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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 761, de 2 de agosto de 2024

Nº 761/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os incisos de I a XVI do art. 2º; os arts. 3º e 4º; o inciso II do art. 5º; e acrescentados os incisos XVII e XVIII ao art. 2º, todos do Decreto nº 184, de 10 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º...
Iplanejar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Programa, com base no contrato de empréstimo firmado entre o Estado de Sergipe e o BID e neste Regulamento Operacional do Projeto;
IIcoordenar a execução físico-financeira do Projeto, exercendo a gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades programadas;
IIIformalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Projeto;
IVgerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao Projeto;
Vacompanhar o processo técnico de preparação e análise e aprovação dos projetos, quando for o caso;
VIpreparar os processos licitatórios no âmbito do Projeto;
VIImonitorar e avaliar o cumprimento do planejamento do Projeto definido nos documentos:
a)Plano Operacional Anual – POA;
b)Plano de Aquisições – PA;
c)Plano de Execução Plurianual – PEP; e
d)Relatório de Monitoramento do Progresso – PMR;
VIIIsolicitar a não objeção do BID aos processos licitatórios, conforme o caso;
IXelaborar e encaminhar ao BID o Plano Operacional Anual (POA) e o Plano de Aquisições (PA), nos prazos estipulados contratualmente;
Xelaborar e encaminhar as propostas orçamentárias anuais do Projeto às áreas competentes;
XIelaborar a programação financeira e solicitar a liberação de recursos da contrapartida local às áreas competentes;
XIIelaborar e encaminhar ao BID as prestações de contas do Projeto e as solicitações de liberação de recursos de financiamento;
XIIIgerenciar os recursos do Projeto e propor as modificações pertinentes na programação financeira durante sua execução, de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas;
XIVmanter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Projeto;
XVelaborar e encaminhar ao BID os Relatórios de Progresso, Demonstrações Financeiras Anuais Auditadas e demais documentos do Projeto, segundo as disposições do respectivo Contrato de Empréstimo;
XVIgarantir os meios e as condições necessárias de apoio técnico para a análise e o monitoramento das ações, propostas e produtos relacionados com a execução do Projeto;
XVIIpromover e divulgar as ações do Projeto; e

XVIII - outras atividades vinculadas à administração geral do Projeto.” .............................................................................................” (NR) “Art. 3º ... 1. Coordenação Geral/Executiva: 1.1. Coordenação Técnica – Atenção à Saúde; e Planejamento, Monitoramento e Avaliação; 1.2. Coordenação de Aquisições; 1.3. Coordenação de Obras, com especialista ambiental e social; 1.4. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação; 1.5. Coordenação Financeira e Contabilidade; 1.6. Assessoria Jurídica.

§ 1ºOs ocupantes das funções do art. 3º serão oportunamente designados mediante portaria de nº 52/2024 do Secretário de Estado da Saúde. ............................................................................................”(NR) “Art. 4º A UGP será subsidiada por consultores individuais, cujas atribuições serão definidas em Termos de Referencias dos Contratos individuais da Secretaria de Estado da Saúde.” “Art. 5º ... ....................................................………………………………...
IIo Coordenador Técnico, Coordenador de Aquisições, Coordenador de Obras, Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Coordenador Financeiro e Contabilidade e Assessor Jurídico perceberão um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). .........................................................……………………”(NR)

Altera os incisos de I a XVI, do art. 2º; o art. 3º; o art. 4º; o inciso II do art. 5º; e acrescenta os incisos XVII e XVIII ao art. 2º, todos do Decreto nº 184, de 10 de novembro de 2022, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SES, a Unidade de Gestão do Programa de Fortalecimento da Rede de Inclusão Social e Atenção à Saúde (UGP) - PROREDES/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com observância ao que prescreve a Lei nº 9.000, de 31 de março de 2022; em conformidade com a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); considerando ainda o disposto no proc. nº 13312/2024ANA.MIN.ESP.NOR-SES; e, Considerando a contribuição da Linha de Crédito para Projetos de Investimentos (CCLIP) – Programa de Fortalecimento da Rede de Inclusão Social e de Atenção à Saúde – PROREDES, no Estado de Sergipe, para o cumprimento das normas constitucionais e legais brasileiras, com vistas a melhorar a saúde da população, ampliar o acesso, a qualidade e a integração dos serviços de saúde, modernizar os processos de gestão e atendimento, por meio de uma transformação digital no Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até o encerramento da execução do PROREDES/SE.
Art. 3.
Revogam-se as disposições emcontrário. Aracaju, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Júnior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.

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