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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40922, de 23 de junho de 2021

Nº 40922/2021

Regulamenta a ação governamental Educação Mais Conectada, instituída pela Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, que garante a continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com supedâneo na Lei 8.847, de 1º de junho de 2021, e tendo em vista o constante no Processo n° 8672/2021- CONS.JURIDICA-SEDUC D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Ficam implementados os mecanismos de operacionalização, pagamento e controle da Ajuda de Custo e do AuxílioInternet instituídos pela ação governamental Educação Mais Conectada, através da Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, que tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de internet pelos professores do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica.
Art. 2.
Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á:
Iprofessor: servidor integrante da Carreira Única do Magistério Público Estadual, investido em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001;
IIefetivo exercício em qualquer uma das escolas da rede: desempenho na prática das atribuições de cargo, com a prestação de fato de serviços à Administração Pública do Poder Executivo Estadual, desde que o professor tenha lotação e preste tais serviços em qualquer uma das escolas da rede, independentemente do nível de ensino ofertado pela unidade escolar;
IIIPrograma de Inovação Educação Conectada: política pública instituída pelo Decreto (Federal) nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, para cumprimento da Meta 7.15 prevista no Anexo Único da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE para o decênio 2014- 2024;
IVAjuda de Custo: recurso financeiro creditado de uma só vez ao professor, na forma do inciso I do art. 3º da Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021;
VAuxílio-Internet: recurso financeiro creditado em parcelas mensais e com extensão até dezembro de 2022, na forma do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021;
VIequipamentos novos de informática: computador de mesa (Desktop), ou computador all in one, ou notebook, ou netbook, com configurações mínimas para acesso adequado e fluido à Internet, na forma especificada no Anexo III deste Decreto;
VIIdispositivos móveis: smartphones ou tablets, com configurações mínimas para acesso adequado e fluido à internet e capacidade de reproduzir conteúdo multimídia e acessar aplicativos de comunicação, na forma especificada no Anexo III deste Decreto;
VIIIplano de internet: contratação de serviço contínuo de acesso à internet, o qual pode ser de uso residencial ou em forma de pacote de dados para celular.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL EDUCAÇÃO MAIS CONECTADA

Art. 3.
A ação governamental Educação Mais Conectada, criada pela Lei nº 8.847, de 1° de junho 2021, e componente do Programa de Inovação Educação Conectada, destina-se a propiciar condições para que os professores da rede de ensino estadual obtenham recursos de Tecnologia da Informação para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital.
Parágrafo únicoA ação governamental será desenvolvida mediante o crédito de valores em conta bancária dos professores elegíveis, que será vinculado à aquisição equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e ao custeio de plano de internet.
Art. 4.
Os repasses dos recursos de que trata este Decreto dependerão de adesão prévia do professor elegível.
Art. 5.
A adesão à ação governamental Educação Mais Conectada será feita mediante preenchimento do termo de adesão, disponível no Anexo I deste Decreto, e do formulário constante no Anexo II.
§ 1ºNo termo de adesão, o professor elegível dará aposição expressa de ciência prévia e de aceitação dos termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.847, de 1° de junho de 2021, e também neste Decreto.
§ 2ºAlém do termo de adesão, o professor deverá preencher o formulário constante no Anexo II deste Decreto, apontando os principais indicadores educacionais da sua escola e elaborando um projeto, com os recursos tecnológicos a serem adquiridos, que contribua para a melhoria de tais indicadores.
§ 3ºA adesão de que trata o “caput” deste artigo será feita de forma distinta para a Ajuda de Custo e para o Auxílio-Internet.
§ 4ºO ato de adesão implicará na autodeclaração de que o professor preenche os requisitos previstos na legislação e neste regulamento para ser contemplado com os repasses.
§ 5ºOs documentos do “caput” deste artigo deverão ser entregues, em duas vias:
Iao Diretor Escolar, no caso de professores lotados em escolas que não estejam em função de diretor;
IIao Diretor Regional de Educação, no caso de diretores escolares.
§ 6ºSe a adesão de que trata este artigo se der mediante falsa declaração, o professor se sujeitará, além da obrigação de ressarcir integralmente o desfalque causado ao Erário, a procedimento de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO À AÇÃO GOVERNAMENTAL EDUCAÇÃO MAIS CONECTADA

