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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9513, de 1 de agosto de 2024

Nº 9513/2024

Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/SE, do Grupo Ocupacional do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SE e do Grupo Ocupacional de Direitos Humanos - DH/SE, integrantes do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Estadual de Direitos Humanos, da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual - PCCV/SUAS-SISANDH, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/SE, do Grupo Ocupacional do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SE e do Grupo Ocupacional de Direitos Humanos - DH, integrantes do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Estadual de Direitos Humanos da Administração Pública Direta do Poder Executivo - PCCV/SUAS-SISANDH, contemplando:
Ia tabela de vencimento básico;
IIas formas de progressão funcional;
IIIo enquadramento dos servidores;
IVa implementação e administração do Plano.
Art. 2.
O PCCV/SUAS-SISAN-DH tem por objetivos:
Iestimular e garantir a valorização dos servidores da assistência social, da segurança alimentar e nutricional e dos direitos humanos através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional em carreira, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços públicos respectivos;
IIpossibilitar o desenvolvimento do pessoal na área da assistência social, da segurança alimentar e nutricional e dos direitos humanos;
IIIreestruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para corresponderem à demanda oriunda do Sistema Único de Assistência Social, de que trata a Lei nº 9.342, de 19 de dezembro de 2023, do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, de que trata a Lei nº 6.524, de 05 de dezembro de 2008, e dos Direitos Humanos;
IVestabelecer a organização dos trabalhos implementados através da descrição de cargos e regulamentação interna com descrição de suas respectivas funções.
Art. 3.
Constituem princípios que norteiam o PCCV/SUAS-SISAN-DH:
Iuniversalidade do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos: o plano de carreira abrange todos os servidores que participam das ações do SUAS/SE e do SISAN/SE;
IIconcurso público como forma de acesso à carreira: o acesso à carreira deve estar condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
IIIadequação funcional: o PCCV/SUAS-SISAN-DH deve adequar-se periodicamente às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento do SUAS/SE, do SISAN/SE e da Política Estadual de Direitos Humanos;
IVgestão partilhada das carreiras: entendida como garantia da participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão dos seus respectivos planos de carreiras;
VPCCV/SUAS-SISAN-DH como instrumento de gestão: o plano de carreira constitui um instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/SE, do Sistema Estadual de Segurança Alimentar Nutricional - SISAN/SE no âmbito do Estado de Sergipe e da Política Estadual de Direitos Humanos;
VIeducação permanente: significa o atendimento às necessidades de formação e qualificação sistemática e continuada dos trabalhadores do SUAS/SE e do SISAN/SE;
VIIcompromisso solidário: o plano de carreira é o resultado de uma construção que considere a participação democrática dos profissionais do SUAS/SE e do SISAN/SE e do DH/SE em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da garantia pelo Poder Público das condições necessárias à realização dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social e das ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 4.
São princípios éticos que orientam a intervenção dos profissionais da área de assistência social e de segurança alimentar e nutricional no âmbito do SUAS/SE, do SISAN/SE e do DH/SE:
Idefesa intransigente dos direitos socioassistenciais, do direito à alimentação adequada e dos direitos humanos;
IIcompromisso em ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de qualidade que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IIIpromoção aos usuários do acesso à informação, garantindo conhecer o nome e a credencial de quem os atende;
IVproteção à privacidade dos usuários, observado o sigilo profissional, preservando sua privacidade e opção resgatando sua história de vida;
Vcompromisso em garantir atenção profissional direcionada para construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade;
VIreconhecimento do direito dos usuários a terem acesso a benefícios e renda e a programas de oportunidades para inserção profissional e social;
VIIincentivo aos usuários para que estes exerçam seu direito de participar de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares de produção;
VIIIgarantia do acesso da população à política de assistência social, de segurança alimentar e nutricional e de direitos humanos sem discriminação de qualquer natureza (gênero, raça/etnia, credo, orientação sexual, classe social ou outras), resguardados os critérios de elegibilidade dos diferentes programas, projetos, serviços e benefícios;
IXdevolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usá-las para o fortalecimento de seus interesses;
Xcontribuição para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
IPCCV/SUAS-SISAN-DH: conjunto de normas que disciplinam as atribuições ou atividades dos cargos públicos que indica a forma vencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor público dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;
