Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7750, de 15 de janeiro de 2014
Nº 7750/2014
GOVERNO DE SERGIPE j LEI N°. 15.0 DE t2 DE 96,Z6t4860 DE 2013
Reve o vencimento basic° dos Cargos e FuncOes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e da providéncias correlatas. Facia saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
0 vencimento basic° dos Cargos e FuncOes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1° de janeiro de 2014, no percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituicao Federal, e pelo inciso X do art. 25 da Constituicao do Estado de Sergipe.
Art. 2.
0 percentual aplicavel ao vencimento basic° dos Cargos e FuncOes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe tambem deve incidir sobre o valor das remuneracOes de que trata o art. 2° da Lei n° 7.513, de 26 de dezembro de 2012, para fins de apuracan do seu limite no respectivo exercicio financeiro.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicacao delta Lei devem correr a conta das dotacOes prOprias, consignadas no Orcamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercicio financeiro de 2014, observando os limites previstos no paragrafo Calico do art. 70 da Constituicao Estadual, incluido pela Emenda Constitucional n° 15, de 06 de janeiro de 1999, corn a seguinte redacao: "0 Tribunal de Contas elaborard a sua proposta orcamentdria dentro dos limites estipulados conjuntamente corn os Poderes Constituidos, na forma da Lei de Diretrizes Orcamentdrias, nunca inferior a dois por cento e ate tr i es por cento da receita estadual, excluida a proveniente de operacOes de crêdito e convOnios vinculados a cobertura de despesa de capital e a destinada a transferéncias tributarias constitucionais obrigatOrias para os Municipios".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2014. Yde c(iPa 3; 192° da Independéncia e LIMA TADO JACKSON GOV GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 5-0 DE y DE 96%6MMO DE 2013
Art. 5.
Revogam-se as disposiceies em contrario. 2 Aracaj u, 125° da Republica. Pedro Marcos L i pes Secretario de Estado d Governo JRNC. Reva 02 2013 TC Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado