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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9501, de 29 de julho de 2024

Nº 9501/2024

Art. 1.
Fica alterada a Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo. ……………………………………………………………………

Altera a Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que institui a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e revoga dispositivos da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, que fixa o subsídio dos integrantes da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO ÚNICO – DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL Seção I Da Instituição, das Atribuições e das Prerrogativas da Carreira

Art. 1.
Fica instituída e organizada, nos termos desta Lei, a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.
Art. 1-
A. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é típica de Estado, essencial ao aperfeiçoamento da gestão e da governança na Administração Pública Estadual do Poder Executivo.
Art. 2.
Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo que integram a respectiva carreira, têm como atribuições a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como o exercício de direção e assessoramento, em escalões superiores da Administração Estadual.
§ 1ºSão áreas típicas de trabalho dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo de outras que estejam em seu âmbito de atuação:
Iplanejamento governamental;
IIorçamento público;
IIIfinanças públicas;
IVrecursos humanos e gestão de pessoas;
Vcontratações públicas;
VIpatrimônio;
VIIelaboração legislativa;
VIIIgestão de projetos;
IXgestão por processos;
Xgestão de serviços ao cidadão;
XItecnologia da informação, inovação e transformação digital.
§ 2ºOs ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem possuir formação de nível superior.
Art. 2-
A. Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 2º desta Lei, os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem exercer atividades típicas de Tesouro Estadual, conforme o disposto neste artigo.
§ 1ºQuando do exercício de atividades típicas de Tesouro Estadual, os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, além das atribuições previstas no art. 2º desta Lei, têm como atribuições o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
Idas atividades de controle e acompanhamento da gestão financeira do Estado, das atividades de programação e gestão financeira, da gestão de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual e da orientação técnico-normativa referente à execução da despesa pública;
IIdas atividades de gestão da dívida pública, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
IIIdas atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, controle da gestão financeira de fundos e de programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo estadual;
IVdo controle das transferências financeiras constitucionais e legais;
Vde outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento da Subsecretaria do Tesouro Estadual e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2ºAs atribuições dispostas §1º deste artigo não devem prejudicar a atuação de outros cargos ou carreiras que atuem ou venham a atuar no Tesouro Estadual, respeitadas as respectivas atribuições legais.
Art. 2-
B. A Administração Pública Estadual do Poder Executivo deve priorizar a alocação de servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE nas funções públicas mencionadas no “caput” do art. 2º e no art. 2º-A, sendo recomendável que as Secretarias de Estado do Poder Executivo contenham, ao menos, Governamental, em especial nas seguintes áreas:
Irede de planejamento e orçamento;
IIgestão de projetos estratégicos e de processos.
Art. 2-
C. Os servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE são titulares das seguintes prerrogativas:
Iliberdade de manifestação técnica no exercício de suas atribuições;
IIoferta e o acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação, promovidos por Escola de Governo;
IIIdisponibilização de ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades;
IVproteção contra o assédio moral no ambiente de trabalho;
Vafastamento de até 03 (três) servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE para o exercício da função diretiva do sindicato, federação ou confederação representativa da categoria profissional, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo únicoA liberdade de manifestação técnica consiste no direito de o servidor EPPGG/SE opinar de acordo com o seu conhecimento, habilidades e experiência, não podendo ser coagido a emitir manifestação técnica que seja contrária ao interesse público, à boa técnica e ao ordenamento jurídico. Seção II Da Estrutura da Carreira
Art. 3.
A Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 6 (seis) Classes, assim escalonadas:
IClasse Especial;
IIClasse I;
IIIClasse II;
IVClasse III;
VClasse IV;
VIClasse V.
Parágrafo únicoA carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 82 (oitenta e dois) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, observados os preceitos legais. Seção III Do Ingresso na Carreira Subseção I Do Concurso
Art. 4.
O ingresso na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorre exclusivamente na Classe V, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e do Ministério Público Estadual. ……………………………………………………………………..
§ 3ºO concurso público para o ingresso na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental pode ser realizado por áreas de conhecimento, para fins de seleção, conforme previsto em edital.
§ 4ºNa hipótese de previsão de áreas de conhecimento a que se refere o §3º deste artigo, o edital do concurso pode prever, além da Área Geral, as áreas de:
IGestão de Pessoas e de Serviços ao Cidadão;
IIGestão de Contratações Públicas e de Patrimônio;
IIIPlanejamento e Orçamento: Planejamento Governamental;
IVPlanejamento e Orçamento: Orçamento Público;
VTesouro Estadual: Finanças Públicas;
VITesouro Estadual: Política Fiscal, e
