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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9601, de 16 de janeiro de 2025

Nº 9601/2025

TÍTULO ÚNICO – DOS DIREITOS ESTABELECIDOS AOS EMPREGADOS PÚBLICOS EFETIVOS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1.
Ficam estabelecidos direitos aos empregados públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU da Secretaria de Estado da Saúde – SES, integrantes do Quadro Permanente em Extinção - QPE e ligados ao Fundo Estadual de Saúde – FES.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO Seção I Das Regras Gerais

Art. 2.
Fica estabelecida a seguinte relação entre a jornada de trabalho semanal e o número de plantões mensais:
Ipara uma jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas: 04 (quatro) plantões de 24 (vinte e quatro) horas;
IIpara uma jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas: 20 (vinte) plantões de 06 (seis) horas;
IIIpara uma jornada de trabalho semanal de 36 (trinta) horas: 06 (seis) plantões de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1ºNos casos em que a escala individual ordinária de plantão do empregado for superior ao número de plantões previsto no “caput” deste artigo, e o excesso destes plantões não for caracterizado como serviço extraordinário, é obrigatório o cumprimento da referida escala, e a remuneração dos plantões executados além do referido quantitativo deve ser paga como hora ordinária de trabalho, junto aos vencimentos do mês corrente.
§ 2ºFica estipulado o reconhecimento da possibilidade de realização de jornadas especiais de trabalho contínuas de 12/36 (doze por trinta e seis) horas ou 24/72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas, desde que em comum acordo, por expresso, entre o empregado e o gestor ou preposto. Seção II Da Jornada Especial de Trabalho
Art. 3.
Ficam instituídas as jornadas especiais de trabalho, devendo ser cumpridas das seguintes formas:
Iprestação de 06 (seis) horas diárias, observada a escala de trabalho, as compensações e as folgas mensais, com períodos previstos para refeições e descanso, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IIprestação de 24 (vinte e quatro) horas diárias, de forma ininterupta, em regime de plantão com períodos previstos para refeições e descanso, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre as jornadas de 72 (setenta e duas) horas; e
IIIa jornada de trabalho dos enfermeiros deve ocorrer através de escalas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, ininterruptas, limitadas a 04 (quatro) plantões mensais; em casos excepcionais, os plantões podem ocorrer em escalas de trabalho de 12 (doze) horas ininterruptas, limitadas a 08 (oito) plantões mensais, que devem ocorrer caso haja comum acordo entre as partes. Seção III Da Alteração da Jornada de Trabalho
Art. 4.
A alteração da jornada semanal de trabalho pode ser feita mediante expressa solicitação do empregado, respeitado o critério da proporcionalidade da remuneração, ficando a cargo do órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde - SES conceder a devida autorização ou negação de forma explícita e objetiva, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, respeitando o interesse dos serviços, e a apreciação prévia da chefia imediata e as seguintes condições:
Iautorização do Gestor da Secretaria de Estado da Saúde – SES; e
IIcumprimento, pelo empregado solicitante, do tempo mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício na última jornada semanal/mensal de trabalho. Seção IV Das Horas Extras e Feriados
Art. 5.
As horas extraordinárias, realizadas além da jornada legal, devem ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada; já as horas extraordinárias realizadas nos dias destinados ao repouso e nos feriados devem ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
§ 1ºA Secretaria de Estado da Saúde - SES deve estipular critérios para concessão de horas extras, através de Normativa Interna.
§ 2ºOs empregados que trabalharem em plantão extraordinário que coincidirem com dias de feriados nacional, estadual ou municipal devem ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada.

CAPÍTULO III

DA TROCA DE PLANTÕES

Art. 6.
Fica garantido o direito a 06 (seis) trocas casadas de plantão por mês aos empregados da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
§ 1ºO pedido de troca deve ser feito através de Comunicação Interna, direcionada ao gestor ou seu preposto, assinado pelos 02 (dois) interessados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cujo cumprimento deve ocorrer, no máximo, até o mês subsequente, independente da jornada de trabalho estabelecida anteriormente.
§ 2ºAs trocas de plantões devem respeitar o intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas.

