Dispõe sobre o vencimento básico do Magistério Público do Estado de Sergipe, altera o art. 128 e revoga o art. 64-A, os incisos I e III do art. 140 e os artigos 141 e 143 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; revoga os incisos I, I-A e III do art. 33, os artigos 34, 34-A e 36 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001; altera o art. 24 da Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009; revoga a Lei Complementar nº 250, de 02 de julho de 2014; e, transforma em Anexos I e II o Anexo Único da Lei Complementar n° 312, de 05 de julho de 2018, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis Médio, II, III, IV e V, nas respectivas Classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos na Tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar n° 312, de 05 de julho de 2018, passam a vigorar nos termos da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2.
Os atuais valores de vencimento básico dos Níveis 1S, 2S, 3S e 4S, nas respectivas Classes, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos Profissionais do Magistério Público Estadual, estabelecidos na Tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar n° 312, de 05 de julho de 2018, passam a vigorar nos termos da Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3.
Os valores correspondentes à Gratificação por Atividade Pedagógica I, à Gratificação por Atividade Pedagógica II e à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma de que tratam, respectivamente, os incisos I, I-A e III do artigo 33 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passam a integrar o vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo.
Parágrafo únicoFicam extintas as gratificações mencionadas no “caput” desse artigo.
Art. 4.
Fica alterada a redação do art. 128 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. O funcionário do Magistério fará jus ao Adicional de Triênio a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, observados os valores constantes nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 312, de 05 de julho de 2018, calculado sobre o vencimento do mês de dezembro do ano de 2021, correspondente à carga horária definitiva mensal do profissional do Magistério.”
Art. 5.
O Professor de Educação Básica e o Pedagogo aposentados, com direito à paridade, devem receber os seus proventos de acordo com as Tabelas dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Professor de Educação Básica e o Pedagogo, que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação desta Lei Complementar, somente devem ser alcançados por suas disposições nas hipóteses de direito adquirido à paridade plena.
Art. 6.
Fica alterado o art. 24 da Lei Complementar n° 179, de “Art. 24. Fica criada a Gratificação por Atividade em Tempo Integral com o valor fixo de R$ 2.886,15 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), que será concedida ao Professor de Educação Básica em efetiva regência de classe para a jornada em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas, obrigatoriamente, nos Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual, bem como aos professores investidos nas funções de Diretor Escolar, de Coordenador de Ensino e de Secretário Escolar.”
Art. 7.
Ficam revogados os incisos I, I-A e III do art. 33, os artigos 34, 34-A e 36 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, bem como o art. 64-A, os incisos I e III do art. 140 e os artigos 141 e 143 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, a Lei Complementar 250, de 02 de julho de 2014, e transformado em Anexos I e II o Anexo Único da Lei Complementar n° 312, de 05 de julho de 2018, e demais disposições em contrário.