IIGrupo Ocupacional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/SE: servidores que possuem formação técnica ou específica na área de assistência social, investidos legalmente em um dos cargos públicos listados na Tabela 1 do Anexo II desta Lei, e que exercem suas atribuições diretamente relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS/SE;
IIIGrupo Ocupacional do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SE: servidores que possuem formação técnica ou específica na área de segurança alimentar e nutricional, investidos legalmente em um dos cargos públicos listados na Tabela 2 do Anexo II desta Lei, e que exercem suas atribuições diretamente relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
IVGrupo Ocupacional de Direitos Humanos - DH/SE: servidores que possuem formação técnica ou específica na área de direitos humanos, investidos legalmente em um dos cargos públicos listados na Tabela 3 do Anexo II desta Lei, e que exercem suas atribuições diretamente relacionadas à Política Estadual de Direitos Humanos;
VCargo: conjunto de atribuições, responsabilidades, conhecimentos técnicos e competências específicas, cometidas a um servidor público que, mediante lei, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos;
VIServidor Público Efetivo: é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
VIIServidores de assistência social: são todos aqueles servidores investidos em cargo público de provimento efetivo previsto nesta Lei, cujas atribuições legais sejam exercidas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/SE, no órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social ou em suas unidades socioassistenciais vinculadas;
VIIIServidores de segurança alimentar e nutricional: são todos aqueles servidores investidos em cargo público de provimento efetivo previsto nesta Lei, cujas atribuições legais sejam exercidas no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional ou no órgão gestor da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IXServidores de direitos humanos: são todos aqueles servidores investidos em cargo público de provimento efetivo previsto nesta Lei, cujas atribuições legais sejam exercidas no âmbito da Política Estadual de Direitos Humanos ou no órgão gestor da referida política pública;
XFaixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de “A” a “K”, na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
XINível: posição ocupada pelo servidor público na faixa vencimental correspondente à evolução funcional, com valor pré-definido;
XIIVencimento Básico: parcela vencimental fixa que é devida ao servidor público como contraprestação mensal pelo efetivo exercício da atividade do cargo;
XIIIJornada de Trabalho: período em que o servidor desempenha efetivamente as atribuições pertinentes ao cargo;
XIVProgressão: evolução do servidor público no PCCV/SUAS-SISANDH, por meio da qual passa do nível que ocupa para o imediatamente posterior.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 6.
O PCCV/SUAS-SISAN-DH é estruturado nos seguintes Grupos Ocupacionais, cargos e carreiras:
IGrupo Ocupacional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/SE, contemplando os cargos e respectivas carreiras de:
a)Assistente social;
b)Psicólogo;
c)Pedagogo;
IIGrupo Ocupacional do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SE, contemplando os cargos e respectivas carreiras de:
a)Engenheiro Agrônomo;
b)Nutricionista;
IIIdo Grupo Ocupacional de Direitos Humanos - DH/SE, contemplando os cargos e respectiva carreira de Tradutor e Intérprete de Libras;
Parágrafo únicoA relação nominal, o quantitativo e as atribuições dos cargos que integram o PCCV/SUAS-SISAN-DH são os definidos nos Anexos II e IV desta Lei.

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS CARGOS DO PCCV/SUAS-SISAN-DH Seção I Do Ingresso na Carreira e do Concurso Público

Art. 7.
O ingresso nas carreiras do PCCV/SUAS-SISAN-DH ocorre exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos gerais e específicos dispostos nesta Lei.
Art. 8.
Os concursos públicos para os cargos do PCCV/SUAS-SISANDH devem abranger as seguintes etapas:
Iprimeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas objetivas e discursivas, sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;
IIsegunda fase - de caráter classificatório - consiste de avaliação de títulos.
Parágrafo únicoDevem constar do edital dos concursos públicos mencionados neste artigo, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento dos cargos, o nível de escolaridade do candidato, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, se for o caso, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condições e os prazos de recursos e de validade do concurso. Seção II Da Nomeação, da Posse, do Exercício, do Curso de Formação e do Estágio Probatório
Art. 9.
No que diz respeito à nomeação, à posse, ao exercício e ao estágio probatório, são aplicáveis às carreiras do PCCV/SUAS-SISAN-DH as regras da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 10.
Após a nomeação e a posse, os servidores do PCCV/SUASSISAN-DH devem ser matriculados em Curso de Formação Técnico-Profissional, com carga horária mínima e regra definidas por meio de ato normativo do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Estadual de Direitos Humanos.
