GOVERNO DE SERGIPE LEI N°âT^éf DE HDE tâí4rAl60O DE 2004
Revê os valores das funções de confiança do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . As funções de confiança do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, passam ter os valores abaixo descritos.
I
II
III
IV
V
VI
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2004, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2 o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, J3- de/iafw%^zjL de 2004; 183° da Independência e 116° da República. JRNC. RevêAL/2005a
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