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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8847, de 2 de junho de 2021

Nº 8847/2021

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Art. 1.
Fica criada a ação governamental Educação Mais Conectada, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação - Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e do Plano Estadual de Educação - Lei nº 8.025, de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto (Federal) nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC.
Parágrafo únicoA ação governamental descrita no “caput” deste artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de internet pelos professores do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica, mediante o pagamento de Ajuda de Custo e de Auxílio-Internet regulados nesta Lei.

Dispõe sobre a ação governamental Educação Mais Conectada, com a finalidade de garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC; institui a Ajuda de Custo e o Auxílio-Internet para os professores da rede estadual de ensino enquanto durar a pandemia da Covid-19; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A aquisição dos equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de internet devem ser providenciados diretamente pelos professores efetivos da rede estadual de educação, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento.
Art. 3.
Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de internet, devem ser concedidos aos professores beneficiados dessa ação governamental:
IAjuda de Custo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por professor beneficiado, creditado em parcela única, para a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis; e
IIAuxílio-Internet em parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta reais), para o apoio de custeio de plano de internet, do mês da adesão até o mês de dezembro de 2022.
§ 1ºOs valores descritos nos incisos I e II do “caput” deste artigo devem ser creditados na conta bancária dos professores beneficiários elegíveis, na forma e nas condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
§ 2ºCada beneficiário deve ser contemplado somente com um único repasse para aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e um único repasse mensal para o apoio ao custeio de plano de internet, independentemente da quantidade de vínculo funcional que possui com o Estado.
§ 3ºO servidor pode livremente adquirir um ou mais equipamentos de informática e/ou dispositivos móveis, desde que atendidas as especificações mínimas estabelecidas em Decreto e comprovada a compra através de nota fiscal.
§ 4ºSe o valor da soma dos bens adquiridos for inferior ao creditado em favor do servidor na forma do inciso I do “caput” deste artigo, o valor não utilizado na aquisição de equipamentos deve ser revertido aos cofres públicos mediante desconto em folha de pagamento, na forma da lei, ou por outro meio a ser estabelecido em Decreto.
Art. 4.
Os professores incluídos na ação governamental de que trata esta Lei que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática devem:
Icomprovar a aquisição do(s) equipamento(s) novo(s), por meio de nota fiscal em seu nome, no prazo e especificações mínimas a serem definidas em Decreto;
IIresponsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;
IIIcumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEDUC;
IVnão ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
Vobservar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II do “caput” deste artigo.
Parágrafo únicoA não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática ou de dispositivos móveis dentro das especificações, referências disciplinadas e prazo que vierem a ser fixados em Decreto implica na devolução aos cofres públicos do valor recebido, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 50 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), ou por outro meio a ser estabelecido em Decreto, além de outras penalidades legalmente previstas.
Art. 5.
Não são elegíveis para essa ação governamental os professores:
Ique se encontrem em licença sem vencimento;
IIque não estejam lotados em escola;
IIIafastados ou cedidos, com ou sem ônus, pela SEDUC; e
IVos professores em gozo de licenças com vencimento com afastamento superior a 03 (três) meses.
§ 1ºO professor deve estar em efetivo exercício em qualquer uma das escolas da rede para ser elegível como beneficiário da ação governamental de que trata esta Lei.
§ 2ºA condição de elegibilidade deve ser verificada quando do requerimento formulado pelo professor, devendo o pedido ser direcionado à unidade administrativa competente da SEDUC nas condições e dentro do prazo a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 6.
Os repasses financeiros previstos no art. 3º desta Lei:
Inão possuem natureza salarial nem se incorporam à remuneração do beneficiado;
IInão são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;
IIInão constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IVnão devem ser considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.
Art. 7.
Nos casos de impossibilidade de manutenção do professor como elegível nas condições da ação governamental objeto desta Lei, como nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, deve ser observado o seguinte:
Io Auxílio-Internet deve ser imediatamente interrompido, nos casos de extinção do vínculo, ou suspensos, em casos de afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias;
IIo valor da Ajuda de Custo creditado em favor do servidor deve ser restituído aos cofres públicos se os equipamentos tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio da ação governamental de que trata esta Lei, ou caso o beneficiário ainda não tenha comprovado a aquisição de equipamentos.
Parágrafo únicoNa aplicação do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do equipamento autoriza o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Estado de Sergipe quando da exoneração ou demissão, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante da rescisão.
Art. 8.
O Poder Executivo deve estabelecer, por Decreto, a configuração mínima dos equipamentos novos de informática a que se refere o §3º do art. 3º desta Lei, os prazos, procedimentos e condições para adesão à ação e a comprovação da utilização dos valores repassados aos professores beneficiados.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o corrente exercício de 2021, conforme segue:
IInclusão da Ação “Implementação da Educação Mais Conectada do Ensino Fundamental” no valor de R$ 13.494.420,00 (treze milhões quatrocentos e noventa e quatro mil quatrocentos e vinte reais);
IIInclusão da Ação “Implementação da Educação Mais Conectada do Ensino Médio” no valor de R$ 27.740.970,00 (vinte e sete milhões setecentos e quarenta mil novecentos e setenta reais).
Parágrafo únicoOs repasses financeiros de que trata esta Lei podem ser suspensos por meio de Decreto, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção, ou quando houver o término da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 10.
A SEDUC pode editar normas complementares para a execução da ação governamental de que trata esta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTAD Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governo do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2021

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