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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 431, de 17 de janeiro de 2025

Nº 431/2025

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica alterado o art. 11; alterado o inciso VIII e revogado o parágrafo único do art. 12; alterado o art. 13; e alterado o parágrafo único do art. 128, todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica assegurada a participação de representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEED e do Magistério Público Estadual, estes eleitos em Assembleia da Categoria, na Comissão Coordenadora de Concurso.” “Art. 12. ...
I... ………………..............................……………………………....
VIIIidade mínima de 18 (dezoito) anos completos para ingresso no serviço público;
IX…
Parágrafo único(REVOGADO)” “Art. 13. O prazo de validade do concurso público para ingresso no Magistério Público Estadual será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.” “Art. 128 ... O Adicional de Triênio devido ao profissional do Magistério submetido ao regime de 100 (cem) horas mensais de que trata o art. 23, II, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, ou a outro regime de carga horária inferior a 200 (duzentas) horas mensais, será proporcional ao valor devido aos profissionais da jornada de 200 (duzentas) horas mensais de que trata o art. 23, I, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.”

Altera o art. 11; altera o inciso VIII e revoga o parágrafo único do art. 12; altera o art. 13; e altera o parágrafo único do art. 128, todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências; acrescenta o § 5º ao art. 3º; altera os §§ 1º, 2º e 3º e acrescenta os §§ 4º ao 8º ao art. 6º; acrescenta o art. 6º-A; altera o “caput” e lhe acrescenta os incisos I e II, altera o inciso II do § 1º, o § 2º, os §§ 13 e 14 e acrescenta o § 16, todos do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe; acrescenta o Anexo Único; altera o “caput” e lhe acrescenta os incisos I a III, altera o § 1º e revoga o § 2º, todos do art. 14; altera o “caput”, os §§ 1º e 2º e revoga o § 3º, todos do art. 22; acrescenta o art. 23-A; altera o “caput” e acrescenta os §§ 1º ao 10 ao art. 24, todos da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe; revoga o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o quantitativo de cargos efetivos do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual; altera o inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 235, de 06 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação, a implantação e o funcionamento dos Conselhos Escolares nas Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual; transforma o parágrafo único em § 1º e inclui o § 2º ao art. 3º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º; alterados os §§ 1º, 2º e 3º e acrescentados os §§ 4º ao 8º ao art. 6º; acrescentado o art. 6º-A; alterado o “caput” e lhe acrescentado os incisos I e II, alterado o inciso II do § 1º, o § 2º e os §§ 13 e 14 e acrescentado o § 16, todos do art. 23, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
§ 1º... ............................................................................................
§ 5ºO Professor de Educação Básica poderá exercer atividades de docência em qualquer das unidades escolares da Rede Pública Estadual, em qualquer etapa ou modalidade de ensino, inclusive na educação profissional e no Conservatório de Música de Sergipe.” “Art. 6º ...
§ 1ºO estágio probatório de 03 (três) anos ocorre entre a posse e a investidura permanente no cargo, devendo ser cumprido, no caso de Professor da Educação Básica, obrigatoriamente, em regência de classe nas Unidades de Ensino.
§ 2ºNos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Professor de Educação Básica, período que caracteriza o estágio probatório, o docente será submetido a carga horária mínima de formação e a Avaliação Especial de Desempenho, com foco no desenvolvimento de competências e habilidades de docência no desempenho do cargo, conforme regulamentado em ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºA aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no art. 41 da Constituição Federal e no art. 31 da Constituição Estadual, fica condicionada à aprovação no estágio probatório, mediante o cumprimento de carga horária mínima de formação e ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 4ºDurante o estágio probatório, o professor poderá ser acompanhado por professores efetivos da rede selecionados em processo seletivo específico, os quais poderão dedicar até metade de sua carga horária no acompanhamento do professor em estágio probatório, conforme regulamentado em ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 5ºO servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 6ºO concurso público referido no “caput” deste artigo deverá ser organizado em etapas, contendo, no mínimo, a realização de prova escrita, prova prática e avaliação de títulos, conforme dispuser o edital de abertura, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 7ºO servidor tomará posse em um dos regimes de trabalho dispostos nos incisos I e II do art. 23 desta Lei Complementar, conforme a carga horária ofertada no edital do certame.
