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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 253, de 29 de dezembro de 2014

Nº 253/2014

Art. 1.
Ficam extintos, no regime jurídico remuneratório de todos os servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os adicionais de terço e de nível universitário.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.148, de 16, de 28 de dezembro de 1994, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os arts. 52, 164, 167 e 169 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-ão, como de efetivo exercício, os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária: (NR) ..............................................................................................................” “Art. 164. …
I…
II(REVOGADO) ..............................................................................................................” “Art. 167. …
I…
II(REVOGADO)
§ 1ºPara efeito do triênio, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego na administração direta do Estado de Sergipe ou de qualquer das suas autarquias. (NR)
§ 2º(revogado) ................................................................................................................
§ 3ºPara efeito de percepção do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e ulterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados.” (NR) “Art. 169. O Adicional do Triênio, uma vez incorporado ao vencimento do funcionário, deste não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade na concessão.” (NR)
Art. 3.
A Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte denominação: “TÍTULO IV .................................................

CAPÍTULO II

Seção I ................................................. Subseção I Do Adicional do Triênio (NR) .................................................”

Art. 4.
Os arts. 127, 128, 129 e 130 da Lei Complementar nº 16, de “Art. 127. …
ITriênio; (NR) ..............................................................................................................” “Art. 128. … …
II(REVOGADO) ..............................................................................................................” “Art. 129. Para efeito do triênio, será levado em consideração: (NR)
I…
II(revogado)
III(revogado)
IV(revogado) ................................................................................................................
§ 1ºPara efeito de percepção do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e posterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados. (NR)
§ 2ºO Adicional do Triênio será calculado sobre o vencimento correspondente à carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério.” (NR) “Art. 130. O Adicional do Triênio incorporar-se-á a remuneração do funcionário do Magistério, automaticamente, a partir do primeiro mês de sua ocorrência. (NR)
§ 1º... ................................................................................................................
§ 3ºO Adicional do Triênio, uma vez incorporado à remuneração do funcionário do Magistério, desta não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade.” (NR) ..............................................................................................................”
Art. 5.
A Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte denominação: “TÍTULO IV .................................................

CAPÍTULO II

Seção II ................................................. Subseção I Do Adicional do Triênio (NR) ................................................”

Art. 6.
As vantagens de que trata o art. 1º incorporadas à remuneração do servidor até a entrada em vigor desta Lei ficam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, com valor desvinculado do vencimento básico.
Parágrafo únicoA VPNI de que trata o “caput” deste artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985; o inciso II do art. 164, o inciso II e o
§ 2ºdo art. 167 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o art. 43 e o inciso II do art. 128 e os incisos II, III e IV do art. 129 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; e a alínea “b” do inciso II do art. 47 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001. Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Altera11 2014 PE Terço Iniciativa do Poder Executivo Publicada no Diário Oficial do dia 29 de dezembro de 2014

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