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Aracaju, 30 de março de 2022: 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 MARÇO DE 2022 ANEXO I “LEI COMPLEMENTAR Nº 312 DE 05 DE JULHO DE 2018 ANEXO I PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Poder Executivo Magistério Público Estadual Tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo Carga Horária: 200 horas – valor em real (R$) QUADRO PERMANENTE CLASSES NÍVEIS MÉDIO II - 1P III - 2P IV - 3P V - 4P SUPERIOR COMPLETO PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO DOUTORADO VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL A R$ 4.451,14 - R$ 4.451,14 R$ 4.451,14 - R$4.451,14 R$ 4.451,14 - R$ 4.451,14 R$ 4.451,14 - R$ 4.451,14 R$ 4.451,14 - R$4.451,14 B R$ 4.451,14 R$ 144,31 R$ 4.595,45 R$ 4.451,14 R$ 144,31 R$4.595,45 R$ 4.451,14 R$ 144,31 R$ 4.595,45 R$ 4.451,14 R$ 144,31 R$ 4.595,45 R$ 4.451,14 R$ 144,31 R$4.595,45 C R$ 4.451,14 R$ 288,62 R$ 4.739,76 R$ 4.451,14 R$ 288,62 R$ 4.739,76 R$ 4.451,14 R$ 288,62 R$ 4.739,76 R$ 4.451,14 R$ 288,62 R$ 4.739,76 R$ 4.451,14 R$ 288,62 R$4.739,76 D R$ 4.451,14 R$ 432,92 R$ 4.884,06 R$ 4.451,14 R$ 432,92 R$ 4.884,06 R$ 4.451,14 R$ 432,92 R$ 4.884,06 R$ 4.451,14 R$ 432,92 R$ 4.884,06 R$ 4.451,14 R$ 436,38 R$4.887,52 E R$ 4.451,14 R$ 577,23 R$ 5.028,37 R$ 4.451,14 R$ 577,23 R$ 5.028,37 R$ 4.451,14 R$ 577,23 R$ 5.028,37 R$ 4.451,14 R$ 577,23 R$ 5.028,37 R$ 4.451,14 R$ 587,66 R$5.038,80 F R$ 4.451,14 R$ 721,54 R$ 5.172,68 R$ 4.451,14 R$ 721,54 R$ 5.172,68 R$ 4.451,14 R$ 721,54 R$ 5.172,68 R$ 4.451,14 R$ 721,54 R$ 5.172,68 R$ 4.451,14 R$ 741,92 R$5.193,06 G R$ 4.451,14 R$ 865,85 R$ 5.316,99 R$ 4.451,14 R$ 865,85 R$ 5.316,99 R$ 4.451,14 R$ 865,85 R$ 5.316,99 R$ 4.451,14 R$ 865,85 R$ 5.316,99 R$ 4.451,14 R$ 899,21 R$5.350,35 H R$ 4.451,14 R$1.010,15 R$ 5.461,29 R$ 4.451,14 R$1.010,15 R$ 5.461,29 R$ 4.451,14 R$1.010,15 R$ 5.461,29 R$ 4.451,14 R$1.010,15 R$ 5.461,29 R$ 4.451,14 R$1.059,57 R$5.510,71 I R$ 4.451,14 R$1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$1.162,42 R$ 5.613,56 R$ 4.451,14 R$1.223,04 R$5.674,18 J R$ 4.451,14 R$1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$1.154,71 R$ 5.605,85 R$ 4.451,14 R$1.174,05 R$ 5.625,19 R$ 4.451,14 R$1.235,28 R$5.686,42” ANEXO II “LEI COMPLEMENTAR Nº 312 DE 05 DE JULHO DE 2018 ANEXO II PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Poder Executivo Magistério Público Estadual Tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo Carga Horária: 200 horas – valor em real (R$) – vigência: QUADRO SUPLEMENTAR CLASSES NÍVEIS 1S 2S 3S 4S VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL A R$ 4.451,14 R$ - R$ 4.451,14 R$ 4.451,14 R$ - R$ 4.451,14 R$ 4.451,14 R$ - R$ 4.451,14 R$ 4.451,14 R$ - R$ 4.451,14 B R$ 4.451,14 R$ 144,31 R$ 4.595,45 R$ 4.451,14 R$ 144,31 R$ 4.595,45 R$ 4.451,14 R$ 144,31 R$ 4.595,45 R$ 4.451,14 R$ 144,31 R$ 4.595,45 C R$ 4.451,14 R$ 288,62 R$ 4.739,76 R$ 4.451,14 R$ 288,62 R$ 4.739,76 R$ 4.451,14 R$ 288,62 R$ 4.739,76 R$ 4.451,14 R$ 288,62 R$ 4.739,76 D R$ 4.451,14 R$ 432,92 R$ 4.884,06 R$ 4.451,14 R$ 432,92 R$ 4.884,06 R$ 4.451,14 R$ 432,92 R$ 4.884,06 R$ 4.451,14 R$ 432,92 R$ 4.884,06 E R$ 4.451,14 R$ 577,23 R$ 5.028,37 R$ 4.451,14 R$ 577,23 R$ 5.028,37 R$ 4.451,14 R$ 577,23 R$ 5.028,37 R$ 4.451,14 R$ 577,23 R$ 5.028,37 F R$ 4.451,14 R$ 721,54 R$ 5.172,68 R$ 4.451,14 R$ 721,54 R$ 5.172,68 R$ 4.451,14 R$ 721,54 R$ 5.172,68 R$ 4.451,14 R$ 721,54 R$ 5.172,68 G R$ 4.451,14 R$ 865,85 R$ 5.316,99 R$ 4.451,14 R$ 865,85 R$ 5.316,99 R$ 4.451,14 R$ 865,85 R$ 5.316,99 R$ 4.451,14 R$ 865,85 R$ 5.316,99 H R$ 4.451,14 R$ 1.010,15 R$ 5.461,29 R$ 4.451,14 R$ 1.010,15 R$ 5.461,29 R$ 4.451,14 R$ 1.010,15 R$ 5.461,29 R$ 4.451,14 R$ 1.010,15 R$ 5.461,29 I R$ 4.451,14 R$ 1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$ 1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$ 1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$ 1.154,46 R$ 5.605,60 J R$ 4.451,14 R$ 1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$ 1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$ 1.154,46 R$ 5.605,60 R$ 4.451,14 R$ 1.154,46 R$ 5.605,60”
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