Fica alterado o inciso V do §1º do art. 63; e acrescentados os artigos 65-C, 65-D e 65-E à Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. ...§ 1º... ......................................................................................................... Aplica-se a licença prevista no “caput” deste artigo aos casos de nascimento prematuro, por igual prazo, iniciandose a partir da data do parto.
Vlicença-maternidade e licença-paternidade. .......................................................................................................” “Art. 65-C. A licença-maternidade de que trata o inciso V do §1º do art. 63 desta Lei é o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, concedida à servidora militar pelo nascimento de filho ou filha, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo da respectiva remuneração e vantagens.
§ 2ºEm caso de internação hospitalar após o parto, tanto da servidora militar quanto da criança recém-nascida, comprovada mediante laudo da Junta de Saúde Militar, ou aceita por esta, será interrompido o gozo da licença-maternidade prevista no “caput” deste artigo, sendo concedida licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento de saúde de pessoa da família, conforme cada caso, pelo prazo necessário e estabelecido no laudo, iniciando-se a contagem da licençamaternidade após a alta hospitalar.
§ 3ºNa hipótese de aborto, comprovado através de laudo da Junta de Saúde Militar, ou aceito por esta, a servidora militar terá direito a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.
§ 4ºFindo o prazo da licença para tratamento da própria saúde estabelecido no §3º deste artigo, a servidora militar estadual será submetida a nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço ou pela prorrogação da referida licença.
§ 5ºNo caso de natimorto, atestado por laudo da Junta de Saúde Militar, ou aceito por esta, será concedida a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo necessário e estabelecido no laudo.
§ 6ºOcorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data certificada nesta.
§ 7ºA servidora em gozo de licença-maternidade poderá, a pedido, usufruir de férias imediatamente após o período de gozo da referida licença.