Art. 6.
Para ser elegível como beneficiário desta ação governamental, o professor deve fazer parte do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica e estar em efetivo exercício em qualquer uma das escolas da rede na data em que requerer sua adesão à ação governamental de que trata este Decreto.
Art. 7.
Não são elegíveis para essa ação governamental os professores:
Ique se encontrem em licença sem vencimento;
IIque não estejam lotados em escola;
IIIafastados ou cedidos, com ou sem ônus, pela SEDUC; e,
IVos professores em gozo de licenças com vencimento com afastamento superior a 03 (três) meses.
Parágrafo únicoPara efeito do inciso IV, considera-se elegível o professor cujo tempo de afastamento restante de sua licença com vencimento seja igual ou inferior a 03 (três) meses.
Art. 8.
O professor que acumule cargo ou contrato temporário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e que estiver afastado de um dos vínculos poderá aderir à ação governamental, desde que no remanescente preencha os requisitos e não incorra nas vedações trazidas neste Decreto.
Art. 9.
O período de adesão da ação governamental Educação Mais Conectada será de 1° a 30 de julho de 2021.
Art. 10.
Durante o período de adesão, uma vez implementados os requisitos previstos no art. 6º e/ou cessadas as hipóteses de inelegibilidade do art. 7º, o professor poderá aderir à ação governamental de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoNão serão aceitas, em nenhuma hipótese, adesões fora do período previsto no art. 9°, sendo que a não adesão pelo professor elegível à totalidade da ação governamental criada pela Lei nº 8.847, de 1° de junho de 2021, implicará na presunção de que o professor tem condições e recursos de Tecnologia da Informação próprios para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital.

CAPÍTULO IV

DOS REPASSES QUE INTEGRAM A AÇÃO GOVERNAMENTAL EDUCAÇÃO MAIS CONECTADA

Art. 11.
Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de internet, serão concedidos aos professores beneficiados dessa ação governamental:
IAjuda de Custo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por professor beneficiado, creditado em parcela única, para a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis; e
IIAuxílio-Internet, em parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta reais), para o apoio de custeio de plano de internet, a partir do mês subsequente ao da finalização do prazo de adesão até o mês de dezembro de 2022.
Art. 12.
A Ajuda de Custo e o Auxílio-Internet de que trata este Decreto:
Inão possuem natureza salarial nem se incorporam à remuneração do beneficiado;
IInão são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;
IIInão constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IVnão serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.
Art. 13.
crédito da Ajuda de Custo e do Auxílio-Internet será efetuado através de depósito em conta corrente do professor beneficiado, sendo o da Ajuda de Custo em parcela única e o do Auxílio-Internet mensalmente.
Art. 14.
Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e um único repasse mensal para o apoio ao custeio de plano de internet, independentemente da quantidade de vínculos funcionais que possui com o Estado.
Art. 15.
Se o valor da soma dos bens adquiridos for inferior ao valor da Ajuda de Custo constante no art. 11, inciso I, deste Decreto, o valor não utilizado na aquisição de equipamentos será revertido aos cofres públicos na forma prevista no art. 34.
Art. 16.
professor que receber:
IAjuda de Custo, terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do seu recebimento, para comprovar a aquisição do equipamento novo de informática e/ou dispositivo móvel;
IIAuxílio-Internet, deverá comprovar a contratação do plano ou que já possui contrato de serviço de internet, no mesmo prazo previsto no inciso I, e, com relação aos meses seguintes, deverá comprovar a sua destinação semestralmente, na forma a ser definida pela SEDUC.