§ 8ºComo condição para posse de servidor que já possua outro vínculo público acumulável, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, deverá ser comprovada a compatibilidade de horários, incluindo-se, além das horas de regência, de que trata o art. 23, § 1º, I, as horas destinadas às atividades pedagógicas e de estudo, de que trata o art. 23, § 1º, II, e ainda as horas destinadas às atividades de coordenação, de que trata o art. 23, § 1º, III, todos desta Lei Complementar.” “Art. 6º-A O concurso público realizado para o ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual poderá dispor sobre a reserva de vagas para lotação em escolas indígenas e quilombolas, de modo a observar as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena e quilombola, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, observados os princípios constitucionais e administrativos.
§ 1ºA reserva de vagas de que trata o “caput” deste artigo poderá se dar mediante a oferta ou cadastro reserva de vagas.
§ 2ºNo ato de inscrição no concurso público, o candidato optará por qual Diretoria Regional de Educação deseja concorrer a uma das vagas reservadas em edital.
§ 3ºO preenchimento das vagas reservadas para lotação em escola indígena ou quilombola se dará prioritariamente por candidatos pertencentes à identidade indígena ou quilombola respectiva ao território da escola indígena ou quilombola cuja vaga tenha sido reservada, respeitando a ordem de classificação entre os candidatos da respectiva comunidade.
§ 4ºO candidato que se enquadrar na situação do “caput” deste artigo deverá comprovar o pertencimento à identidade indígena ou quilombola, respectiva à vaga pleiteada, apresentando os seguintes documentos, sem prejuízo a outras formas de comprovação dispostas no edital do certame:
Ipara candidatos indígenas:
a)reconhecimento da identidade étnica indígena, por meio do Registro Administrativo Indígena (RAI) emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai) ou autodeclaração, juntamente com o reconhecimento do líder da comunidade à qual pertença, atestando que o candidato é membro da etnia.
IIpara candidatos quilombolas:
a)declaração emitida pela liderança quilombola comprovando o pertencimento à comunidade quilombola.
§ 5ºO candidato que optar por concorrer à vaga reservada para escola indígena ou quilombola também concorrerá, na lista geral de classificação, às demais vagas ofertadas para a mesma Diretoria Regional de Educação, desde que sejam de carga horária e disciplinas equivalentes e que haja previsão editalícia, não fazendo jus, neste caso, a nenhum tipo de priorização.
§ 6ºAs vagas reservadas para escolas indígenas e quilombolas que não forem preenchidas por candidatos pertencentes a essas comunidades poderão ser preenchidas por candidatos da lista geral de classificação da Diretoria Regional de Educação à qual a escola índigena ou quilombola esteja vinculada, observada a ordem de classificação.
§ 7ºA Administração Pública, diretamente ou por meio da organizadora contratada para a realização do concurso público, responsabilizar-se-á por constituir comissão específica para validar a comprovação de pertencimento à identidade índigena ou quilombola.” “Art. 23. O profissional do Magistério Público Estadual será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I200 (duzentas) horas mensais;
II100 (cem) horas mensais.
§ 1º...
I...
II12,5% em atividades pedagógicas e de estudos na Escola ou em local indicado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED; ……………………......................................................................
§ 2ºEntende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas desenvolvidas presencialmente na Escola ou em local indicado pela Secretaria de Estado da Educação, conforme o Projeto Pedagógico da unidade escolar e a política educacional da SEED. ……………………………………………………………….....
