GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^? DE3J DE AGOSiV DE 2004
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto a partir de I o de janeiro de 2005, no percentual único de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2005, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2005.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 34 de ja-^pJJo de 2004; 183° da Independência e 116° da República. M r FiLm iSTADO José jae Araújo MendonçaiSobrinht Sec/efário qe Estaco i$,Apflünistração NicódêWib^ortehN^içãoj Secretário de Estado de Governo JRNC. RevêAL/2005
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