CAPÍTULO IV

DA FOLGA PRÊMIO

Art. 7.
Fica garantido o direito à folga prêmio, limitada a 04 (quatro) folgas por ano, aos servidores públicos que não tiverem faltas injustificadas, ou no máximo a 03 (três) faltas justificadas, exceto nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, registradas as faltas em sua folha de ponto dentro de 01 (um) trimestre.
§ 1ºA folga prêmio tem como período aquisitivo os intervalos de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro, e o beneficiário tem o trimestre subsequente à aquisição para usufruí-la, ocasionando a perda de gozo, caso não seja usufruída no período concessivo determinado.
§ 2ºA folga prêmio deve ser concedida mediante requerimento do servidor público, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da publicação da escala de trabalho, excetuando os períodos críticos.
§ 3ºFica caracterizada a renúncia do direito à folga caso o empregado não a requeira no prazo do §2º deste artigo.

CAPÍTULO V

DA FOLGA ANIVERSÁRIO

Art. 8.
Fica garantido o direito à folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado, obedecendo a escala previamente definida com seu gestor ou preposto, excetuando os períodos críticos.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO AO EMPREGADO COM FILHO COM DEFICIÊNCIA

Art. 9.
Os empregados efetivos e cedidos, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde – SES, que tenham filho com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA podem ter sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem redução dos seus vencimentos.
§ 1ºConsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
§ 2ºEstende-se a redução de jornada de trabalho prevista no “caput” deste artigo ao estágio de convivência, previsto na Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do servidor público adotante de pessoa com deficiência, assim como às hipóteses de guarda legal e tutela.
§ 3ºA redução da carga horária deve ocorrer mediante requerimento do empregado público, acompanhado de laudo médico aprovado pela Perícia Médica do Estado e de documento que comprove que a pessoa com deficiência é filho do empregado.
§ 4ºO benefício deve ser renovado a cada 02 (dois) anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do empregado ao setor de Recursos Humanos da Fundação, estando dispensada a comprovação da deficiência, uma vez que já fora feita no processo inicial, para os casos de caráter irreversível.
§ 5ºA dispensa da comprovação citada no §4º deste artigo estende-se ao filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, por força da Lei nº 8.916, de 04 de novembro de 2021.
§ 6ºA redução da carga horária deve ser considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

CAPÍTULO VII

DO ABONO DE FALTAS

Art. 10.
empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
Ipor 08 (oito) dias consecutivos, no caso de casamento;
IIpor 08 (oito) dias consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, filho ou dependente legal;
IIIpor 04 (quatro) dias consecutivos, nos casos de falecimento de irmão ou sogro; e
IVpor 05 (cinco) dias consecutivos, nos casos de tratamento domiciliar e internação de cônjuge, mãe, pai, filhos e dependentes legais, mediante apresentação de relatório médico, e em outras situações.
§ 1ºNo caso de nova internação do mesmo parente ou dependente legal, é permitida a reutilização deste benefício por uma única vez, desde que não ultrapasse os 05 (cinco) dias.
§ 2ºA partir da promulgação desta Lei, fica concedido ao empregado 01 (um) dia de folga por ano para realização de exames preventivos de câncer ginecológico, de mama ou da próstata.
§ 3ºNo caso de acompanhamento de cônjuge, mãe, pai, filhos e dependentes legais em situações comprovadamente de urgência e emergência, pode o empregado optar por compensação em banco de horas.
§ 4ºA Secretaria de Estado da Saúde - SES deve acatar o recebimento de atestados médicos pessoais ou de acompanhamento, declaração de profissionais de saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis; em caso de doença ou acidente do empregado, serve o referido documento para justificar, sem implicar em descontos em seu pagamento.

