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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6682, de 22 de setembro de 2009

Nº 6682/2009

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2010, no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2010, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2010.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3À de ^$u-ikw de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GO VERNADOR DO ESTADO JarÂe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC. Reve012009 TC

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