Parágrafo únicoA conclusão do Curso de Formação de que trata o “caput” deste artigo é condição para a aprovação dos servidores do PCCV/SUASSISAN-DH no estágio probatório. Seção III Da Lotação
Art. 11.
s servidores integrantes das carreiras do PCCV/SUAS-SISANDH devem ser lotados no órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Estadual de Direitos Humanos ou em suas unidades vinculadas, conforme o caso, de acordo com as necessidades das referidas políticas públicas e respectivos sistemas.
§ 1ºAs cessões dos servidores de que trata esta Lei somente podem ocorrer desde que não haja ônus para o órgão ou entidade cedente, salvo mediante autorização do Governador ou afastamento para o exercício de mandato sindical.
§ 2ºAs cessões atualmente em vigor, por ocasião de suas renovações periódicas, devem ser adequadas ao disposto no §1º deste artigo.
§ 3ºÉ considerada cessão sem ônus aquela procedida mediante ressarcimento.
§ 4ºO período da cessão dos servidores do PCCV/SUAS-SISAN-DH para outros entes federativos não deve contar para fins de estágio probatório e de progressão funcional. Seção IV Da Jornada de Trabalho
Art. 12.
A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos regidos por este PCCV/SUAS-SISAN-DH é de 30 (trinta) horas semanais. Seção V Dos Vencimentos
Art. 13.
vencimento básico dos servidores públicos abrangidos por esta Lei fica fixado em conformidade com o Anexo III da presente Lei.
Art. 14.
A remuneração a ser paga aos servidores integrantes deste PCCV/SUAS-SISAN-DH deve ser composta pelo vencimento básico definido no Anexo III, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepção depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados, nos seguintes termos:
IVantagem Pessoal Incorporada - VPI, de natureza fixa e reajustável, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata esta Lei;
IIGratificação por Serviço Insalubre, nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação de regência;
IIIGratificação por Periculosidade, nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação de regência;
IVGratificação por Desempenho;
VOutras parcelas de natureza remuneratória ou indenizatória, tais como serviço extraordinário, adicional noturno, ajuda de custo e diárias, bem como aquelas pagas em virtude de representação, presença em órgão de deliberação colegiada, participação em comissão de trabalho, serviços de convênio e desenvolvimento de trabalho técnico ou científico e ainda aquelas pagas em virtude do exercício de função de confiança ou cargo em comissão de acordo com as regras estatutárias.
Art. 15.
s valores das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, a serem pagos aos servidores abrangidos por este SUAS-SISAN-DH que satisfaçam os seus requisitos, nos percentuais vigentes, devem ter por base de cálculo o nível inicial de vencimento básico do servidor, observado o respectivo grau de escolaridade, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas.
Art. 16.
A Gratificação por Desempenho deve ser concedida ao servidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliação de Desempenho de Atividades, em percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 1ºO sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser implantado mediante lei específica, na qual devem ser definidos os critérios objetivos e condições determinantes para a percepção da vantagem prevista no “caput” deste artigo.
§ 2ºA definição do sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser proposta por comissão técnica com representantes dos servidores.
§ 3ºÉ vedada a incorporação da Gratificação por Desempenho, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária. Seção VI Das Atribuições Básicas
Art. 17.
s cargos que compõem as categorias funcionais da carreira do PCCV/SUAS-SISAN-DH devem exercer tarefas vinculadas às atribuições básicas discriminadas no Anexo IV desta Lei.
§ 1ºOs integrantes da carreira do PCCV/SUAS-SISAN-DH devem desempenhar as suas atribuições segundo as normas que regem a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e a Política Nacional de Direitos Humanos, bem como aquelas editadas pelo órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Estadual de Direitos Humanos.
§ 2ºOs ocupantes dos cargos das carreiras do PCCV/SUAS-SISAN-DH ficam subordinados, no exercício de suas atribuições, às disposições da legislação que rege as respectivas profissões e às normas das entidades de fiscalização profissional. Seção VII Da Acumulação de Cargos
Art. 18.
acúmulo de cargos dos servidores da carreira dos Profissionais do PCCV/SUAS-SISAN-DH em Serviços de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Direitos Humanos deve obedecer o que determina a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS PROGRESSÕES Seção I Da Progressão Funcional

Art. 19.