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E/OU DISPOSITIVOS MÓVEIS

Art. 17.
A Ajuda de Custo de que trata o inciso I do art. 11 deste Decreto se destina a viabilizar a compra, pelo professor elegível, de equipamento novo de informática e/ou dispositivo móvel.
Art. 18.
professor deverá adquirir, no mínimo, 1 (um) equipamento novo de informática ou 1 (um) dispositivo móvel com especificação igual ou superior à constante no Anexo III deste Decreto.
§ 1ºCaso o equipamento escolhido tenha o valor inferior ao da ajuda de custo, é permitido ao professor utilizar o saldo remanescente do benefício para a aquisição de qualquer outro item abaixo, em qualquer quantidade e sem a necessidade de se observar especificação mínima, desde que seja novo:
Idesktop (computador de mesa), computador all in one, notebook, netbook;
IItablet ou smartphone;
IIImonitor, projetor data show;
IVmouse, teclado;
Vestabilizador de tensão elétrica, filtro de linha, no-break;
VIimpressora, scanner, multifuncional, mesa digitalizadora;
VIIwebcam, fone de ouvido e microfone com interface USB, sem utilização de adaptador;
VIIIpen drive, HD externo ou outro dispositivo de memória externa;
IXroteador/switch;
Xcomponentes avulsos de computadores: placa-mãe, memória RAM, HD, SSD, placa de vídeo, placa de som, placa de rede wi-fi, fonte de alimentação.
§ 2ºNão será validada a justificativa de utilização da ajuda de custo que se baseie, exclusivamente, na compra dos itens previstos nos incisos III ao X do parágrafo anterior, ou ainda dos itens previstos nos incisos I e II com configuração mínima inferior à prevista no Anexo III deste Decreto.
§ 3ºO rol do § 1° é taxativo, de forma que não será aceita como utilização válida da ajuda de custo a compra de outros equipamentos nele não previstos.
§ 4ºÉ permitida a compra de equipamento(s) cujo valor seja superior ao da ajuda de custo, devendo o professor complementar o valor excedente com seus recursos próprios.
Art. 19.
Caso o valor total do(s) equipamento(s) comprado(s) pelo professor seja inferior ao da Ajuda de Custo, a quantia não utilizada deverá ser devolvida ao erário, na forma do art. 34 deste Decreto.
Art. 20.
É de responsabilidade dos beneficiários elegíveis, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição do(s) equipamento(s), conforme indicado na nota fiscal:
Iresponsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado;
IIcumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEDUC;
IIInão ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros; e,
IVnão alienar o equipamento, por qualquer razão.
Art. 21.
Competirá à SEDUC:
Iapurar a relação de professores que receberam a Ajuda de Custo e o Auxílio-Internet;
IIseccionar a relação dos beneficiados de acordo com a localização de cada um deles; e
IIIencaminhar relatório com a relação de beneficiados aos diretores escolares para acompanhamento do prazo da prestação de contas dos beneficiados.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22.
A comprovação do uso adequado da Ajuda de Custo e do Auxílio-Internet dar-se-á mediante procedimento especial de prestação de contas.
Parágrafo únicoFica definida como plataforma exclusiva para a tramitação dos atos da prestação de contas o e-DOC Sergipe, encontrado no sítio eletrônico https://edoc.se.gov.br.
Art. 23.
s professores que receberem a Ajuda de Custo de que trata este Decreto deverão providenciar e manter a guarda da documentação que comprove o dispêndio dos valores recebidos, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da aquisição do(s) equipamento(s), conforme indicado na nota fiscal.
Art. 24.
Fica definido o Diretor Escolar ou o Diretor Regional de Educação, na forma prevista no § 5° do art. 5º deste Decreto, como responsável pelo recebimento do Formulário de Prestação de Contas constante no Anexo IV, bem como dos comprovantes nele estabelecidos.
§ 1ºA autoridade de que fala o caput deste artigo é responsável pela avaliação dos requisitos formais da prestação de contas;
§ 2ºDe posse do relatório mencionado pelo inciso III do art. 21 deste Decreto, as autoridades de que fala o “caput” deste artigo acompanharão o cumprimento dos prazos do envio da prestação de contas pelos professores contemplados pela Ajuda de Custo e pelo AuxílioInternet, informando à sua Diretoria Regional quais participantes não efetuaram a devida comprovação das despesas em tempo hábil.
§ 3ºResponderão administrativamente as autoridades de que fala o “caput” deste artigo que incorrerem em omissão.
§ 4ºRecebidas as prestações de contas e avaliados os requisitos formais, o Diretor Escolar deve encaminhar a documentação para a Diretoria Regional, e esta para a SEDUC.
§ 5ºCompete à SEDUC a homologação final das prestações de contas, que definirá, mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, a unidade administrativa competente para tanto, podendo ser designada Comissão Especial para esta finalidade.
