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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29588, de 21 de novembro de 2013

Nº 29588/2013

Art. 2.
As férias devem ser usufruídas dentro do período concessivo imediatamente posterior ao de aquisição do direito, de acordo com a conveniência administrativa, durante 30 (trinta dias) corridos. § V O pagamento do Adicional de Férias de 1/3 (um terço) será realizado no mês de início do gozo das férias.
§ 2ºDurante o período de férias é vedado o pagamento de horas extras, adicional noturno, auxilio transporte, gratificação por periculosidade, gratificação por insalubridade e outras vantagens pecuniárias cujo fato gerador esteja ausente durante o afastamento.
§ 3ºAs vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de funções alheias ao cargo efetivo ou comissionado, a exemplo do adicional por participação em comissão de trabalho, adicional de convênio e gratificação pela participação em órgão de Deliberação Colegiada, só poderão ser concedidas se o servidor exercer as respectivas funções durante o período de férias do respectivo cargo. -rP GOVERNO DE SERGFE DECRETO N° 23 tt% DE $0 DE tfMCMWO DE 2013 aquisição: Art. ¥ Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de
Ipermanecer em gozo de licença por mais de 60 (sessenta) dias, salvo nas hipóteses de licença-prêmio, licença-maternidade e licença pará tratamento da própria saúde, sendo esta última se até 90 (noventa) dias para servidores civis e 120 (cento e vinte) dias para militares;
IIafastar-se do serviço por determinação judicial, desde que seja condenado por decisão irrecorrível;
IIIafastar-se por suspensão disciplinar e falta ao serviço que exceder ao período de 08 (oito) dias. Ar t 4° A escala de férias será organizada de modo a manter a continuidade dos serviços, atendidas as peculiaridades de cada atividade. § V O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do total de servidores do órgão, sendo o mesmo percentual para os cargos de carreiras previstas em lei.
§ 2ºPara fins de organização da escala de férias, será observado o seguinte procedimento:
Io servidor, no mês de novembro, indicará o mês ou meses de preferência pará a fruição das férias;
IIna hipótese de o servidor não se manifestar na forma do inciso I deste artigo, caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, fixar o mês ou meses para o gozo das férias; UI - proposta a escala pela chefia da unidade, será a mesma encaminhada à chefia de recursos humanos do respectivo Órgão para cadastro no sistema da folha de pagamento;
IVna hipótese em que ocorrer solicitações de férias que ultrapassem o percentual fixado no § l° deste artigo para um mesmo mês, caberá á chefia de recursos humanos do órgão adequar a escala de férias obedecidos os critérios de tempo de serviço público, idade e revezamento;
Vdefinida a escala de férias, será dado conhecimento aos servidores interessados, ao titular da pasta envolvida c à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, pará fins de gerenciamento. GOVERNO Df SERGIPE A"^P^ DECRETO N° 23 g ^ ó DE $0 DE NQtâMOQQm 2013
§ 3ºAs férias cadastradas somente poderão ser alteradas ou suspensas na forma do disposto nos arts. 6 o , 7 o , 8 C e 9 o deste Decreto.
§ 4ºNa hipótese de o servidor se encontrar no gozo de licença ou afastamento legal, durante o período de elaboração da escala de férias, caberá ao chefe da unidade incluí-lo na escala, ouvindo-o previamente.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ú Í9 $?8 DEcâÜ DE A/0lfóM640DE 2013

Estabelece normas e procedimentos para a gestão, controle e garantia do direito de férias no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e, Considerando a importância de se disciplinar a concessão do direito constitucional de férias, bem como os benefícios pecuniários pertinentes; Considerando, por fim, a necessidade de se assegurar o gozo do direito de férias para os servidores da Administração Pública Estadual, DECRETA: Art. V Anualmente, a chefia de cada Unidade da Administração Pública Estadual, incluídas Autarquias e Fundações Públicas, deve organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, bem como deve adotar, previamente, as providências destinadas à sua elaboração no mês de novembro, na conformidade do disposto neste Decreto.

