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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40577, de 17 de abril de 2020

Nº 40577/2020

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE AUSTERIDADE

Art. 1.
Ficam estabelecidas medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos causados pela epidemia do COVID-19.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica determinada a suspensão das práticas dos seguintes atos:
Ia celebração de novos contratos, inclusive aqueles relacionados a processos em andamento, bem como a de realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os casos, resultem no aumento das seguintes despesas:
a)prestação de serviços de consultoria;
b)aquisição, reforma e locação de imóveis, exceto os serviços de manutenção predial;
c)aquisição, locação de veículos e terceirização de serviços;
d)locação de máquinas e equipamentos;
e)aquisição de bens móveis;
f)obras e serviços de engenharia;
IIa aquisição de softwares, de equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais inadiáveis;
IIIa contratação de serviços de “buffet”, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques e demais despesas afins, excetuando-se, quando necessário, os eventos de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IVa concessão de novas horas extras ou adicional de prorrogação de expediente aos servidores públicos estaduais, ressalvadas as situações vinculadas às atividades essenciais;
Va reestruturação ou qualquer revisão dos planos de cargos e empregos públicos e salários dos servidores e empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dos empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Geral do Estado;
VIa contratação de estagiários;
VIIa concessão e o correspondente pagamento de gratificação de horas extras, adicional noturno, auxilio alimentação e vale-transporte aos servidores e empregados públicos que estejam em regime de trabalho remoto; e
VIIIdespesas com passagens aéreas, diárias, consultorias e assessorias.
§ 1ºNão se aplica a suspensão prevista no inciso I, deste artigo, quando se tratar de prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, desde que atendidos os demais requisitos legais.
§ 2ºA Aquisição de material de consumo será limitada aos valores gastos no exercício anterior de cada órgão ou entidade, necessitando de autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, para as compras que excederam o limite estabelecido.
Art. 2.
As vedações previstas no art. 1º deste decreto, não atingem:
Ias aquisições de bens ou contratações de serviços custeadas com recursos oriundos de operação de crédito interna ou externa, de transferência voluntária de outros entes para o Estado de Sergipe ou resultante de outro tipo de ajuste que tenha vinculação quanto à natureza do gasto público;
IIas despesas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, assim devidamente justificadas e identificadas pelo ordenador competente e que deverão seguir as normas previstas na Lei (Federal) n° 13.979,
Art. 3.
A licença para tratar de interesse particular somente poderá ser autorizada em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem:
Ideferir a realização de trabalho remoto em todas as unidades em que sua realização seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população;
IIpromover a revisão dos contratos de serviços contínuos com utilização de mão-de-obra, de acordo com os seguintes critérios:
a)manutenção do emprego;
b)redução do valor pago aos mínimos estabelecidos na planilha que embasou na proposta vencedora e que observe acordos coletivos vigentes;
c)adequação dos contratos a eventuais negociações coletivas ou individuais firmadas entre as empresas contratadas e seus empregados;
d)adesão obrigatória, se elegíveis, das empresas contratadas ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado pela Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, e comprovação de adesão dos empregados ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
e)diferimento do repasse do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente aos meses de março, abril e maio, considerando os termos da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020.
IIIreduzir, em no mínimo 30% (trinta por cento), a frota de veículos locados;
IVpromover a revisão dos demais contratos administrativos em vigor, caso necessário, de modo a:
a)realizar redução unilateral do objeto e valor até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o art. 65, § 1º da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
b)suspender o contrato por até 120 (cento e vinte) dias, na forma prevista do inciso XIV do art. 78 da Lei (Federal) n° 8.666, de
c)rescindir o contrato, quando o interesse público assim exigir, com base no inciso XII do art. 78 da Lei (Federal) n° 8.666, 21 de junho de 1993.
§ 1ºA aferição da redução das despesas de custeio referidas neste artigo observará a média dos gastos em cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, relativamente ao período de janeiro a março de 2020.
§ 2ºOs órgãos e entidades das áreas de saúde, segurança pública e assistência social devem implementar as medidas de redução de gasto de custeio nas unidades que não estejam diretamente relacionas ao enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Art. 5.
Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 01, de 25 de março de 2020, bem como do estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo coronavírus), objeto do Decreto n.º 40.567, de 23 de março de 2020, fica suspenso o pagamento do adicional de um terço de férias a todos os servidores, civis e militares, comissionados e empregados públicos, da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, previsto no art. 77 da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro de 1994 e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei (Federal) n.º 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 1ºO disposto neste artigo, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 1° da Medida Provisória n.° 927, de
§ 2ºO respectivo adicional de um terço, relativo ao período previsto no “caput” deste artigo, será pago entre janeiro e março de 2021, observando-se a seguinte gradação:
Ijaneiro/2021: para as férias gozadas entre abril e junho/2020;
IIfevereiro/2021: para as férias gozadas entre julho e setembro/2020;
IIImarço/2021: para as férias gozadas entre outubro e dezembro/2020.
§ 3ºO pagamento da remuneração das férias dos empregados públicos poderá ser efetuado na data de quitação da folha mensal subsequente ao primeiro dia de seu gozo, não sendo aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei (Federal) nº 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 4ºA vedação prevista neste artigo engloba, além do adicional de um terço, quaisquer outras verbas remuneratórias relacionadas ao gozo de férias, inclusive antecipação de valores, previstas em acordos coletivos ou individuais, regulamento de pessoal ou decisão colegiada de diretoria, que extrapolem a remuneração ordinária dos servidores civis, militares, comissionados e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe.
Art. 6.
Fica suspenso o pagamento da parcela referente ao auxílio uniforme, prevista no §1º do art. 6º da Lei Complementar n.º 278, de 01 de dezembro de 2016, com vencimento para o mês de abril de 2020.
Parágrafo únicoCaberá ao Comandante-Geral da respectiva Corporação a prática dos atos necessários à efetivação da suspensão e, da mesma forma, apresentação junto à Secretaria de Estado da Fazenda de planejamento para pagamento escalonado, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado de Sergipe.

Dispõe sobre medidas de austeridade fiscal e financeira do Poder Executivo Estadual, em virtude da queda de receita decorrente da pandemia do COVID-19, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia da COVID-19 (novo coronavirus), com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população sergipana, como a proibição de atividades e dos serviços públicos e privados não essenciais, com o necessário fechamento; CONSIDERANDO a desaceleração da economia sergipana após as medidas de restrição de circulação de pessoas, uma vez que culminaram em drástica queda nas vendas de diversos setores da economia e consequente declínio na arrecadação de impostos estaduais, exigindo, lado outro, a necessidade de grande aporte de recursos em reformas e ampliação de leitos, aquisição de medicamentos, materiais e insumos para enfrentamento da pandemia; D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS

Art. 7.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fica, em cumprimento aos termos deste Decreto, autorizada a:
Iredimensionar as quotas financeiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta no limite da receita arrecadada;
IIefetivar o contingenciamento orçamentário para adequar a receita arrecadada e para atender os termos deste Decreto; e
IIIefetivar, de modo centralizado, os bloqueios de despesa nos sistemas corporativos do Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que executarem ações de enfrentamento à COVID-19.
Art. 8.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem enviar ao CRAFI/SE, a cada 15 (quinze) dias, relatórios apontando o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoCompete ao CRAFI/SE acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto, bem como avaliar a evolução na redução dos gastos públicos, além de propor outras ações para o seu controle e qualidade, podendo solicitar auxílio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de abril de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ESTABELECE COVID-19 13042020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE ABRIL DE 2020

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