Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5496, de 23 de dezembro de 2004
Nº 5496/2004
GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S. W DE Z3 DE àe%eAiêev DE 2004
Acrescenta Parágrafo único ao art. I o da Lei n° 5.418, de 02 de setembro de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica acrescentado ao art. I o da Lei n° 5.418 de 02 de setembro de 2004, um Parágrafo único, abaixo descrito: "Art. I o -
unico
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2005, observado os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2 o do art. 31 da Lei Estadual n° 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.
Art. 3.
Esta Lei, depois de publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2005.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, â3 de dt-$toujfyiede 2004; 183° da Independência e 116° da República. TILHO DOESTAj íraújtMMendonça Sqfrtttnho de EMtado da^dhtmiskração/ zoa^mosiJorrjna ^Secretário de Estado de Govkrnd", JRNC. Acrescenta012004