Art. 5.
A chefia de cada unidade zelará pelo cumprimento da escala de férias e será responsável pela efetiva fruição dos períodos de férias na conformidade nela prevista.
Parágrafo únicoPara cumprimento da escala de férias, a chefia de recursos humanos do Órgão, mediante aviso, dará ciência aos servidores do início do respectivo período dc descanso.
Art. 6.
A escala dc férias só poderá ser alterada por absoluta necessidade do serviço ou por justo motivo. § I o A chefia da unidade elaborará relatório circunstanciado com a demonstração da indeclinável necessidade do serviço, ou o justo motivo que, a ser comprovado por meio da juntada de documento, será submetido ao respectivo Secretário a que esteja vinculado.
§ 2ºAutorizada a alteração, a chefia da unidade comunicará à chefia de recursos humanos do órgão, que reprogramará a fruição do período para o mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte, dando ciência imediata ao servidor interessado e à SEPLAG. § y O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada nova alteração da data de início mesmo em razão da necessidade do serviço ou outro just o motivo.
Art. 7.
É de responsabilidade do gestor do órgão a garantia da concessão do direito de férias, sendo vedada a acumulação, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos para servidores civis e de 03 (três) períodos para servidores militares. Art. y As férias dos servidores só poderão ser suspensas por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada, após 15 dias da sua fruição.
§ 1ºAutorizada a suspensão, o saldo de férias será reprogramado pará fruição, no máximo, até Oó (seis) meses após a retomada das atividades pelo servidor, vedada nova alteração da data, mesmo em razão da necessidade do ^— serviço ou outro justo motivo. ^r GOVERNO DE 8EROPE DECRETO N° 23-ff? DE IO DE fi/0VCA(ôfÍO D E 2013
§ 2º9 Ocorrendo a suspensão das férias após os primeiros 15 (quinze) dias de fruição, deve ser realizado o pagamento do Adicional de Férias a que se refere o § 1 D do art. 2 o deste Decreto, de forma proporcional ao gozo, sob pena de devolução no mês subsequente, do que for recebido a maior
§ 3ºÉ vedada a suspensão de férias em desconformidade com este artigo, assim como o pagamento do terço ferial sem o correspondente afastamento, sob pena de responsabilidade funcional do chefe da unidade ao qual o servidor esteja vinculado. Ar t 9° A suspensão de ferias, devidamente justificada pela indeclinável necessidade do serviço, será requerida pela chefia da unidade ao titular da pasta envolvida.
Parágrafo únicoNa hipótese de concordância, o pedido será encaminhado para apreciação conjunta, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo SecretárioChefe da Controladoria-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado titular da pasta envolvida. Ar t 10, O servidor público do Estado de Sergipe, cedido com ou sem ônus pará o órgão de origem, terá o seu direito de férias regido pelo estatuto funcional ao qual se encontra vinculado ou pela legislação estadual aplicável, especialmente quanto à aquisição, gozo e vedação de acumulação. § I o Incumbirá à unidade de recursos humanos do órgão de origem zelar pelo cumprimento das determinações contidas neste Decreto no que diz respeito ao servidor cedido, comunicando à SEPLAG, à Controladoria-Geral do Estado - CGE, e ao Secretário de Estado titular da pasta envolvida, qualquer irregularidade identificada pará providências cabíveis.
§ 2ºNa hipótese de as ferias não serem regularizadas pelo órgão cessionário na forma estabelecida por este Decreto, a cessão será revogada.
Art. 11.
Fica vedado o cancelamento das férias em virtude de situação que impossibilite a sua fruição, quando incompatível com uma situação especial do servidor, salvo nas seguintes hipóteses:
Ilicença maternidade, paternidade ou adoção anterior ao início ou durante período de gozo de férias, sendo que o gozo das férias ou do período restante será concedido imediatamente após o término da licença;
IIlicença médica anterior ao início do período de gozo de férias, sendo que o gozo das férias será concedido imediatamente após o término da licença. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO ?rtf-f$$ DE OO DE bfW€MBH0 DE 2013 Ar t 12. Não é devido o cancelamento de férias em virtude de licença médica durante o período do gozo.
Parágrafo únicoNa hipótese da licença médica ultrapassar o período de gozo das férias, findado este, o servidor permanecerá afastado pelo período restante da licença.
Art. 13.
