apoio financeiro, pelã Secretaria de Estado da Saúde - SES, no caso de apoio administrativo, técnico e operacional, também pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, pela Secretaria de Estado da indústria e do Comércio - SEIC, e pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, contando, se necessário, mediante solicitação de seus titulares, com a participação de outros Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
Art. 6.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial c de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, observadas as normas regulamentares, pode constituir Grupos ou Equipes de Apoio ao Grupo de Trabalho Técnico referido nos artigos r, 2 Ô , 3 o e 4 o deste Decreto, para levantamentos de dados ou informações, realização de pesquisas, desenvolvimento de tarefas, oferecimento de suporte técnico ou operacional, ou prestação de outros serviços de apoio, cabendo, à mesma CODISE, prestar as atividades de atendimento administrativo, técnico, operacional c financeiro aos referidos Grupos ou Equipes de Apoio.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor"na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2003 Art, S". Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, X4de ^ÜL p de 2003; 182° da Independência c 1 15 ( da República. X LHO DO ESTADO Eduardo Alves do Amorim Secretário de Estado da Saúde Tácito Antônio de Faro Melo Secretário de Estado da Indústria c do Comércio José FvM de Garvaia Secretário ai Estado dftAdJftfnqjtraçao Secretário

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