§ 13ºNa hipótese de existirem profissionais atuando no Magistério Público Estadual com carga horária diversa da estabelecida nos incisos I e II do “caput” deste artigo, os mesmos podem, a qualquer tempo, ter a referida carga horária ajustada às cargas horárias de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, ou, ainda, optar pela manutenção da sua atual carga horária, tendo seus vencimentos calculados proporcionalmente aos valores referidos na Tabela de Vencimentos, com base na quantidade de horas.
§ 14ºAtendida a necessidade e observada a conveniência da Rede Pública Estadual de Ensino, os profissionais do Magistério Público Estadual, com a sua anuência expressa ou por sua solicitação formal, podem ter carga horária diversa da prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo, caso em que a respectiva remuneração mensal será calculada proporcionalmente aos valores referidos na Tabela de Vencimentos, com base na quantidade de horas.
§ 15º...
§ 16ºO regime de trabalho do Professor de Educação Básica que ocupar função de confiança de Diretor Escolar, de coordenador de ensino ou de Secretário Escolar será de 200 (duzentas) horas mensais e, se o regime de trabalho do servidor investido nessas funções possuir carga horária inferior a essa, serão observados:
Io ajuste proporcional da remuneração para o regime de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, conforme a Tabela de Vencimentos, enquanto a função de confiança estiver em vigor; e
IIo retorno ao regime de trabalho anterior, com o devido ajuste proporcional de remuneração, conforme a Tabela de Vencimentos, uma vez cessado o exercício da função de confiança, não se aplicando o disposto no § 15 deste artigo.”
Art. 3.
Fica acrescentado o Anexo Único, com a redação do Anexo I desta Lei Complementar; alterado o “caput” e lhe acrescentado os incisos I a III, alterado o § 1º e revogado o § 2º, todos do art. 14; alterado o “caput”, os §§ 1º e 2º e revogado o § 3º, todos do art. 22; acrescentado o art. 23-A; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º ao 10 ao art. 24; todos da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O Corpo Docente de Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI deve ser composto da seguinte forma:
Ipreferencialmente, por Profissionais do Magistério ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e selecionados por meio de processo seletivo instaurado por edital, os quais atuarão na jornada em tempo integral prevista no art. 23-A e farão jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral, na forma do art. 24 desta Lei Complementar;
IIpor Profissionais do Magistério ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, para a complementação de sua carga horária ou, em caso de necessidade da unidade de ensino, para a complementação do seu corpo docente, casos em que não farão jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
IIIpor professores substitutos, nas hipóteses de substituição previstas na Lei 6.691, de 23 de setembro de 2009, os quais não farão jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.
§ 1ºO Professor de Educação Básica de que trata o inciso I do “caput” deste artigo pode estar no cumprimento do estágio probatório, sem prejuízo das exigências dispostas no art. 6º da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.
§ 2º(REVOGADO)”. “Art. 22. Aos Professores de Educação Básica designados para integrar o Corpo Docente da Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral, apenas aqueles mencionados no inciso I do art. previstas na legislação, à Gratificação por Atividade em Tempo Integral, na forma do art. 24 desta Lei Complementar.
§ 1ºO Professor de Educação Básica que possuir 02 (dois) vínculos com o Magistério Estadual e for selecionado na forma do art. 14, inciso I, para exercer o seu cargo em um Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual fará jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral – GATI em relação a um dos vínculos, desde que cumpra o seu outro vínculo no período noturno, podendo, em relação ao vínculo que não esteja relacionado ao regime da GATI:
Iexercer eventual direito à redução de jornada que possua, inclusive, o previsto no art. 111 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; e/ou
IIoptar pela redução de jornada, com redução proporcional de vencimento, na forma do § 14 do art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.
§ 2ºO Professor de Educação Básica que possuir 02 (dois) vínculos com o Magistério Estadual e for lotado em um ou mais Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual na forma do art. 14, inciso II, não fará jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral.
§ 3º(REVOGADO).” “Art. 23-A. Fica criada a jornada em tempo integral, na forma do regime regulamentado por este artigo, destinada ao ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica selecionado por meio de processo seletivo instaurado por edital para exercer efetiva regência de classe com lotação principal em Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral.
§ 1ºA jornada em tempo integral de que trata o “caput” deste artigo será de 200 (duzentas) horas mensais, equivalentes a 40 (quarenta) horas semanais, e serão computadas em horas-relógio de efetiva prestação laboral.
§ 2ºPara os fins da jornada em tempo integral de que trata o “caput” e o § 1º deste artigo, entende-se por hora-relógio a unidade de tempo de 60 (sessenta) minutos.
§ 3ºNa jornada em tempo integral, as horas em atividades pedagógicas, as horas de estudo e as horas de coordenação devem ser regulamentadas por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
§ 4ºO Professor de Educação Básica que ingressar na jornada em tempo integral, na forma do “caput” deste artigo, e que esteja em regime de trabalho inferior a 200 (duzentas) horas mensais deverá ter sua carga horária adaptada para 200 (duzentas) horas mensais, fazendo jus à remuneração equivalente à tal carga horária, enquanto a situação perdurar, sem prejuízo da percepção da Gratificação por Atividade em Tempo Integral de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.
§ 5ºO Professor de Educação Básica em efetiva regência que atuar na jornada em tempo integral terá lotação principal em um Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual, devendo a Administração, em caso de impossibilidade de preenchimento de toda a carga horária destinada à regência de classe em turmas de tempo integral, proceder da seguinte forma:
Icomplementar a carga horária em regência do professor no ensino regular do mesmo Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral em que esteja lotado, caso este oferte; ou
IIcomplementar a carga horária em regência do professor em outra Unidade de Ensino da Rede Pública Estadual, integral ou regular, observado o art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2011.
§ 6ºA permanência na jornada em tempo integral terá validade de 02 (dois) anos letivos, e a continuidade na jornada estará condicionada à necessidade da Administração e à aprovação em avaliação de desempenho a ser regulamentada por Portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 7ºIndependentemente do mês em que o Professor de Educação Básica ingresse na jornada em tempo integral, sua primeira avaliação de desempenho deverá ocorrer no final do ano letivo seguinte ao do ingresso na referida jornada.
§ 8ºPortaria do Secretário de Estado da Educação poderá dispor sobre outras hipóteses de saída da jornada em tempo integral, além da prevista no § 6º deste artigo, bem como sobre as hipóteses de retorno à referida jornada.” “Art. 24. Fica criada a Gratificação por Atividade em Tempo Integral - GATI, que será concedida ao Professor de Educação Básica que estiver na jornada em tempo integral prevista no artigo 23-A desta Lei Complementar e ao Professor da Educação Básica que estiver no exercício das funções de confiança de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino ou de Secretário Escolar em Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral.
§ 1ºOs valores da Gratificação por Atividade em Tempo Integral estão previstos no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo escalonados do nível GATI N1, de menor valor, até o nível GATI N10, de maior valor.
§ 2ºO professor em efetiva regência de classe, selecionado mediante processo seletivo instaurado por edital, iniciará a jornada em tempo integral percebendo a Gratificação por Atividade em Tempo Integral nível GATI N1 e, a cada aprovação na avaliação de desempenho de que trata o art. 23-A,
§ 6º, avançará para o nível seguinte, desde que respeitado o interstício de que trata o § 4º deste artigo, até o nível GATI N10.
§ 3ºO professor de Centro de Excelência de Educação em Tempo Integral investido em função de confiança de Diretor, de Coordenador de Ensino ou de Secretário Escolar receberá a Gratificação por Atividade em Tempo Integral nível GATI N1, exceto se já fizer jus à GATI de nível superior, caso em que será possível percebê-la, não fazendo jus ao escalonamento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4ºÉ de 02 (dois) anos letivos o interstício do professor em efetiva regência de classe selecionado para a jornada em tempo integral na forma do art. 23-A para o avanço nos níveis da tabela da GATI, prevista no Anexo Único desta Lei Complementar, ressalvada a situação do § 7º do art. 23-A, que poderá ter prazo menor, a depender do mês de ingresso do professor na jornada em tempo integral.