É vedado o pagamento de indenização de férias não gozadas, salvo em caso de aposentadoria, falecimento ou exoneração com período de gozo pendente. § l"° Nas hipóteses de falecimento ou exoneração do servidor, deve a SEPLAG verificar se houve o pagamento indevido de valores após o desligamento, para fins de compensação com a importância a ser paga a título de indenização.
§ 2ºft É vedado o pagamento de indenização de férias a servidores exonerados do cargo comissionado e que possuem vínculo de cargo efetivo ou emprego público com a Administração Pública Estadual, hipótese em que será concedido o gozo no cargo ou emprego.
§ 3ºO Servidor ocupante de cargo em comissão que tenha sido exonerado e nomeado em outro cargo comissionado, mesmo que em outro órgão, sem que haja desconti nu idade, não terá direito à indenização, em virtude da possibilidade de gozo no novo cargo, devendo o período no cargo anterior ser computado para formação do período aquisitivo.
Art. 14.
servidor, antes de ser cedido ou requisitado, ou ainda antes de usufruir de licença para interesse particular, afastamento para curso, licença para exercer mandato eletivo ou ser nomeado para exercer cargo em comissão em outro ente federado, deve regularizar possíveis pendências de férias junto ao seu órgão.
§ 1ºNa situação da impossibilidade de fruição das férias já adquiridas ou em aquisição, apurada em processo especifico, haverá a suspensão do gozo ou do período aquisitivo incompleto.
§ 2ºApós o retorno das atividades, o servidor com férias pendentes deverá usufruí-las de imediato, e na hipótese de período aquisitivo incompleto a concessão das férias se dará segundo as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 15.
A nomeação no cargo comissionado na Administração Pública Estadual não prejudicará o gozo das férias adquiridas, ou em aquisição, do servidor público estadual de vínculo efetivo ou de emprego público. ^f GOVERNO OE SERGIPE . DECRETO N° ffi ?$% D E $JÚ DEA4)(/fW6 RO DE 2013
Art. 16.
Antes da exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e da devolução de servidor de outro ente que esteja cedido à Administração Pública Estadual, deve ser regularizada possível pendência de férias existente.
Art. 17.
, O servidor requisitado deve gozar férias de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual, observados, no que couber, o disposto neste Decreto e na legislação do seu órgão ou entidade de origem, salvo em se tratando de servidores.
Parágrafo únicoA previsão de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Art. 18.
servidor que tenha direito a repouso do trabalho em razão de participação em eleições promovidas pela Justiça Eleitoral, de atuação junto ao Tribunal do Júri ou eventos congêneres deve usufruir tal direito antes de entrar em gozo de férias.
Art. 19.
profissional do Magistério Público Estadual, que exerça atividade de regência de classe, atividade de turma ou no desempenho de atividade pedagógica em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, deve usufruir férias no período de recesso escolar.
Art. 20.
servidor público, civil ou militar, que contar com mais de não poderá ter férias acumuladas ou suspensas.
Parágrafo únicoNo ano de implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria, o servidor deverá usufruir, necessariamente, e de imediato, as férias pendentes.
Art. 21.
disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos Secretários de Estado, Dirigentes de Entidades, aos servidores militares, profissionais do magistério, servidores regidos por legislação estadual específica e empregados públicos.
Art. 22.
Serão responsabilizados pessoalmente pelos eventuais ônus pecuniários, a chefia do servidor, a chefia de recursos humanos e o gestor do órgão ou entidade que permita o acúmulo de férias, autorize a suspensão, ou descumpra qualquer dispositivo deste decreto. Ar t 23. Compete à SEPLAG, a CGE e à Secretaria de Estado envolvida, acompanhar o fiel cumprimento deste Decreto. -^ República. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3 4$3 DE $0 DE UQVeMôRQiyE 2013
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^de(W)ó%uíkxkde 201^49%° da Independência e 125° da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO EST, EMEXEl José. Secretário de Esi eGesi tbral f lanejamento f Orçamento em exercício Secretário-Chefe da Controtadoria-Geral do Estado Márcio Leite de Rezínde PzücuradoPGerai dos Pedro Marcos uopes Secretário de Estado oe GõVêfHb ESTABELECE/OI UIOI)SEPLAÜ OLIVEIRA CO$T AaSEOOV

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