VIITecnologia da Informação, Inovação e Transformação Digital. …………………………………………………………………….. Seção V (REVOGADA)
Art. 12.
(REVOGADO)
Art. 12-
A. (REVOGADO). Seção V-A Da Progressão na Carreira
Art. 12-
B. A investidura para os servidores públicos na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE deve ser realizada na Classe V, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de serviço efetivo no cargo.
Art. 12-
C. São requisitos para cada progressão entre as Classes de que trata esta Lei, além do interstício temporal:
Iefetivo exercício do cargo durante o lapso temporal exigido para a progressão;
IIcomprovação de inexistência de punição de suspensão aplicada durante o interstício.
§ 1ºAlém das hipóteses previstas no art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, devem ser reputados como efetivo exercício:
Io tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de quaisquer órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública Estradual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas;
IIo tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de outro Estado-membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, bem como de suas respectivas entidades administrativas;
IIIo tempo em que o funcionário esteve no exercício de função, emprego ou cargo em comissão.
§ 2ºNo caso de suspensão disciplinar, o prazo referido no art.12-B desta Lei deve ser interrompido, reiniciando-se após o cumprimento da sanção. Seção VI Do Subsídio
Art. 13.
Fica instituído o regime de subsídio para os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 14.
subsídio do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica escalonado da seguinte forma:
IClasse IV: 150,00% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe V;
IIClasse III: 118,18% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe IV;
IIIClasse II: 115,38% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe III;
IVClasse I: 111,11% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe II;
VClasse Especial: 116,82% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I.
Parágrafo únicoSem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE na Classe V é de R$ 12.430,69 (doze mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e nove centavos).
Art. 15.
subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
Igratificação natalina;
IIadicional de terço de férias;
IIIdiárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IVabono de permanência, na forma da legislação em vigor;
Vretribuição financeira pelo exercício de função de confiança – FC, cargo em comissão simples – CCS ou cargo em comissão especial - CCE;
VIretribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de assessoramento em projetos especiais - RETRASSE, na forma do art. 5º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017;
VIIretribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, convênio, cooperação técnica, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;
VIIIvantagens pessoais nominalmente identificáveis a que tenha direito o servidor até a data de publicação da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017;
IXoutras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal às parcelas previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, deste artigo. Seção VII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16.
s Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem ser nomeados para o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com lotação inicial no órgão de planejamento, orçamento e administração geral do mesmo Poder Executivo.
§ 1ºCaso as funções de planejamento, orçamento e administração geral estejam separadas em órgãos distintos do Poder Executivo, a lotação inicial dos EPPGGs deve ocorrer no órgão de administração geral.
§ 2ºOs Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem ser cedidos, mediante ato do órgão de que trata o “caput” deste artigo, para atuar em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
§ 3ºOs Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem ser nomeados para ocupar cargos em comissão, atuando em postos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta. ..…………………………………...………………………………”
Art. 2.
A partir de 1º de agosto de 2025, os servidores da carreira EPPGG/SE posicionados nas Classes IV e V na data de início de vigência desta Lei ficam enquadrados automaticamente na Classe III.
Art. 3.
Excepcionalmente, entre 1º de julho de 2024 e 31 de julho de 2025, o valor do subsídio da Classe Especial, previsto no inciso V do “caput” do art. 14 da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, é de 112,00% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I.
Art. 4.
Até o início de vigência da presente Lei, as progressões funcionais regidas com base na Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, e na Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, devem computar como de efetivo exercício:
Io tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de quaisquer órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas;
IIo tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de outro Estado-membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, bem como de suas respectivas entidades administrativas;
IIIo tempo em que o funcionário esteve no exercício de função, emprego ou cargo em comissão.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024, observadas as disposições com vigência específica previstas nesta Lei.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Ia Seção V do Capítulo Único e os artigos 12 e 12-A, bem como o Anexo Único da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000;
IIo art. 1º, o art. 3º, o “caput” e o §1º do art. 6º e o art. 8º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017. Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 29 de julho de 2024. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2024.

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