§ 5ºEm caso de saída definitiva da jornada em tempo integral, o professor em efetiva regência de classe deixará de fazer jus à GATI, de modo que só poderá voltar a percebê-la em caso de retorno à jornada em tempo integral, reiniciando no nível GATI N1.
§ 6ºNos casos de afastamentos, aplica-se o seguinte:
Ia percepção da GATI ficará suspensa enquanto durar o afastamento, exceto para os afastamentos considerados de efetivo exercício de que trata o art. 27, incisos I, IIa, IIb, IId, IIe, III, IV, V, VII, VIII, XIII e XV, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994;
IIa contagem do interstício de 02 (dois) anos letivos para o avanço nos níveis da tabela ficará suspensa até o regresso do servidor, exceto para os afastamentos considerados de efetivo exercício de que trata o art. 27, incisos I, IIa, IIb, IId, IIe, III, IV, V, VII, VIII, XIII e XV, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994;
IIIquando do retorno do servidor, fica assegurada a sua permanência no nível da tabela da GATI a que fazia jus quando do afastamento.
§ 7ºPortaria do Secretário de Estado da Educação disporá sobre a regulamentação do processo de avaliação de desempenho e de progressão via escalonamento da GATI, na forma dos artigos 23-A e 24 desta Lei Complementar.
§ 8ºAos que fizerem jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral, fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante os turnos de funcionamento do Programa de Educação em Tempo Integral na unidade escolar, ainda que em horário no qual não esteja prevista aula ou atividade de cumprimento obrigatório na escola, sob pena de restituição dos valores correspondentes à gratificação percebida no período e de saída da jornada em tempo integral.
§ 9ºDurante o período em que o Professor de Educação Básica fizer jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral, fica suspenso eventual direito à redução de jornada, de qualquer natureza, inclusive a prevista no art. 111 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, referente ao vínculo pelo qual percebe a gratificação.
§ 10ºA Gratificação por Atividade em Tempo Integral não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão, e sobre ela não podem incidir os descontos previdenciários.”
Art. 4.
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...
Parágrafo único(REVOGADO).”
Art. 5.
Fica alterado o inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 235, de 06 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
Parágrafo único…
I... …………….…………………………………………....………..
IIIprofessores e pedagogos, de provimento efetivo ou contratados temporariamente, em efetivo exercício na escola da Rede Pública Estadual de Ensino;
IV...”
Art. 6.
Fica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o
§ 2ºao art. 3º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
§ 1º...
§ 2ºNo caso de contratação de professor substituto para atuar na Rede Pública Estadual de Ensino, na forma do inciso VII do “caput” do art. 2º, a carga horária de trabalho a ser fixada no instrumento de contrato poderá ser diferente das previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, conforme a necessidade da Administração Pública e desde que observada a proporcionalidade da remuneração.”
Art. 7.
Os Profissionais do Magistério ocupantes do cargo efetivo de Professor de Educação Básica que façam jus à Gratificação por Atividade em Tempo Integral na data de início da vigência desta Lei Complementar passam a atuar na forma do art. 23-A e do art. 24 da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, com a redação conferida pelo art. 3º desta Lei Complementar, e ser enquadrados automaticamente no nível GATI N1, a partir da data de início da vigência desta Lei Complementar, sem a necessidade de submissão a novo processo seletivo.
Art. 8.
O tempo de serviço do professor efetivo que esteja em regência de classe e dedique até metade de sua carga horária para o acompanhamento de professores que estejam em estágio probatório, na forma prevista no art. 6º, § 4º, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com a redação conferida por esta Lei Complementar, deve ser considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, conforme o que estabelece o art. 67, § 2º, da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9.