A progressão funcional é constituída por um conjunto de regras e critérios de evolução do servidor público no PCCV/SUAS-SISAN-DH, mediante a qual deve ser motivado a desempenhar suas atividades laborais com zelo, eficácia e eficiência.
Art. 20.
A progressão funcional deve se dar de duas formas: por tempo de serviço e por titulação. Seção II Da Progressão por Tempo de Serviço
Art. 21.
A progressão por tempo de serviço consiste na evolução do servidor público em decorrência da conclusão do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício das atividades laborais, passando do nível atual para o imediatamente posterior da faixa vencimental.
§ 1ºPara fins de concessão da progressão por tempo de serviço, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos considerados pela legislação estatutária como tal, bem como o tempo em que o servidor público desempenhar suas atividades laborais em outro órgão ou entidade da administração pública.
§ 2ºNão é considerado como de efetivo exercício o tempo em que o servidor estiver afastado em razão de licença para trato de interesse particular. Seção III Da Progressão por Titulação
Art. 22.
A progressão por titulação consiste na evolução do servidor público, passando para o próximo nível na faixa vencimental, em virtude de apresentação de certificado em cursos efetuados pelo servidor, observadas as seguintes regras:
Idevem ser considerados como título certificado de outro curso superior ou de pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IIdevem ser considerados como título cursos ofertados pela Administração Pública diretamente ligada à área de atuação profissional do servidor, cujo somatório da carga horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1ºPara a progressão por titulação deve ser exigido do servidor público, além da apresentação de um dos certificados acima listados, o atendimento das seguintes condições:
Imínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício contado a partir da data do enquadramento do servidor;
IImínimo de 02 (dois) anos para os servidores públicos que ingressarem nos quadros da Administração Pública Estadual;
IIIque o curso se relacione com a área de atuação profissional do servidor, com critérios a serem definidos em Decreto;
IVque o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.
§ 2ºA mudança de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, desde que cumprido o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 23.
Ficam criadas as funções de confiança para a gestão das Políticas Estaduais de Assistência Social, de Segurança Alimentar e Nutricional e de Direitos Humanos - FCG-SUAS-SISAN-DH, atribuíveis aos servidores lotados no órgão gestor das referidas políticas, nos quantitativos, simbologias, valores e atribuições previstos nos Anexos V e VI desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024. ANEXO I PCCV/SUAS-SISAN-DH REQUISITOS GERAIS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS REQUISITOS GERAIS Para todos os cargos do PCCV/SUAS-SISAN-DH 1. ser brasileiro; 2. ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); 3. estar quite com as obrigações eleitorais; 4. ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais; 5. gozar de boa saúde física e mental; 6. ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade na data da posse; 7. escolaridade mínima de nível superior na área específica do cargo respectivo, conforme Anexo II desta Lei; 8. registro ativo no Conselho de Classe respectivo; 9. satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso. ANEXO II PCCV/SUAS-SISAN-DH RELAÇÃO NOMINAL, ESCOLARIDADE E QUANTITATIVO DOS CARGOS TABELA 1: CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO SUAS/SE ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANTIDADE NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 55 NÍVEL SUPERIOR PSICÓLOGO 30 NÍVEL SUPERIOR PEDAGOGO TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL 100 TABELA 2: CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO SISAN/SE ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANTIDADE NÍVEL SUPERIOR ENGENHEIRO AGRÔNOMO 10 NÍVEL SUPERIOR NUTRICIONISTA 25 TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL TABELA 3: CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE DH/SE ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANTIDADE NÍVEL SUPERIOR TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS 15 TOTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ANEXO III PCCV/SUAS-SISAN-DH TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO TABELA 1: GRUPO OCUPACIONAL DO SUAS/SE CARREIRAS DE ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO E PEDAGOGO NÍVEL A B C D E F G H I J K VALOR (R$) R$ 4.236,00 R$ 4.476,60 R$ 4.730,88 R$ 4.999,59 R$ 5.283,57 R$ 5.583,67 R$ 5.900,83 R$ 6.235,99 R$ 6.590,20 R$ 6.964,52 R$ 7.360,10 TABELA 2: GRUPO OCUPACIONAL DO SISAN/SE CARREIRA DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO NÍVEL A B C D E F G H I J