r GO^^ERNO DE SERGIPE LEI N°X9U D E Aí DE^-cf^^^ DE 2006
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2007, no percentual único de 5,0% (cinco por cento). Parágrafo Único. A revisão acima descrita estende-se aos servidores inativos.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2007, observado os limites estabelecidos na emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2007.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, "" de í^i^-o Repúblí de 2006; 185° da Independência e 118° da xm; JOÃO ALVES FILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO / , Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração 1 ^ ^ Juvêncio José Passos de Oliveira Secretário de Estado de Governo JJtNC. RevêPLO12006
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