Ficam acrescentados os artigos 109-A, e 109-B; alterados o “caput”, os §§ 1° e 4° e revogados os §§ 2º, 3°, 5°, 7° e 8°, todos do art. 172; e acrescentados os artigos 172-A e 172-B, todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109-A O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão, deve ficar afastado de ambos os cargos efetivos, devendo optar pela remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento básico de ambos os cargos efetivos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, sem prejuízo, em qualquer das opções, das vantagens pecuniárias decorrentes do efetivo exercício das atribuições do referido cargo em comissão”. “Art. 109-B O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando em exercício de Função de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares – FCG de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar ou de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, deve optar pelo vencimento básico de 01 (um) dos cargos acrescido do valor da FCG respectiva ou pelo vencimento dos 02 (dois) cargos efetivos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor da FCG devida, obedecido o regime de dedicação integral de que trata o “caput” do art. 172 desta Lei Complementar.” “Art. 172. As Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares – FCG de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, devem ser exercidas em regime de integral dedicação à respectiva função de confiança, sendo privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério Público Estadual, com formação em licenciatura plena ou curso de graduação em Pedagogia.§ 1ºÉ da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a designação do Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, após processo seletivo regulamentado em legislação específica.
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO).
§ 4ºEnquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e o Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, designados na forma deste artigo, devem perceber, mensalmente, além do vencimento básico, o correspondente adicional pelo exercício da FCG, observado o disposto no art. 109-B desta Lei Complementar.
§ 5º(REVOGADO).
§ 6º...
§ 7º(REVOGADO).
§ 8º(REVOGADO).” (NR) “Art. 172-A A Função de Confiança de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, deve ser exercida em regime de integral dedicação à respectiva função de confiança, preferencialmente, por servidor com nível superior.
§ 1ºÉ da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a designação do Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar.
§ 2ºEnquanto investido na função de confiança, o Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar designado na forma deste artigo deve perceber, mensalmente, além do seu respectivo vencimento básico, o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança.” “Art. 172-B. O valor do adicional a ser pago pelo exercício de função de confiança de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência deve ter como base o perfil da unidade escolar, de acordo com os níveis estipulados pelas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1ºA escola que não se enquadre no nível 5 e que oferte turmas no turno noturno deve ser classificada no nível imediatamente superior.
§ 2ºNo caso de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência lotados em Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, o valor do adicional a ser pago deve ser aquele definido para este tipo de unidade nas Tabelas 1 e 3 do Anexo V, não se aplicando a regra do § 1º deste artigo.
§ 3ºO enquadramento das unidades escolares da rede nos níveis de perfil de que trata este artigo deve ser atualizado anualmente, por portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, com base nas regras previstas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar e nos §§ 1º e 2º deste artigo.”