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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40382, de 3 de junho de 2019

Nº 40382/2019

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Art. 1.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, alterada pelas Leis nºs 8.503, de 04 de janeiro de 2019, e 8.537, de 28 de maio de 2019, a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, poderá efetuar contratação de professores substitutos, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto, esgotadas as possibilidades de substituição com os professores do quadro efetivo mediante ampliação de horas-aula semanais.

Dispõe sobre a contratação de profissionais do magistério, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, alterada pelas Leis n°s 8.503, de 04 de janeiro de 2019, e 8.537, de 28 de maio de 2019; e em conformidade com as demais normas legais e regulamentares, em especial a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, D E C R E T A:

Art. 2.
A contratação de professor substituto a que se refere o art. 1º deste Decreto será efetivada respeitados os limites e condições estabelecidas na Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, alterada pela Lei nº 8.503 de 04 de janeiro de 2019.
Art. 3.
O recrutamento do pessoal a ser contratado será precedido de Processo Seletivo Simplificado, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n° 6.691, de 23 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019, considerado o calendário escolar.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, entende-se por Banco de Reservas o conjunto de candidatos aprovados e relacionados no resultado final homologado do Processo Seletivo Simplificado, conforme a área de atuação, diretoria regional de ensino escolhida, a habilitação/formação do candidato e o edital próprio vigente.
Art. 4.
Os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado e constantes no Banco de Reservas terão apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.
Parágrafo únicoO Professor substituto que tenha assinado o contrato no ano letivo vigente não terá direito à remuneração enquanto se encontrar no Banco de Reservas aguardando nova convocação.
Art. 5.
É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos referentes ao Processo Seletivo Simplificado.
Art. 6.
Após a homologação do resultado, o candidato deverá manter atualizados seus dados junto à organizadora do certame.
Art. 7.
O candidato aprovado/professor substituto será convocado para suprimento de carência, a partir do primeiro dia de ausência do professor efetivo titular, na unidade escolar.
§ 1ºA convocação deverá ser realizada exclusivamente para atender à efetiva necessidade de carga horária das unidades escolares apresentada pelas Diretorias Regionais de Educação e pela Diretoria de Educação de Aracaju.
§ 2ºEsgotado o Banco de Reserva de uma determinada Diretoria Regional de Educação ou da Diretoria de Educação de Aracaju, poderá ser convocado candidato do Banco de Reservas de outra Diretoria de Educação, preferindo-se aquelas mais próximas.
§ 3ºQuando o candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado realizar a recusa a 01 (uma) convocação, será reposicionado no final da lista de convocação do Banco de Reservas.
§ 4ºCaso haja recusa do candidato ou não comparecimento a letivo vigente.
Art. 8.
Fica reservado à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo rigorosamente à ordem de convocação no Banco de Reserva, ao prazo de validade estabelecido em edital específico à disponibilidade orçamentária. Parágrafo Único. As condições específicas para a convocação quanto à habilitação e formação para o exercício do magistério serão previstas em edital próprio.
Art. 9.
A assinatura do contrato não gerará vínculo empregatício entre o contratado e a SEDUC.
Art. 10.
Havendo a cessação da carência específica para qual o contratado foi convocado, este retornará ao Banco de Reservas com a respectiva suspensão dos efeitos do contrato.
Art. 11.
Ficarão suspensos os efeitos do contrato nos momentos em que não houver a prestação do serviço.
Art. 12.
As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos Lei nº 8.503, de 04 de janeiro de 2019, serão apuradas conforme o que dispõe a Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e demais legislações vigentes.
Art. 13.
contratado, nos termos deste Decreto, fica vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de maio de 2019; 198° da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0121052019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 03 DE JUNHO DE 2019

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