Art. 25.
A prestação de contas referente à Ajuda de Custo e à contratação de plano de internet será obrigatória, em caráter amplo e irrestrito a todos os professores beneficiados, que será originariamente responsável pelo início do procedimento, na forma definida neste Decreto.
Art. 26.
professor contemplado pela Ajuda de Custo deverá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias assinalado no inciso I do art. 16 deste Decreto, apresentar o formulário de prestação de contas, na forma do Anexo IV, ao diretor de sua escola, declarando a conformidade do(s) equipamento(s) comprado(s) com o estabelecido no art. 18 deste Decreto.
§ 1ºA prestação de contas deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada da nota fiscal emitida, na forma da lei, pelo estabelecimento que efetuar a venda, na qual deverá constar impreterivelmente os seguintes elementos:
Iemissão em nome do professor beneficiado;
IIdescrição do bem adquirido, conforme especificações mínimas definidas no Anexo III deste Decreto;
IIIdescrição do(s) bem(ns) adquirido(s), de forma que indubitavelmente permita se constatar que o item está dentro do rol do §1°, do art. 18 deste Decreto, caso o valor do equipamento tenha sido inferior ao valor total da Ajuda de Custo e o professor tiver optado por comprar outros bens;
IVvalor do equipamento novo.
§ 2ºExcepcionalmente, a SEDUC poderá exigir a apresentação do manual do equipamento para complementação das informações exigidas no inciso II, do § 1º, deste artigo.
§ 3ºNão serão validados:
Idocumentos diferentes da nota fiscal para comprovação da aquisição do equipamento;
IImanuais de usuário ou quaisquer outros documentos apresentados com o propósito de substituir a descrição das configurações constantes da nota fiscal, do microcomputador, notebook, smartphone ou tablet exigida no Anexo III; e
IIInotas fiscais que:
a)estejam em nome de terceiros, ainda que familiar de qualquer grau ou coabitante permanente do beneficiado; ou
b)tenham sido emitidas antes da data do pagamento do repasse em parcela única que custeou a compra.
§ 4ºCaso o professor tenha optado por utilizar valor inferior ao da Ajuda de Custo, deverá juntar também no processo de prestação de contas o comprovante de depósito bancário em favor do Estado da quantia não utilizada, na forma prevista no parágrafo único do art. 32 deste Decreto.
Art. 27.
professor que não atender ao prazo assinalado para o envio da prestação de contas será notificado pelo diretor escolar para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a prestação de contas, sob pena de cancelamento da adesão e adoção das providências previstas no art. 29 deste Decreto.
Art. 28.
professor que enviar a prestação de contas dentro do prazo, mas que apresentar documentação em desacordo com a exigida neste Decreto, será notificado pela direção da unidade escolar para, no prazo de
Art. 29.
São providências cabíveis em caso de descumprimento das regras estabelecidas para a prestação de contas:
Ia restituição dos valores pagos a título de Ajuda de Custo;
IIo encaminhamento do caso à Comissão de Sindicância, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Parágrafo únicoAlém das hipóteses previstas neste artigo, a SEDUC encaminhará notícia de fato à Procuradoria Geral do Estado, aos órgãos externos de controle e à autoridade policial.
Art. 30.
A prestação de contas referente ao Auxílio-Internet será feita:
Iquando da adesão, mediante comprovação da contratação do plano, através de cópia do contrato ou da primeira fatura, ou mediante comprovação de que já possui contrato de serviço de internet em seu nome, através de cópia da fatura mais recente, sendo que o documento deverá ser protocolado junto da prestação de contas da Ajuda de Custo, na forma do art. 26, com o formulário de prestação de contas do Anexo IV preenchido;
IIcom relação às parcelas seguintes, mediante comprovação semestral, com a apresentação das faturas pagas no período anterior, na forma a ser definida pela SEDUC.
Art. 31.
professor contemplado pelo repasse de AuxílioInternet deverá reter para si, pelo prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da prestação de contas, as faturas devidamente pagas ou recibos do plano de internet, que deverão ser apresentados conforme inciso II do art. 30 deste Decreto.
§ 1ºNão serão validadas as faturas de valores pagos por planos de internet se emitidas em nome de terceiros, exceto em nome do locador de imóvel em que comprovadamente resida o professor, hipótese a ser demonstrada com a apresentação do respectivo contrato de locação e de comprovante de residência;
§ 2ºA exceção do § 1° não se aplica caso o plano de internet contratado seja em forma de pacote de dados para celular, o qual deverá ser sempre em nome do professor beneficiado.

