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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40523, de 6 de fevereiro de 2020

Nº 40523/2020

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Art. 1.
O instituto do abono de faltas, previsto no art. art. 51, inciso XII, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e no art. 27, inciso XV, da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, aos servidores públicos civis, passa a ser regulamentado nos termos deste Decreto.

Regulamenta o instituto do abono de faltas dos servidores civis estaduais, previsto no art. 51, inciso XII, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e no art. 27, inciso XV, da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o que dispõem o art. 51, inciso XII, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e o art. 27, inciso XV, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); e tendo em vista o que consta do Parecer n° 2375/2017-PGE, aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 2.
O servidor público civil e o integrante do Magistério Público Estadual poderão ter abonadas pela autoridade que lhe seja imediatamente superior até 08 (oito) faltas por ano de trabalho, obedecidas as condicionantes previstas neste regulamento.
Art. 3.
Para fazer jus ao referido abono, o interessado deverá atender às seguintes condicionantes objetivas:
Iapresentação de requerimento formal à chefia imediata, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à ausência a ser abonada, salvo em situações consideradas excepcionais que justifiquem a redução deste prazo, a critério da chefia imediata, por meio de comunicação interna ou e-mail funcional;
IIlimitação do número das faltas abonadas ao máximo de 01 (uma) por mês efetivamente trabalhado, observando-se o limite total previsto no art. 1º, deste Decreto;
IIIimpossibilidade de coincidência da falta a ser abonada com períodos iniciais ou finais de gozo de férias e licença-prêmio;
IVautorização expressa da chefia imediata e/ou da autoridade hierarquicamente superior, com o subsequente informe ao setor responsável pelo controle de frequência da respectiva unidade.
Art. 4.
Incumbirá à chefia imediata do servidor interessado a análise do requerimento apresentado, devendo manifestar-se oficialmente no prazo de 05 (cinco) dias contados da apresentação do requerimento.
Art. 5.
A decisão assim proferida deve ser objeto de notificação pessoal ao requerente, seja no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido formulado.
Art. 6.
Em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no art. 4º deste Decreto, ou indeferimento do pleito pela chefia imediata, o servidor interessado poderá apresentar recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ciência, a qual proferirá decisão definitiva.
Art. 7.
As ausências devidamente abonadas pela chefia imediata e/ou pela autoridade hierarquicamente superior devem ser informadas em tempo hábil ao setor responsável pelo controle de frequência no âmbito de cada repartição pública, de modo a evitar inserção da falta e desconto da respectiva, remuneração.
Parágrafo únicoNa hipótese de ocorrência do desconto remuneratório de falta regularmente abonada, deve o servidor ser ressarcido no mês imediatamente posterior à data do abono.
Art. 8.
Os servidores que exercem atividades em regime de plantão farão jus ao abono de falta, a qual não gerará o direito às folgas imediatamente subsequentes.
Parágrafo únicoAs faltas aos plantões de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas são computadas como 02 (dois) ou 04 (quatro) dias de labor, respectivamente.
Art. 9.
Cada repartição pública deverá manter um registro dos abonos concedidos para fins de análise futura.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2020 REGULAMENTA 0123012020 JRNC.

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