Os vencimentos básicos estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo II da Lei nº 9.351, de 29 de dezembro de 2023, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo dos Quadros Permanente e Suplementar dos Profissionais do Magistério Público Estadual, bem como do Quadro Permanente em extinção, composto pelos Profissionais do Magistério Público Estadual que integravam o Nível I, referente ao curso médio na Modalidade Normal, extinto pela Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos das tabelas estabelecidas no Anexo II desta Lei Complementar, cuja redação passa a ser também a do Apêndice III da Lei Complementar nº 61, de
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; o §2º do art. 14 e o §3º do art. 22 da Lei Complementar nº 179, de nº 214, de 22 de dezembro de 2011. Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2025. “LEI COMPLEMENTAR Nº 179 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 ................................................................................................................................ ANEXO ÚNICO Valores da Gratificação por Atividade em Tempo Integral NÍVEL GATI VALOR GATI N1 R$ 2.886,15 GATI N2 R$ 3.030,46 GATI N3 R$ 3.181,98 GATI N4 R$ 3.341,08 GATI N5 R$ 3.508,13 GATI N6 R$ 3.683,54 GATI N7 R$ 3.867,72 GATI N8 R$ 4.061,10 GATI N9 R$ 4.264,16 GATI N10 R$ 4.477,37” ANEXO II Poder Executivo Magistério Público Estadual Tabela de vencimento ou salário dos cargos de provimento efetivo ou empregos Carga Horária: 200 horas – valor em real (R$) Vigência: 1º de janeiro de 2025 QUADRO PERMANENTE CLASSES NÍVEIS 1P 2P 3P 4P SUPERIOR COMPLETO PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO DOUTORADO VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL A R$ 5.142,15 R$ - R$ 5.142,15 R$ 5.212,09 R$ - R$ 5.212,09 R$ 5.296,01 R$ - R$ 5.296,01 R$ 5.561,77 R$ - R$ 5.561,77 B R$ 5.191,58 R$ 144,31 R$ 5.335,89 R$ 5.262,21 R$ 144,31 R$ 5.406,52 R$ 5.346,97 R$ 144,31 R$ 5.491,28 R$ 5.615,39 R$ 144,31 R$ 5.759,70 C R$ 5.241,49 R$ 288,62 R$ 5.530,11 R$ 5.312,83 R$ 288,62 R$ 5.601,45 R$ 5.398,44 R$ 288,62 R$ 5.687,06 R$ 5.669,54 R$ 288,62 R$ 5.958,16 D R$ 5.291,91 R$ 432,92 R$ 5.724,83 R$ 5.363,96 R$ 432,92 R$ 5.796,88 R$ 5.450,43 R$ 432,92 R$ 5.883,35 R$ 5.724,24 R$ 436,38 R$ 6.160,62 E R$ 5.342,83 R$ 577,23 R$ 5.920,06 R$ 5.415,60 R$ 577,23 R$ 5.992,83 R$ 5.502,93 R$ 577,23 R$ 6.080,16 R$ 5.779,48 R$ 587,66 R$ 6.367,14 F R$ 5.394,25 