CAPÍTULO VII

DAS INTERCORRÊNCIAS RELATIVAS À AJUDA DE CUSTO

Art. 32.
repasse em parcela única de que trata este Decreto será devolvido integralmente ao Erário após o crédito se, após o prazo assinalado no inciso I do art. 16 deste Decreto, o professor não efetuar a compra do equipamento novo de informática e/ou dispositivo móvel.
Parágrafo únicoO servidor que, antes do prazo final para a prestação de contas, optar pela devolução do repasse recebido, deverá realizar depósito identificado do valor integral, corrigido monetariamente por índice oficial, consoante cálculo a ser realizado pela SEDUC e informado ao interessado, no BANESE, através da conta a ser informada pela SEDUC, e preencher o documento constante no Anexo V.
Art. 33.
Durante o período fixado pelo art. 20 deste Decreto, fica o professor obrigado a restituir o valor integral corrigido da ajuda de custo se incorrer nas seguintes hipóteses:
Iaposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social;
IIexoneração, por qualquer motivo;
IIIdemissão;
IVgozo de licenças:
a)não remuneradas;
b)para exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;
c)para frequência de cursos.
Vpresos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou administrativa, na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994;
VIlotação, a qualquer título, em diretorias regionais, na SEDUC ou em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
VIIcessão para outros Poderes ou outros entes da Federação;
VIIIquando deixar de ser atendido qualquer dos requisitos exigidos em lei ou neste Decreto.
Art. 34.
Também será integralmente devolvida a Ajuda de Custo nas hipóteses de não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática/dispositivos móveis ou de reprovação da prestação de contas prevista no Capítulo VI deste Decreto, mediante:
Ide forma espontânea, pelo mesmo procedimento previsto no parágrafo único do art. 32 deste Decreto.
IIdescontos em folha de pagamento na forma do art. 50 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe);
IIIcompensação do débito com verbas devidas na hipótese de exoneração do servidor.
§ 1ºCaso o servidor não efetue o ressarcimento ao erário nos termos deste artigo, será inscrito no cadastro de inadimplentes do governo estadual.
§ 2ºA restituição de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, se tempestivamente informada à SEDUC, exaure a adoção das demais medidas de restituição elencadas nos incisos II e III, bem como a do § 1º, mas não afasta a necessidade de apuração da responsabilidade do professor, se pertinente.

