Ficam estabelecidas medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos causados pela epidemia do COVID-19.Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica determinada a suspensão das práticas dos seguintes atos:
Ia celebração de novos contratos, inclusive aqueles relacionados a processos em andamento, bem como a de realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os casos, resultem no aumento das seguintes despesas:
a)prestação de serviços de consultoria;
b)aquisição, reforma e locação de imóveis, exceto os serviços de manutenção predial;
c)aquisição, locação de veículos e terceirização de serviços;
d)locação de máquinas e equipamentos;
e)aquisição de bens móveis;
f)obras e serviços de engenharia;
IIa aquisição de softwares, de equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais inadiáveis;
IIIa contratação de serviços de “buffet”, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques e demais despesas afins, excetuando-se, quando necessário, os eventos de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IVa concessão de novas horas extras ou adicional de prorrogação de expediente aos servidores públicos estaduais, ressalvadas as situações vinculadas às atividades essenciais;
Va reestruturação ou qualquer revisão dos planos de cargos e empregos públicos e salários dos servidores e empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dos empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Geral do Estado;
VIa contratação de estagiários;
VIIa concessão e o correspondente pagamento de gratificação de horas extras, adicional noturno, auxilio alimentação e vale-transporte aos servidores e empregados públicos que estejam em regime de trabalho remoto; e
VIIIdespesas com passagens aéreas, diárias, consultorias e assessorias.
§ 1ºNão se aplica a suspensão prevista no inciso I, deste artigo, quando se tratar de prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, desde que atendidos os demais requisitos legais.
§ 2ºA Aquisição de material de consumo será limitada aos valores gastos no exercício anterior de cada órgão ou entidade, necessitando de autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, para as compras que excederam o limite estabelecido.