R$ 721,54 R$ 6.115,79 R$ 5.467,76 R$ 721,54 R$ 6.189,30 R$ 5.555,96 R$ 721,54 R$ 6.277,50 R$ 5.835,28 R$ 741,92 R$ 6.577,20 G R$ 5.446,20 R$ 865,85 R$ 6.312,05 R$ 5.520,44 R$ 865,85 R$ 6.386,29 R$ 5.609,52 R$ 865,85 R$ 6.475,37 R$ 5.891,63 R$ 899,21 R$ 6.790,84 H R$ 5.498,66 R$ 1.010,15 R$ 6.508,81 R$ 5.573,64 R$ 1.010,15 R$ 6.583,79 R$ 5.663,62 R$ 1.010,15 R$ 6.673,77 R$ 5.948,54 R$ 1.059,57 R$ 7.008,11 I R$ 5.551,65 R$ 1.154,46 R$ 6.706,11 R$ 5.627,38 R$ 1.154,46 R$ 6.781,84 R$ 5.718,25 R$ 1.162,42 R$ 6.880,67 R$ 6.006,03 R$ 1.223,04 R$ 7.229,07 J R$ 5.605,16 R$ 1.154,46 R$ 6.759,62 R$ 5.681,65 R$ 1.154,71 R$ 6.836,36 R$ 5.773,44 R$ 1.174,05 R$ 6.947,49 R$ 6.064,09 R$ 1.235,28 R$ 7.299,37 Poder Executivo Magistério Público Estadual Tabela de vencimento ou salário dos cargos de provimento efetivo ou empregos Carga Horária: 200 horas – valor em real (R$) Vigência: 1º de janeiro de 2025 QUADRO PERMANENTE EM EXTINÇÃO CLASSES NÍVEL MÉDIO VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL A R$ 4.862,41 R$ - R$ 4.862,41 B R$ 4.909,03 R$ 144,31 R$ 5.053,34 C R$ 4.956,12 R$ 288,62 R$ 5.244,74 D R$ 5.003,69 R$ 432,92 R$ 5.436,61 E R$ 5.051,72 R$ 577,23 R$ 5.628,95 F R$ 5.100,24 R$ 721,54 R$ 5.821,78 G R$ 5.149,24 R$ 865,85 R$ 6.015,09 H R$ 5.198,73 R$ 1.010,15 R$ 6.208,88 I R$ 5.248,72 R$ 1.154,46 R$ 6.403,18 J R$ 5.299,21 R$ 1.154,46 R$ 6.453,67 Poder Executivo Magistério Público Estadual Tabela de vencimento ou salário dos cargos de provimento efetivo ou empregos Carga Horária: 200 horas – valor em real (R$) Vigência: 1º de janeiro de 2025 QUADRO SUPLEMENTAR CLASSES NÍVEIS 1S 2S 3S 4S VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL A R$ 4.862,41 R$ - R$ 4.862,41 R$ 4.862,41 R$ - R$ 4.862,41 R$ 4.862,41 R$ - R$ 4.862,41 R$ 4.862,41 R$ - R$ 4.862,41 B R$ 4.909,03 R$ 144,31 R$ 5.053,34 R$ 4.909,03 R$ 144,31 R$ 5.053,34 R$ 4.909,03 R$ 144,31 R$ 5.053,34 R$ 4.909,03 R$ 144,31 R$ 5.053,34 C R$ 4.956,12 R$ 288,62 R$ 5.244,74 R$ 4.956,12 R$ 288,62 R$ 5.244,74 R$ 4.956,12 R$ 288,62 R$ 5.244,74 R$ 4.956,12 R$ 288,62 R$ 5.244,74 D R$ 5.003,69 R$ 432,92 R$ 5.436,61 R$ 5.003,69 R$ 432,92 R$ 5.436,61 R$ 5.003,69 R$ 432,92 R$ 5.436,61 R$ 5.003,69 R$ 432,92 R$ 5.436,61 E R$ 5.051,72 R$ 577,23 R$ 5.628,95 R$ 5.051,72 R$ 577,23 R$ 5.628,95 R$ 5.051,72 R$ 577,23 R$ 5.628,95 R$ 5.051,72 R$ 577,23 R$ 5.628,95 F R$ 5.100,24 R$ 721,54 R$ 5.821,78 R$ 5.100,24 R$ 721,54 R$ 5.821,78 R$ 5.100,24 R$ 721,54 R$ 