K VALOR (R$) R$ 5.457,10 R$ 5.839,10 R$ 6.247,83 R$ 6.685,18 R$ 7.153,14 R$ 7.653,87 R$ 8.189,64 R$ 8.762,91 R$ 9.376,31 R$ 10.032,66 R$ 10.734,94 TABELA 3: GRUPO OCUPACIONAL DO SISAN/SE CARREIRA DE NUTRICIONISTA NÍVEL A B C D E F G H I J K VALOR (R$) R$ 4.236,00 R$ 4.476,60 R$ 4.730,88 R$ 4.999,59 R$ 5.283,57 R$ 5.583,67 R$ 5.900,83 R$ 6.235,99 R$ 6.590,20 R$ 6.964,52 R$ 7.360,10 TABELA 4: GRUPO OCUPACIONAL DE DH/SE CARREIRA DE TRADUTOR INTÉRPRETE DE LIBRAS NÍVEL A B C D E F G H I J K VALOR (R$) R$ 3.060,00 R$ 3.274,00 R$ 3.503,00 R$ 3.749,00 R$ 4.011,00 R$ 4.292,00 R$ 4.592,00 R$ 4.914,00 R$ 5.258,00 R$ 5.626,00 R$ 6.020,00 ANEXO IV PCCV/SUAS-SISAN-DH ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ASSISTENTE SOCIAL - Desempenhar atividades na Administração Pública Estadual no âmbito do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social; Elaborar, em conjunto com a coordenação, o planejamento e implementação dos serviços, de acordo com as características do território de abrangência da unidade de assistência social; Considerar para os planejamentos e processos de trabalho, os elementos de constituição profissional a partir dos componentes teóricometodológicos, técnico-operativos e projetos ético-políticos; Planejar a dinâmica dos processos de trabalho, definindo fluxos de atendimento e de articulação em rede; Gerar e manter articuladas as estatísticas de atendimentos, relatórios de atividades realizadas e de atendimentos externos pertinentes à assistência social; Elaborar relatórios e demais registros de atividades de provimento de serviços, benefícios, programas socioassistenciais e de gestão do SUAS; Elaborar materiais alusivos aos serviços em parceria com a equipe multidisciplinar; Alimentar Sistemas de Informação; Participar das reuniões e compartilhar as informações relevantes e necessárias com os demais profissionais da equipe interdisciplinar; Efetuar apoio técnico e capacitação continuada aos profissionais do SUAS; Realizar acolhida, escuta qualificada, oferta de informações e orientações, considerando as especificidades e particularidades de cada usuário (a); Realizar atendimentos particularizados e mediar os grupos operativos sempre que necessário; Planejar e realizar visitas domiciliares às famílias e indivíduos; Realizar busca ativa, referência e contrarreferência dos usuários atendidos; Discutir e planejar, em conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos, as intervenções necessárias para o acompanhamento dos (as) usuários (as) e suas famílias; Elaborar, com os (as) usuários os planos de acompanhamento de acordo com o público atendido; Organizar as informações dos (as) usuários (as) e suas respectivas famílias, nos planos de acompanhamento; Acompanhar e avaliar a execução dos planos de acompanhamento utilizando-se de metodologias e técnicas individuais e coletivas que contemplem as demandas identificadas; Analisar, avaliar e estudar a realidade social vivenciada pelos indivíduos e famílias com olhar sobre os riscos, vulnerabilidades e potencialidades, estimular a autonomia dos indivíduos e famílias para a busca de seus direitos; Participar das reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos no (s) serviço (s) e planejar ações a serem desenvolvidas na definição de fluxos de articulação; Estabelecer rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; Organização dos encaminhamentos, fluxos de informações, protocolos e procedimentos; Atuar junto a equipe de referência multiprofissional de nível superior no estudo das realidades dos indivíduos e famílias, observando os limites das atribuições da profissão; Propor melhorias no ambiente de trabalho que favoreça coletivamente, executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades da Administração Pública Estadual, observando o caráter ético e o sigilo da profissão; Realizar mapeamento e diagnóstico dos serviços do território e daqueles que necessitem ser reordenados; Monitoramento e regulação de vagas e encaminhamento dos usuários; Realizar ações de monitoramento, informação e avaliação da política de assistência social; Efetivar encaminhamentos necessários e articulação com a rede existente; Elaborar relatórios psicossociais de atendimento individual e de visitas domiciliares, considerando as resoluções do Conselho da respectiva área profissional, as quais dispõem sobre a elaboração de documentos técnicos individuais contendo a visão técnico-científica da profissional; Efetivar a prática profissional observando os preceitos do Código de Ética da profissão e suas atualizações; Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação no âmbito de abrangência dos serviços, programas, projetos e ações na área de assistência social do Estado; Manter sigilo sobre tudo que presenciar e ouvir em relação a qualquer informação sobre a unidade descentralizada da assistência social (função, endereço, usuários, etc); Participar de ações educativas de qualificação e requalificação