Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2013, no percentual de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento).
Art. 2.
A remuneração total dos servidores comissionados sem nenhum vínculo empregatício com o serviço público, bem como os inativos que se encontram no exercício de cargo em comissão, fica limitada ao mínimo de R$ 2.009,68 (dois mil e nove reais e sessenta e oito centavos), para os que possuem nível superior, e de R$ 1.339,80 (hum mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), para os demais níveis de escolaridade.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2013, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2013.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, áé"de Atn ÇM^LUXD de 2012; 191° da Independência e 124° da República. O . -d MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de )efesaJiPConsurmdor " Pedro Marcos Lepes Secretário de Estado die Governo, em exercício JRNC. Revê 01 2012 TC
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