5.821,78 R$ 5.100,24 R$ 721,54 R$ 5.821,78 G R$ 5.149,24 R$ 865,85 R$ 6.015,09 R$ 5.149,24 R$ 865,85 R$ 6.015,09 R$ 5.149,24 R$ 865,85 R$ 6.015,09 R$ 5.149,24 R$ 865,85 R$ 6.015,09 H R$ 5.198,73 R$ 1.010,15 R$ 6.208,88 R$ 5.198,73 R$ 1.010,15 R$ 6.208,88 R$ 5.198,73 R$ 1.010,15 R$ 6.208,88 R$ 5.198,73 R$ 1.010,15 R$ 6.208,88 I R$ 5.248,72 R$ 1.154,46 R$ 6.403,18 R$ 5.248,72 R$ 1.154,46 R$ 6.403,18 R$ 5.248,72 R$ 1.154,46 R$ 6.403,18 R$ 5.248,72 R$ 1.154,46 R$ 6.403,18 J R$ 5.299,21 R$ 1.154,46 R$ 6.453,67 R$ 5.299,21 R$ 1.154,46 R$ 6.453,67 R$ 5.299,21 R$ 1.154,46 R$ 6.453,67 R$ 5.299,21 R$ 1.154,46 R$ 6.453,67 Poder Executivo Magistério Público Estadual Tabela de vencimento ou salário dos cargos de provimento efetivo ou empregos Carga Horária: 100 horas – valor em real (R$) Vigência: 1º de janeiro de 2025 QUADRO PERMANENTE CLASSES NÍVEIS 1P 2P 3P 4P SUPERIOR COMPLETO PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO DOUTORADO VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL VENC. EFETIVO TRIÊNIO TOTAL A R$ 2.571,08 R$ - R$ 2.571,08 R$ 2.606,05 R$ - R$ 2.606,05 R$ 2.648,01 R$ - R$ 2.648,01 R$ 2.780,89 R$ - R$ 2.780,89 B R$ 2.595,79 R$ 72,16 R$ 2.667,95 R$ 2.631,11 R$ 72,16 R$ 2.703,27 R$ 2.673,49 R$ 72,16 R$ 2.745,65 R$ 2.807,70 R$ 72,16 R$ 2.879,86 C R$ 2.620,75 R$ 144,31 R$ 2.765,06 R$ 2.656,42 R$ 144,31 R$ 2.800,73 R$ 2.699,22 R$ 144,31 R$ 2.843,53 R$ 2.834,77 R$ 144,31 R$ 2.979,08 D R$ 2.645,96 R$ 216,46 R$ 2.862,42 R$ 2.681,98 R$ 216,46 R$ 2.898,44 R$ 2.725,22 R$ 216,46 R$ 2.941,68 R$ 2.862,12 R$ 218,19 R$ 3.080,31 E R$ 2.671,42 R$ 288,62 R$ 2.960,04 R$ 2.707,80 R$ 288,62 R$ 2.996,42 R$ 2.751,47 R$ 288,62 R$ 3.040,09 R$ 2.889,74 R$ 293,83 R$ 3.183,57 F R$ 2.697,13 R$ 360,77 R$ 3.057,90 R$ 2.733,88 R$ 360,77 R$ 3.094,65 R$ 2.777,98 R$ 360,77 R$ 3.138,75 R$ 2.917,64 R$ 370,96 R$ 3.288,60 G R$ 2.723,10 R$ 432,93 R$ 3.156,03 R$ 2.760,22 R$ 432,93 R$ 3.193,15 R$ 2.804,76 R$ 432,93 R$ 3.237,69 R$ 2.945,82 R$ 449,61 R$ 3.395,43 H R$ 2.749,33 R$ 505,08 R$ 3.254,41 R$ 2.786,82 R$ 505,08 R$ 3.291,90 R$ 2.831,81 R$ 505,08 R$ 3.336,89 R$ 2.974,27 R$ 529,79 R$ 3.504,06 I R$ 2.775,83 R$ 577,23 R$ 3.353,06 R$ 2.813,69 R$ 577,23 R$ 3.390,92 R$ 2.859,13 R$ 581,21 R$ 3.440,34 R$ 3.003,02 R$ 611,52 R$ 3.614,54 J R$ 2.802,58 R$ 577,23 R$ 3.379,81 R$ 2.840,83 R$ 577,36 R$ 3.418,19 R$ 2.886,72 R$ 587,03 R$ 3.473,75 R$ 3.032,05 R$ 617,64 R$ 3.649,69

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