Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2012, no percentual de 6,55% (seis vírgula cinqüenta e cinco por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2012, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2012.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 0 de (wQc$ouil(ya de 2011; 190° da Independência e 123° da República ^%,% ^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito c de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defegerao Consi xcisco de Assis Dantas Secretário de Estai JRNC. Revê012011 TC Iniciativa do Tribunal de Contas
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.