profissional; Considerar as atribuições e regulamentos estabelecidos nos Regimentos Internos do órgão gestor e unidade da assistência social do Estado em que se encontrar em exercício; Executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades da Administração Pública Estadual. PSICÓLOGO - Desempenhar atividades na Administração Pública Estadual no âmbito do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social; Elaborar, em conjunto com a coordenação, o planejamento e implementação dos serviços, de acordo com as características do território de abrangência da unidade de assistência social; Considerar para os planejamentos e processos de trabalho, os elementos de constituição profissional a partir dos componentes teóricometodológicos, técnico-operativos e projetos ético-políticos; Planejar a dinâmica dos processos de trabalho, definindo fluxos de atendimento e de articulação em rede; Gerar e manter articuladas as estatísticas de atendimentos, relatórios de atividades realizadas e de atendimentos externos pertinentes à assistência social; Elaborar relatórios e demais registros de atividades de provimento de serviços, benefícios, programas socioassistenciais e de gestão do SUAS; Elaborar materiais alusivos aos serviços em parceria com a equipe multidisciplinar; Alimentar Sistemas de Informação; Participar das reuniões e compartilhar as informações relevantes e necessárias com os demais profissionais da equipe interdisciplinar; Efetuar apoio técnico e capacitação continuada aos profissionais do SUAS; Elaborar materiais alusivos aos serviços em parceria com a equipe multidisciplinar; Alimentar Sistemas de Informação; Participar das reuniões e compartilhar as informações relevantes e necessárias com os demais profissionais da equipe interdisciplinar; Efetuar apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo (s) serviço (s) executados nas unidades/setores da Secretaria; Realizar estudos e pesquisas sociais; Realizar acolhida, escuta qualificada, oferta de informações e orientações, considerando as especificidades e particularidades de cada usuário (a); Gerenciar formulários e emitir informações para aquisição de benefícios socioassistenciais, considerando sua área de competência; Realizar atendimentos particularizados e mediar os grupos operativos sempre que necessário; Planejar e realizar visitas domiciliares às famílias e indivíduos; Realizar busca ativa, referência e contrarreferência dos usuários atendidos; Discutir e planejar, em conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos, as intervenções necessárias para o acompanhamento dos (as) usuários (as) e suas famílias; Elaborar, com os (as) usuários os planos de acompanhamento de acordo com o público atendido; Organizar as informações dos (as) usuários (as) e suas respectivas famílias, nos planos de acompanhamento; Acompanhar e avaliar a execução dos planos de acompanhamento utilizandose de metodologias e técnicas individuais e coletivas que contemplem as demandas identificadas; Realizar o acompanhamento das famílias em descumprimento das condicionalidades dos programas de transferência de renda; Estimular a participação dos (as) usuários (as) na definição das ações desenvolvidas ao longo do acompanhamento; Analisar, avaliar e estudar a realidade social vivenciada pelos indivíduos e famílias com olhar sobre os riscos, vulnerabilidades e potencialidades, estimular a autonomia dos indivíduos e famílias para a busca de seus direitos; Participar das reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos no (s) serviço (s) e planejar ações a serem desenvolvidas na definição de fluxos de articulação; Estabelecer rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; Organização dos encaminhamentos, fluxos de informações e procedimentos; Atuar junto a equipe de referência multiprofissional de nível superior no estudo das realidades dos indivíduos e famílias, observando os limites das atribuições da profissão; Propor melhorias no ambiente de trabalho que favoreça coletivamente, executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades da Administração Pública Estadual, observando o caráter ético e o sigilo da profissão; Realizar mapeamento e diagnóstico dos serviços do território e daqueles que necessitem ser reordenados; Monitoramento e regulação de vagas e encaminhamento dos usuários; Efetivar encaminhamentos necessários e articulação com a rede existente; Elaborar relatórios psicossociais de atendimento individual e de visitas domiciliares, considerando as resoluções do Conselho da respectiva área profissional, as quais dispõem sobre a elaboração de documentos técnicos individuais contendo a visão técnico-científica da profissional; Efetivar a prática profissional observando os preceitos do Código de Ética da profissão e suas atualizações; Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação no âmbito de abrangência dos serviços, programas, projetos e ações na área de assistência social do Estado; Manter sigilo