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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 364, de 31 de março de 2022

Nº 364/2022

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados os artigos 109-A, e 109-B; alterados o “caput”, os §§ 1° e 4° e revogados os §§ 2º, 3°, 5°, 7° e 8°, todos do art. 172; e acrescentados os artigos 172-A e 172-B, todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109-A O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão, deve ficar afastado de ambos os cargos efetivos, devendo optar pela remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento básico de ambos os cargos efetivos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, sem prejuízo, em qualquer das opções, das vantagens pecuniárias decorrentes do efetivo exercício das atribuições do referido cargo em comissão”. “Art. 109-B O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando em exercício de Função de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares – FCG de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar ou de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, deve optar pelo vencimento básico de 01 (um) dos cargos acrescido do valor da FCG respectiva ou pelo vencimento dos 02 (dois) cargos efetivos acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor da FCG devida, obedecido o regime de dedicação integral de que trata o “caput” do art. 172 desta Lei Complementar.” “Art. 172. As Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares – FCG de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, devem ser exercidas em regime de integral dedicação à respectiva função de confiança, sendo privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério Público Estadual, com formação em licenciatura plena ou curso de graduação em Pedagogia.
§ 1ºÉ da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a designação do Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, após processo seletivo regulamentado em legislação específica.
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO).
§ 4ºEnquanto investidos nas respectivas funções de confiança, o Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e o Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência, designados na forma deste artigo, devem perceber, mensalmente, além do vencimento básico, o correspondente adicional pelo exercício da FCG, observado o disposto no art. 109-B desta Lei Complementar.
§ 5º(REVOGADO).
§ 6º...
§ 7º(REVOGADO).
§ 8º(REVOGADO).” (NR) “Art. 172-A A Função de Confiança de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe, deve ser exercida em regime de integral dedicação à respectiva função de confiança, preferencialmente, por servidor com nível superior.
§ 1ºÉ da competência do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a designação do Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar.
§ 2ºEnquanto investido na função de confiança, o Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar designado na forma deste artigo deve perceber, mensalmente, além do seu respectivo vencimento básico, o correspondente adicional pelo exercício da Função de Confiança.” “Art. 172-B. O valor do adicional a ser pago pelo exercício de função de confiança de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar, de Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência deve ter como base o perfil da unidade escolar, de acordo com os níveis estipulados pelas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1ºA escola que não se enquadre no nível 5 e que oferte turmas no turno noturno deve ser classificada no nível imediatamente superior.
§ 2ºNo caso de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar e de Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência lotados em Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, o valor do adicional a ser pago deve ser aquele definido para este tipo de unidade nas Tabelas 1 e 3 do Anexo V, não se aplicando a regra do § 1º deste artigo.
§ 3ºO enquadramento das unidades escolares da rede nos níveis de perfil de que trata este artigo deve ser atualizado anualmente, por portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, com base nas regras previstas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo V desta Lei Complementar e nos §§ 1º e 2º deste artigo.”

Acrescenta os artigos 109-A, e 109-B; altera o “caput”, os §§ 1° e 4° e revoga os §§ 2º, 3°, 5°, 7° e 8°, do art. 172; e acrescenta os artigos 172-A e 172-B, todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); transforma as Funções de Confiança do Magistério – FCM em Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares – FCG, fixa o seu quantitativo; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
As Funções de Confiança do Magistério – FCM, de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, e pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, passam a ser denominadas de Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares – FCG e ficam fixadas em 1.334 (mil trezentas e trinta e quatro), conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
O Quadro Consolidado de Funções de Confiança para a Gestão de Estabelecimentos Escolares – FCG, de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 07 de novembro de 1995, e pela Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a transformar as funções de confiança de que trata o “caput” deste artigo, desde que não gere aumento de despesa.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura deve fixar, através de portaria, os critérios para a definição do quantitativo de Coordenadores de Ensino por escola.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os §§ 2º, 3°, 5º, 7° e 8° do art. 172, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário. Aracaju, 30 de março de 2022: 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 MARÇO DE 2022 ANEXO I FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A GESTÃO DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES – FCG FUNÇÃO DE CONFIANÇA SIMBOLOGIA QUANTIDADE Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar FCG-D 341 Coordenador de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar/Centro de Excelência FCG-C 652 Secretário de Estabelecimento de Ensino ou Unidade Escolar FCG-S 341 TOTAL 1.334 ANEXO II “LEI COMPLEMENTAR N° 16 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 ANEXO V QUADRO CONSOLIDADO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A GESTÃO DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES – FCG TABELA 1 FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR Perfil da Unidade Escolar Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral de 100 alunos) alunos) alunos) 1.000 alunos) de 1.000 alunos) Total Símbolo FCG-D-01 FCG-DFCG-DFCG-DFCG-DFCG-D- - Quantitativo 73 12 61 65 44 86 341 Valor da Função de Confiança (R$) R$ 2.210,00 R$ 1.700,00 R$ 2.210,00 R$ 2.550,00 R$ 3.060,00 R$ 3.400,00 - TABELA 2 FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE SECRETÁRIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR Perfil da Unidade Escolar de 100 alunos) alunos) alunos) 1.000 alunos) de 1.000 alunos) Total Símbolo FCG-SFCG-SFCG-SFCG-S-04 FCG-S- - Quantitativo 13 67 86 67 108 341 Valor da Função de Confiança (R$) R$ 1.040,00 R$ 1.105,00 R$ 1.170,00 R$ 1.235,00 R$ 1.300,00 - TABELA 3 FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE COORDENADOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR/CENTRO DE EXCELÊNCIA Perfil da Unidade Escolar Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral Escola Regular Total Símbolo FCG-C-01 FCG-C-02 - Quantitativo 211 441 652 Valor da Função de Confiança (R$) R$ 900,00 R$ 1.500,00 -”

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