A Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, fica autorizada a contratar servidores, por tempo determinado, inclusive para atuar em substituição provisória, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público. (NR) ...................................................................................”(NR) “Art. 2º ... .............................................................................................VInecessidade de pessoal, em decorrência de afastamentos temporários legalmente previstos, dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, inclusive de educação fundamental e básica. (NR)
VIInecessidade de pessoal docente em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em decorrência de afastamentos temporários legalmente previstos de servidores efetivos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica.
§ 1ºA contratação de professor substituto para atuação na Rede Pública Estadual de Ensino, de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, será efetivada para suprir a necessidade temporária de Profissionais do Magistério ocasionada pelos afastamentos previstos no art. 26 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, pelas licenças referidas no art. 84 dessa referida Lei Complementar, bem como em decorrência de designação para funções de gestão em Unidades Escolares, quais sejam, Direção e Coordenação.
§ 2ºO número de professores de que trata o “caput” do art. 1º e o § 1º deste artigo, não deve ultrapassar de 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na rede pública estadual de ensino.”
§ 3ºPreviamente à contratação de professor substituto de que dispõe o § 1º deste artigo, deverão ser antes esgotados todos os meios legais vigentes de ampliação de horas-aulas semanais dos professores do quadro efetivo do magistério público estadual em efetivo exercício.” “Art.5º ...
Parágrafo únicoA contratação do professor substituto será precedida de Processo Seletivo Simplificado, cujo resultado, após homologação, será utilizado para admissão imediata conforme os parâmetros divulgados no Edital, e para formação de um Cadastro de Reserva, que será utilizado inclusive para as necessidades apresentadas a posteriori da proposta inicial, o qual terá validade de 1(um) ano a contar da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.” “Art. 6º ... ............................................................................................... Na proposta de contratação temporária de professores substitutos, observando o que dispõem os arts. 1º, 2º e 5º desta Lei, deverá constar a demanda da contratação pretendida e o quadro atual dos profissionais de educação, divididos por formação e nível de ensino em que trabalham com os quantitativos por Diretorias Regionais de Educação – DRE´s.”