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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7257, de 11 de novembro de 2011

Nº 7257/2011

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2012, no percentual de 6,55% (seis vírgula cinqüenta e cinco por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2012, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2012.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 0 de (wQc$ouil(ya de 2011; 190° da Independência e 123° da República ^%,% ^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito c de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defegerao Consi xcisco de Assis Dantas Secretário de Estai JRNC. Revê012011 TC Iniciativa do Tribunal de Contas

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