sobre tudo que presenciar e ouvir em relação a qualquer informação sobre a unidade descentralizada da assistência social (função, endereço, usuários, etc); Participar de ações educativas de qualificação e requalificação profissional; considerar as atribuições e regulamentos estabelecidos nos Regimentos Internos do órgão gestor e unidade descentralizada da assistência social do Estado em que se encontrar em exercício; Executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades da Administração Pública Estadual. PEDAGOGO - Desempenhar atividades na Administração Pública Estadual no âmbito do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social; Elaborar, em conjunto com a coordenação, o planejamento e implementação dos serviços, de acordo com as características do território de abrangência da unidade de assistência social; Considerar para os planejamentos e processos de trabalho, os elementos de constituição profissional a partir dos componentes teóricometodológicos, técnico-operativos e projetos ético-políticos; Planejar a dinâmica dos processos de trabalho, definindo fluxos de atendimento e de articulação em rede; Gerar e manter articuladas as estatísticas de atendimentos, relatórios de atividades realizadas e de atendimentos externos pertinentes à assistência social; Elaborar relatórios e demais registros de atividades de provimento de serviços, benefícios, programas socioassistenciais e de gestão do SUAS; Elaborar materiais alusivos aos serviços em parceria com a equipe multidisciplinar; Alimentar Sistemas de Informação; Participar das reuniões e compartilhar as informações relevantes e necessárias com os demais profissionais da equipe interdisciplinar; Efetuar apoio técnico e capacitação continuada aos profissionais do SUAS; Realizar acolhida, escuta qualificada, oferta de informações e orientações, considerando as especificidades e particularidades de cada usuário (a); Realizar atendimentos particularizados e mediar os grupos operativos sempre que necessário; Planejar e realizar visitas domiciliares às famílias e indivíduos; Realizar busca ativa, referência e contrarreferência dos usuários atendidos; Discutir e planejar, em conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos, as intervenções necessárias para o acompanhamento dos (as) usuários (as) e suas famílias; Elaborar, com os (as) usuários os planos de acompanhamento de acordo com o público atendido; Organizar as informações dos (as) usuários (as) e suas respectivas famílias, nos planos de acompanhamento; Acompanhar e avaliar a execução dos planos de acompanhamento utilizando-se de metodologias e técnicas individuais e coletivas que contemplem as demandas identificadas; Analisar, avaliar e estudar a realidade social vivenciada pelos indivíduos e famílias com olhar sobre os riscos, vulnerabilidades e potencialidades, estimular a autonomia dos indivíduos e famílias para a busca de seus direitos; Participar das reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos no (s) serviço (s) e planejar ações a serem desenvolvidas na definição de fluxos de articulação; Estabelecer rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; Organização dos encaminhamentos, fluxos de informações, protocolos e procedimentos; Atuar junto a equipe de referência multiprofissional de nível superior no estudo das realidades dos indivíduos e famílias, observando os limites das atribuições da profissão; Propor melhorias no ambiente de trabalho que favoreça coletivamente, executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades da Administração Pública Estadual, observando o caráter ético e o sigilo da profissão; Realizar mapeamento e diagnóstico dos serviços do território e daqueles que necessitem ser reordenados; Monitoramento e regulação de vagas e encaminhamento dos usuários; Realizar ações de monitoramento, informação e avaliação da política de assistência social; Efetivar encaminhamentos necessários e articulação com a rede existente; Elaborar relatórios de atendimento individual e de visitas domiciliares, considerando a respectiva área profissional, contendo a visão técnico-científica profissional; Efetivar a prática profissional observando os preceitos éticos da profissão; Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação no âmbito de abrangência dos serviços, programas, projetos e ações na área de assistência social do Estado; Manter sigilo sobre tudo que presenciar e ouvir em relação a qualquer informação sobre a unidade descentralizada da assistência social (função, endereço, usuários, etc); Participar de ações educativas de qualificação e requalificação profissional; considerar as atribuições e regulamentos estabelecidos nos Regimentos Internos do órgão gestor e unidade da assistência social do Estado em que se encontrar em exercício; Executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades da Administração Pública Estadual. ENGENHEIRO AGRÔNOMO - Promover e acompanhar a execução de planos, programa e projetos agropecuários voltados para a Segurança Alimentar e Nutricional, como também de bem estar social e organização rural, sob sua responsabilidade, apresentando, periodicamente e quando solicitado, documentos técnicos sobre o andamento dos mesmos; Realizar o levantamento das propriedades rurais, visando selecionar áreas para implantação de projetos agropecuários voltados para a Segurança Alimentar e Nutricional; Manter estreito relacionamento interinstitucional ao nível da localidade para o desenvolvimento das atividades agropecuárias voltadas para a Segurança Alimentar e Nutricional; Mobilizar, organizar e estimular as comunidades rurais, facilitando o processo de adoção de inovações adaptáveis à realidade local visando a Segurança Alimentar e Nutricional das mesmas; Planejar, articular e apoiar as Feiras da Agricultura Familiar no Estado; Divulgar junto ao público assistido as políticas governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional relacionadas aos seus interesses; Planejar, executar e avaliar programas e projetos para a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional; Articular-se com diversos órgãos públicos e da sociedade civil para atuação conjunta com vistas a fortalecer a Segurança Alimentar e Nutricional no Estado; Executar outras atividades correlatas. NUTRICIONISTA - Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar serviços de alimentação e nutrição nos Serviços Socioassistenciais e Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional; Planejar, executar e avaliar programas e projetos para a promoção da saúde, de práticas alimentares saudáveis e Segurança Alimentar e Nutricional; Supervisionar e fiscalizar prestadores de serviços de Alimentação e Nutrição nas unidades Socioassistenciais e Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional, sob sua responsabilidade; Avaliar o estado nutricional de grupos específicos, segundo idade, sexo e estados fisiológico e patológico dos Serviços Socioassistenciais e Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional; Realizar Educação Alimentar e Nutricional a coletividades; Desenvolver estudos, pesquisas e trabalhos científicos na área da Segurança Alimentar e Nutricional; Participar de comissões relacionadas a aquisição de gêneros alimentícios, equipamentos, utensílios e insumos; Implantar, quando necessário serviços relacionados à alimentação e nutrição; Integrar equipes multidisciplinares destinadas a planejar, coordenar, programar, executar e avaliar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos, relacionados a Segurança Alimentar e Nutricional; Participar de comissões responsáveis pela elaboração e revisão de legislações relacionadas com a área de alimentação e nutrição e Segurança Alimentar e Nutricional; Desenvolver programas de estágios na área da Segurança Alimentar e Nutricional; Realizar a supervisão de estagiários de nutrição; Atuar na preservação e promoção da saúde por meio de ações de controle de qualidade da alimentação ofertada nos Serviços Socioassistenciais e Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional; Promover programas educativos sobre as normas legais vigentes relativas às Boas Práticas de Produção e Manipulação de Alimentos e prestação de serviços na área de alimentos; Elaboração de Cardápio; Articular-se com diversos órgãos públicos e da sociedade civil para atuação conjunta com vistas a fortalecer a Segurança Alimentar e Nutricional no Estado; Executar outras atividades correlatas. TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - Estabelecer a intermediação comunicativa entre os usuários de Língua de Sinais (Língua Brasileira de Sinais) e os de Língua Oral (Língua Portuguesa) no contexto da oferta de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais da política de assistência social, bem como em ações relativas a outras políticas afins previstas na estrutura administrativa do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social. ANEXO V FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A GESTÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE DIREITOS HUMANOS - FCG-SUAS-SISAN-DH DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QDE VALOR UNITÁRIO (R$) Assessor FCG-SUAS-SISAN-DH-01 10 2.250,00 Coordenador FCG-SUAS-SISAN-DH 02 10 3.200,00 ANEXO VI ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA - FCG-SUAS-SISAN-DH DENOMINAÇÃO SÍMBOLO ATRIBUIÇÕES Assessor FCG-SUAS-SISAN-DH-01 Assessoramento, suporte, pesquisa, elaboração de documentos, execução de programas e projetos, dentre outras ações correlatas das Políticas Estaduais de Assistência Social, de Segurança Alimentar e Nutricional e de Direitos Humanos Coordenador FCG-SUAS-SISAN-DH 02 Coordenação, orientação, análise, acompanhamento de programas e projetos, dentre outras ações correlatas das Políticas Estaduais de Assistência Social, de Segurança Alimentar e Nutricional e de Direitos Humanos

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