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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22004, de 15 de julho de 2003

Nº 22004/2003

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I II III IV V VI 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

• 1 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ii/üf DE f/Y DE -ftttHO DE 2003

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico para realizar estudos, análises e formular proposta de Regulamentação da Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, que cria a Região Metropolitana de Aracaju e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84 incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o que consta do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando a necessidade de Regulamentação da Lei Complementar n° 25 de 29 de dezembro de 1995, que cria a Região Metropolitana de Aracaju, DECRETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, objetivando a realização, em tempo hábil, de estudos e análises e a formulação de proposta de Regulamentação da Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, que cria a Região Metropolitana de Aracaju, e dá outras providências correlatas. § V. O Grupo de Trabalho constituído na forma do "caput" deste artigo compõe-se dos seguintes servidores:

I

II

III

IV

V

VI

2

Art. 2.
O prazo para a conclusão dos trabalhos do Grupo constituído por este Decreto é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por até igual período, por proposta do Secretário de Estado de Governo.
Parágrafo únicoQuando da conclusão dos trabalhos, o Grupo deve apresentar a prevista proposta de Regulamentação.
Art. 3.
Pela participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, no período de 60 (sessenta) dias, ou de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o caso, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o art. 183, parágrafo único, da Lei n° 2.148/77, alterado pela Lei n° 3.143/92, e no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2003. Art. S°iRcregam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ílfflf DE i4 DE^^-W DE 2003 Aracaju, A k de-V^ o jé 2003, 183° da Independência e 114" da Republica. DISPÕE/O 12003

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