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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1036, de 20 de fevereiro de 2025

Nº 1036/2025

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005182

Dispõe sobre a instituição de Comissão Especial de Trabalho, intitulada “Unidade de Gestão de Investimento em Infraestrutura – UGI”, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para gestão dos contratos de financiamento celebrados no campo do Programa de Recuperação e Ampliação da Malha Rodoviária Estadual – PróRodovias, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto no art. 4°, inciso I, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em conformidade com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e suas alterações posteriores; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o constante no proc. digital nº 992/2025- GRUPO-TRAB-SEFAZ, e Considerando a contratação de financiamento com a Caixa Econômica Federal (contrato nº 0536929-76), a partir do qual foi constituído o Programa de Recuperação e Ampliação da Malha Rodoviária Estadual – Pró-Rodovias; Considerando a contratação, no ano de 2021, das operações de crédito com o Banco do Brasil (contrato nº 40/00011-7), Banco de Brasília (nº

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Comissão Especial de Trabalho, intitulada “Unidade de Gestão de Investimento em Infraestrutura – UGI”, para monitoramento, conformidade e prestação de contas das ações resultantes do Pró-Rodovias.
Art. 2.
A Unidade de Gestão de Investimento em Infraestrutura – UGI tem como principais atribuições:
Iobservar o cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Financiamento com a instituição financeira, solicitando dos órgãos executores a apresentação dos documentos necessários para aprovação das despesas junto ao Agente Financeiro;
IIacompanhar a execução financeira do contrato;
IIIconsolidar as informações acerca da execução física das obras fornecidas pelos órgãos responsáveis pela execução físico-financeira.
IVmanter estreita relação com os órgãos executores do programa, permitindo o fluxo regular de recursos;
Vcoordenar e executar a prestação de contas, mesmo após o término da vigência do prazo de execução do Contrato de Empréstimo.
Art. 3.
Não compete à UGI:
Ianalisar o mérito acerca da necessidade de possíveis aditivos contratuais de prazo ou de valor, competindo tais análises aos órgãos executores;
IIfiscalizar a execução física da obra, cabendo aos fiscais vinculados aos órgãos executores o acompanhamento, monitoramento e atesto dos serviços executados;
IIIacompanhar o cronograma, monitorar o processo de execução de obras e aquisição de equipamentos no âmbito do programa, respondendo, por tais atividades, as entidades executoras.
Art. 4.
A UGI terá a seguinte composição:
I01 (um) servidor responsável pela Coordenação da UGI;
II02 (dois) servidores responsáveis pelo Assessoramento Técnico;
III01 (um) servidor responsável pela Administração Financeira;
IV01 (um) servidor responsável pelo Apoio ao Assessoramento Técnico; e
V02 (dois) servidores responsáveis pela Assistência Técnica.
Parágrafo únicoOs membros da UGI serão indicados por portaria firmada pelo Secretário de Estado da Fazenda e acumularão as atividades no âmbito da UGI com suas atribuições designadas no órgão de origem.
Art. 5.
A Coordenação da UGI é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda e será exercida por profissional de nível superior.
Parágrafo únicoAs demais atividades da UGI serão subordinadas diretamente à Coordenação e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior.
Art. 6.
Ao servidor responsável pela coordenação compete:
Imanter estreita articulação com os órgãos executores dos programas;
IIcoordenar e supervisionar a execução dos programas;
IIIsubmeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos;
IVapresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento dos programas;
Vrepresentar a UGI e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução dos programas; e
VIelaborar as prestações de contas, auxiliado pelos demais membros.
Art. 7.
Ao servidor responsável pelo Assessoramento Técnico compete:
Iprestar os esclarecimentos técnicos necessários ou obtê-los junto aos órgãos executores;
IIacompanhar a vigência e a emissão de todos os documentos necessários para licenciamento e execução da obra, mantendo os demais membros da UGI informados; e
IIIdesempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 8.
Ao servidor responsável pela Administração Financeira compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras dos programas;
IIprestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria dos Agentes Financeiros;
IIIdesempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 9.
Ao servidor responsável pelo Apoio ao Assessoramento Técnico e pela Assistência Técnica compete:
Iprestar os esclarecimentos técnicos necessários ou obtê-los junto aos órgãos executores;
IIacompanhar a execução financeira das obras executadas pelas entidades públicas contratantes;
IIIdesempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 10.
São atribuições comuns aos membros da UGI, dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva área.
Art. 11.
s meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UGI devem ser disponibilizados pela SEFAZ, com despesas correndo à conta de dotações orçamentárias destinadas a esse fim, constantes do orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 12.
Para atender às necessidades de funcionamento, a UGI disporá de:
I01 (um) servidor responsável pela Coordenação da UGI, com direito a adicional mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
II02 (dois) servidores responsáveis pelo Assessoramento Técnico, com direito a adicional mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
III01 (um) servidor responsável pela Administração Financeira, com direito a adicional mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
IV01 (um) servidor responsável pela Assistência Técnica com direito a adicional mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
V02 (dois) servidores responsáveis pelo Apoio ao Assessoramento Técnico com direito a adicional mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 13.
prazo de vigência deste Decreto é de 12 (doze) meses, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2025, podendo ser prorrogado por igual período enquanto estiverem em execução os contratos de financiamento nº 0536929-76, nº 40/00011-7, nº 005182/2021, nº 0600843–07 e nº 007529 e durante o prazo necessário às prestações de contas e afins, após o término das vigências contratuais.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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