CAPÍTULO VIII

DAS INTERCORRÊNCIAS RELATIVAS AO AUXÍLIO-INTERNET

Art. 35.
pagamento do Auxílio-Internet de que trata este Decreto depende do efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo beneficiado.
Parágrafo únicoO servidor beneficiário do Auxílio-Internet deverá manter contratado o serviço de fornecimento de internet enquanto durar o pagamento mensal do referido benefício.
Art. 36.
Além das hipóteses previstas no art. 33 deste Decreto, será também suspenso o pagamento do Auxílio-Internet durante os afastamentos ou licenças iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, à exceção do gozo de férias regulares.
Parágrafo únicoO professor que tiver o pagamento do repasse de prestação periódica suspenso deverá, quando do retorno ao exercício de suas atividades, solicitar à SEDUC o seu restabelecimento.
Art. 37.
Será interrompido o pagamento do Auxílio-Internet para os professores que, após a adesão à ação governamental Educação Mais Conectada, incorrerem nas hipóteses elencadas no art. 33 deste Decreto.
Parágrafo únicoO restabelecimento do Auxílio-Internet, quando do retorno ao exercício do cargo, exigirá que o professor realize nova adesão mediante solicitação por escrito do interessado.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.
Ficam abrangidos pela ação governamental criada pela Lei nº 8.847, de 1° de junho de 2021, e componente do Programa de Inovação Educação Conectada todos os professores do quadro do magistério estadual elegíveis, ainda que em exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou em exercício de atividades de natureza técnico-pedagógica ou administrativa, desde que estejam lotados em escolas da rede pública estadual.
Art. 39.
A Ajuda de Custo será concedida somente uma vez a cada professor elegível, presumindo-se má-fé daquele que, já tendo recebido o benefício ou aguardando o seu recebimento, faça novamente adesão ao programa.
Art. 40.
Compete ao Secretário de Estado da Educação:
Ia edição de atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto; e
IIapreciar e decidir casos omissos.
Art. 41.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JUNHO DE 2021 Anexo I – Termo de Adesão TERMO DE ADESÃO À AÇÃO GOVERNAMENTAL EDUCAÇÃO MAIS CONECTADA A ação governamental Educação Mais Conectada, criada pela Lei nº 8.847/2021 e componente do Programa de Inovação Educação Conectada destina-se a propiciar condições para que os professores da rede de ensino estadual lotados em escolas obtenham recursos de Tecnologia da Informação para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital. Nesse sentido, eu, ____________________________________________________________, portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, DECLARO que: ✓ estou ciente e aceito os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, no Decreto nº xxx/2021 e nos demais regulamentos que versem sobre a referida ação, emitidos pela SEDUC; ✓ preencho os requisitos previstos na legislação para ser contemplado com os repasses, quais sejam:
a)sou professor do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica;
b)estou em efetivo exercício;
c)estou lotado em uma escola da rede na data da minha adesão à ação governamental Educação Mais Conectada;
d)não estou em gozo de licença sem vencimento;
e)não estou afastado ou cedido, com ou sem ônus, pela SEDUC;
f)não estou em gozo de licença com vencimento cujo tempo restante de afastamento seja superior a 03 (três) meses;
g)não estou afastado do exercício do cargo público por ordem judicial ou administrativa, na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994. ✓ estou ciente de que, se essa adesão à ação Educação Mais Conectada se der mediante falsa declaração, estarei sujeito, além da obrigação de ressarcir integralmente o desfalque causado ao Erário, a procedimento de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal; ✓ que o equipamento a ser adquirido com a Ajuda de Custo estará dentro das especificações mínimas do Anexo III do Decreto nº xxx/2021, bem como que eventuais outros bens a serem comprados com o referido recurso estarão previstos no rol do art. 19, §1º, do mesmo diploma legal; ✓ irei manter o serviço de fornecimento de internet contratado enquanto durar o pagamento mensal do Auxílio-Internet; ✓ estou ciente de que é minha responsabilidade, por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição do(s) equipamento(s), conforme indicado na nota fiscal:
