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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5720, de 5 de outubro de 2005

Nº 5720/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°srrso DE Or DE ÜUfUWÚ DE 2005

Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2006, no percentual de 8,05 (oito inteiros e cinco centésimos por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2006, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OiTde ^âtj^o de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ^0 !OVER$AtíOgJ)O ESTAÜO José de Araújo Mendonça^SobrU Secretário/q/Estafto da AatnÀ$ffâição r icowemfál%WrrleiiíFal Secretário de Estado de GoveMo JRNC RevêTC2006

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