Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2009, no percentual de 5,57% (cinco vírgula cinqüenta e sete por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2009, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999. de 2009. República.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âS de C^O^JIM()W de 2008; 187° da Independência e 120° da MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JUUUL ClovMBtkbosa de Secretário de Estado/de Governo JRVC. RevêOlTCE
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