a)responsabilizar-me pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado;
b)cumprir os protocolos de utilização fixados pela SEDUC;
c)não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros; e
d)não alienar o equipamento, por qualquer razão. ✓ irei prestar contas do uso do(s) recurso(s) a ser(em) recebido(s), na forma e no prazo previstos no Decreto nº xxx/2021 e nos demais regulamentos que versem sobre o tema emitidos pela SEDUC, sob pena de devolução integral do benefício aos cofres do Estado. Dessa forma, tenho interesse na adesão à referida ação governamental para: ( ) ser contemplado com a Ajuda de Custo, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a aquisição de equipamento(s) novo(s) de informática e/ou dispositivo(s) móvel(is); ( ) ser contemplado com o Auxílio-Internet, ou seja, o repasse de parcelas mensais de R$70,00 (setenta reais) cada e com alcance até o mês de dezembro de 2022, para o apoio de custeio de plano de internet. Declaro, por fim, que estou de acordo com as demais obrigações previstas no regramento da Ação Governamental Educação Mais Conectada. (Município/SE), _____ de _____________ de 2021. ____________________________________________ PROFESSOR(A) BENEFIÁRIO(A) Anexo II – Formulário Pedagógico UNIDADE DE ENSINO: _____________________________________ Cód. INEP: __________________ PROFESSOR(A): _________________________________________ Nº Matricula: _______________ Investimento de suporte ao Ensino Remoto
1)Quais os principais indicadores educacionais da sua escola, por nível? Indicadores EF - ANOS INCIAIS EF - ANOS FINAIS ENSINO MÉDIO 2019 2020 2019 2020 2019 2020 Taxa de aprovação Taxa de reprovação Taxa de evasão Distorção idade-série IDEB Indicadores EJA - EF EJA - EM EPT 2019 2020 2019 2020 2019 2020 Taxa de aprovação Taxa de reprovação Taxa de evasão
2)O seu projeto atuará em qual nível de ensino? Níveis de ensino SIM NÃO Modalidades de ensino SIM NÃO EF - ANOS INICIAIS EJA - EF EF - ANOS FINAIS EJA - EM ENSINO MÉDIO EPT
3)O seu projeto pode apoiar a melhoria da escola em que indicador? Indicadores SIM NÃO Indicadores SIM NÃO Taxa de aprovação Distorçã o idadesérie Taxa de reprovação IDEB Taxa de evasão
4)Desenvolvimento do projeto Título: Área do conhecimento: Objetivo? (até 500 caracteres) Atividades a desenvolver (até 3 itens) Número de alunos beneficiados diretamente com o projeto (estimativa)
5)Equipamentos (aquisições previstas) Detalhamento dos Itens Quantid. Valor (R$) Anexo III – Configuração Mínima Dos Equipamentos 1. Processador 1.1. O modelo de processador ofertado deverá estar em linha de fabricação. 2. Memória Ram 2.1. Mínimo de 8 GB. 3. Placa Mãe 3.1. Possui no mínimo duas portas USB, sendo pelo menos uma delas USB 3.0; 3.2. Possuir no mínimo duas interfaces de vídeo integrada para resoluções até 1920x1080; 3.3. Interface de Rede Ethernet Gigabit, conector RJ-45; 3.4. Interface de som, com conector para Line Out e Mic, podendo ser tipo combo. 4. Armazenamento 4.1. 240GB SSD ou superior; ou HD de no mínimo 500GB. 5. Gabinete (apenas para Desktop) 9.1. Fonte de alimentação ATX, Bivolt (110/200 Volts); 9.2. Possuir cabo de força no padrão NBR 14.136 da ABNT. 1. Processador 1.1. Fabricado para equipamento portátil, não sendo aceito processadores para desktops; 1.2. O modelo de processador ofertado deverá estar em linha de fabricação. 2. Memória Ram 2.1. Mínimo de 8GB. 3. Placa Mãe 3.1. Possuir porta HDMI para monitor externo ou data-show. Caso não possua essa porta, deverá ser fornecido adaptador que permita a conexão de cabo HDMI, sem perda de qualidade de vídeo e áudio 3.2. Possuir no mínimo duas portas USB, sendo pelo menos uma delas USB 3.0. 4. Interfaces 4.1. Interface de Rede Ethernet Gigabit, conector RJ-45; 4.2. Interface de som, com conector para Line Out e Mic, podendo ser tipo combo; 4.3. Interface de Rede Wireless, 802.11ac/b/g/n integrado; 4.4. Possuir alto-falantes e microfone integrados. 4.5. Possuir webcam integrada. 5. Armazenamento 5.1. 128GB SSD ou superior; ou 500GB HD ou superior. 6. Tela 6.1. Tela HD de no mínimo 14" (1366 x 768). 