CAPÍTULO VIII

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 11.
Fica instituída a garantia do transporte intermunicipal nos limites do Estado de Sergipe, para todos os empregados públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 Sergipe.
§ 1ºO referido benefício se estende aos demais empregados públicos que forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram concurso ou escolheram no processo de adesão.
§ 2ºNos casos da impossibilidade de disponibilização do transporte por parte da Secretaria de Estado da Saúde - SES, fica garantida a percepção do auxílio transporte, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em que não haja possibilidade de aquisição de vales.
§ 3ºTodo e qualquer auxílio transporte concedido tem caráter indenizatório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, devendo ser pago por meio de convênio ou rubrica específica.

CAPÍTULO IX

DAS DIÁRIAS DE VIAGEM

Art. 12.
Por ocasião de viagem a serviço, a Secretaria de Estado da Saúde - SES deve pagar o numerário destinado ao deslocamento, hospedagem e alimentação, a título de diária.

CAPÍTULO X

DAS VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Art. 13.
A Secretaria de Estado da Saúde fica obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados equipamentos de proteção individual e roupas especiais, quando as condições técnicas exigirem, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho das funções.
Parágrafo únicoFica garantido o direito a 02 (dois) kits de uniforme no 1º (primeiro) ano de serviço e 01 (um) kit de uniforme ao ano, a partir do 2º (segundo) ano, incluindo macacão, camisetas, boné, coturno e headset aos empregados públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 Sergipe, desde que comprovada a necessidade.

CAPÍTULO XI

DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 14.
período da Licença Maternidade é de 180 (cento e oitenta) dias e o período de Licença Paternidade é de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que haja a participação em curso de paternidade oferecido pelo Governo do Estado, através de seu site oficial.
Parágrafo únicoFica garantido o direito às licenças previstas no “caput” deste artigo em caso de adoção de filhos menores de idade.

CAPÍTULO XII

DA LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES

Art. 15.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES, sempre que possível, mediante requerimento do responsável da Unidade em que o empregado esteja lotado e de acordo com norma interna, deve tornar compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino.
Parágrafo únicoAo empregado estudante em curso habilitado/certificado pelo Ministério da Educação - MEC, mediante parecer de seu Gestor, é permitida a flexibilização de seu horário, sem que isso represente diminuição de sua carga horária de trabalho e desde que não cause descontinuidade nas tarefas sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO XIII

DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 16.
Fica garantido aos empregados públicos do Quadro Permanente em Extinção - QPE abrangidos por esta Lei, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 03 (três) meses de licença, conforme regulamentado por Ato do Poder Executivo, sendo vedada a conversão em indenização.
§ 1ºA licença prêmio deve ser concedida mediante requerimento do empregado, conforme regulamentação em Ato do Poder Executivo.
§ 2ºO não requerimento importa em renúncia ao direito, não sendo possível a conversão em indenização.
§ 3ºA contagem do prazo estabelecido deve ser iniciada somente a partir da data base do presente exercício.

CAPÍTULO XIV

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 17.
Fica garantida aos empregados públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da Secretaria de Estado da Saúde – SES, licença para o trato de interesse particular, conforme prevista na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

CAPÍTULO XV

DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

Art. 18.
empregado público submete-se, impreterivelmente, a registrar sua frequência em seu posto de trabalho, de maneira: eletrônica, mecânica, ou, excepcionalmente, de forma manual, desde que justificado pelo Gestor da Unidade.
Parágrafo únicoO pagamento de horas extras extraordinárias deve ser realizado com base no registro de frequência, servindo de controle de faltas e horas extraordinárias.

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES

Art. 19.
Se violada qualquer cláusula desta Lei fica o infrator obrigado a pagar multa de 1% (um por cento) do menor salário pago pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme tabela salarial em vigor, por cláusula descumprida, em favor daquele que sofrer a infração (art. 613, VIII, da CLT).

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.

Estabelece direitos aos empregados públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU da Secretaria de Estado da Saúde – SES, integrantes do Quadro Permanente em Extinção - QPE e ligados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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