Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5775, de 14 de dezembro de 2005

Nº 5775/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 3. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°à:f?r DE J4 DEJk?teHmiio DE 2005

Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o . Integrará a remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a Gratificação de Desempenho, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base de cada servidor. § I o . A Gratificação de Desempenho não será utilizada como base-de-cálculo para o pagamento de adicional ou gratificação a que o servidor façajus.

2

Art. 3.
A implementação do valor da Gratificação de que trata o art. I o desta Lei, far-se-á de forma gradativa, sendo 50% (cinqüenta por cento) a partir de I o de janeiro de 2006, e os outros 50% (cinqüenta por cento), para atingir a sua integridade, a partir de I o de julho de 2006.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal fxíanceirh de 2006, observando-se os de Contas do Estado, para o exercício fc f GOVERNO DE SERGIPE DE J4 DEj)^z^yvGteo DE 2005 limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de Oó de janeiro de 1999.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, / ? de Jt^J^ o de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. O // s Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado do dia 15 de dezembro de 2005 D1SPOETC

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.