1. Processador 1.1 Possuir processador Octa-Core com velocidade mínima de 1,8GHz ou superior. O modelo de processador ofertado deverá estar em linha de fabricação. 2. Memória Ram 2.1. Mínimo de 3GB. 3. Armazenamento 3.1 Possuir capacidade mínima de 32GB. 4. Tela 4.1 Possuir tecnologia multi-touch; 4.2 Possuir tamanho mínimo de 7”; 4.3 Possuir resolução mínima de 1920 px x 1080 px. 5. Interfaces 5.1 Possuir funcionalidade wi-fi; 5.2 Possuir bluetooth; 5.3 Possuir entrada para cartão SIM; 5.4 Possuir leitor de cartão de memória do tipo MicroSD; 5.5 Possuir entrada de áudio de fone de ouvido; 5.6 Possuir microfone integrado; 5.7 Possuir alto-falantes integrados; 5.8 Possuir câmera integrada. 6. Alimentação 6.1 Capacidade mínima da bateria: 6.000mAh. 1. Processador 1.1 Possuir processador Octa-Core com velocidade mínima de 1,8GHz ou superior. O modelo de processador ofertado deverá estar em linha de fabricação. 2. Memória Ram 2.1. Mínimo de 4GB. 3. Armazenamento 3.1 Possuir capacidade interna mínima de 128GB. 4. Tela 4.1 Possuir display colorido; 4.2 Possuir touchscreen capacitivo, multitouch. 5. Interfaces 5.1 Possuir funcionalidade wi-fi; 5.2 Possuir bluetooth; 5.3 Possuir entrada para cartão SIM; 5.4 Possuir entrada de áudio de fone de ouvido (ou adaptador para tal); 5.5 Possuir microfone integrado; 5.6 Possuir alto-falantes integrados; 5.7 Possuir câmera integrada. 6. Capacidade para: 6.1 Reprodução de áudios e vídeos. 7. Câmera: 8.1 Resolução traseira de no mínimo 12,0 megapixels e frontal de no mínimo 5,0 megapixels. Anexo IV – Formulário de Prestação de Contas Secretaria de Estado da Educação do Esporte e da Cultura FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nome do Servidor: CPF: Lotação: Telefone: Especificação do(s) equipamento(s)/Material(is) Adquirido(s) – Nota(s) Fiscal(is) nº – Valor (R$): 1. 2. (...) Valor do saldo remanescente do benefício a ser devolvido: R$_________________________ Especificação do Serviço de Internet – Empresa/Operadora: Pelo presente declaro que recebi o repasse de recursos provenientes da Lei nº 8.847/2021, que dispõe sobre a ação governamental Educação Mais Conectada, criada para garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23/11/2017, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.382 de 24/06/2016 e do Plano Estadual de Educação (Lei nº 8.025/2015, de 04/09/2015), tendo: ( ) adquirido equipamento novo de informática e/ou dispositivos móveis , conforme especificação acima, cuja(s) nota(s) fiscal (is) encontra(m)-se em anexo, respeitando a especificação mínima igual ou superior à constante no Anexo III do Decreto nº XXXXX de XX de XX de 2021 e; ( ) contratado serviços de internet conforme contrato e/ou fatura(s) em anexo e, nesta data, Data da entrega: _____/_____/____ Assinatura do servidor Assinatura do Diretor da Escola _______________________________ Anexo V – Devolução do Recurso Recebido Formulário para Manifestação do Desinteresse na Utilização do Repasse Financeiro da Ação governamental Educação Mais Conectada Eu, ______________________________________________, C P F nº _________, servidor(a) da Secretaria de Estado da Educação do Esporte e da Cultura, lotado no Colégio/Escola Estadual ______________________________________ informo o meu desinteresse na utilização do(s) recurso(s) que recebi por meio da ação governamental Educação Mais Conectada, criada pela Lei nº 8.847/2021, tendo efetuado a sua devolução integral, conforme descrição abaixo: ( ) Em anexo, encaminho cópia do comprovante de depósito identificado, com autenticação mecânica, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que efetuei no BANESE, Agência nº ________, Conta Corrente nº ____________, referente à Ajuda de Custo, destinada à aquisição do equipamento novo de informática e/ou dispositivo móvel. ( ) Em anexo, encaminho cópia do comprovante de depósito identificado, com autenticação mecânica, no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXX), que efetuei no BANESE, Agência nº ________, Conta Corrente nº ____________, referente ao Auxílio-Internet, destinado à contratação de serviços de internet. Nesse sentido, solicito que sejam adotadas as providências cabíveis. /SE, de de 2021. ____ (Assinatura do Servidor)

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